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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 121.1): Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral.Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada.Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias, após observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.(Destaque original) Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 174.1), alegando, em síntese, que: a) o Tema 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal não dispõe com relação a todos os itens elencados na Resolução 547/2024, vindo tal ato a ultrapassar a competência do Conselho Nacional de Justiça.b) a Resolução 547/2024, já em seu artigo 1º, § 1º, viola a divisão de competências estabelecida no texto Constitucional e também o que consta decidido em repercussão geral por meio do Tema 1.184, além de dizer que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas no item 2;c) fica claramente comprovada a inconstitucionalidade parcial da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo a este Tribunal ao fazer a análise do caso concreto aplicar o regramento infraconstitucional em conformidade com a Constituição Federal e com o Tema 1.184 STF;d) conforme Lei Municipal n. 133/2016, art. 6º, montante que é atualizado anualmente com base na UFM – Unidade Fiscal do Município. A legislação municipal autoriza o gestor público a deixar de ajuizar demandas de execução fiscal para cobrança de valores inferiores a R$ 1.264,80 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) considerando o exercício financeiro de 2024;e) o Município tem frequentemente instituído programas de recuperação fiscal (exemplo Lei 236/2023), visando reduzir o inadimplemento, sem perder de vista a necessidade de respeitar os prazos prescricionais e as normas de responsabilidade fiscal e finanças públicas;f) a extinção indiscriminada de execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com relação ao Município de Fazenda Rio Grande traria impacto substancial no orçamento local;g) faz-se necessário observar o que dispõe o art. 14, da Lei 101/2000, sobre as regras de renúncia de receita em conjunto com as normas que atribuem crimes de responsabilidade e consideram ato de improbidade administrativa a renúncia fiscal;h) presente execução foi proposta anteriormente a publicação da Resolução do CNJ n.º 547/2024 (datado: 22/02/2024 - julgado em 19/12/2023), de modo que se deve observar o efeito ex nunc do ato normativo, que devido ao seu caráter contemporâneo não deve trazer consequência a atos praticados anteriormente;i) resta demonstrada a eficiência do fisco municipal em utilizar de meios administrativos em busca do adimplemento de seus contribuintes, razão pela qual não resta outra alternativa para a autoridade fiscal, se não ingressar via judicial para cobrança de tais débitos tributários como ultimaratio. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o exequente ajuizou a presente Execução Fiscal em 21.03.2023 requerendo o pagamento do valor de R$ 1.779,13, relativo ao não recolhimento de tributos do exercício financeiro de 2018 a 2022 (mov. 1.1).No caso, ante as tentativas infrutíferas e a impossibilidade de localização da empresa executada para a realização da citação, foi deferida a citação por edital, que ocorreu em 22.03.2024 (mov. 64.1).Desde então foram realizadas diversas buscas de bens, porém, sem sucesso (mov. 77.1, 80.1, 83.1, 86.1). Em seguida, houve a inscrição no nome da Executado no Serasa (mov. 89.1) e CNIB (95.1), sendo que após a consulta ao sistema SNIPER (mov. 104.1), o Exequente requereu a dissolução irregular da sociedade (mov. 110.1). Então o Exequente foi intimado para juntar a certidão atualizada da junta comercial, relativa a empresa Executada (mov. 111.1), o que fez (movs. 114.1/114.2).Na sequência, o Magistrado singular determinou que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública se manifestasse sobre a ausência de direito de agir, com base na aplicabilidade do Tema 1184 do STF e considerando a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, bem como a advertiu de comprovar a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ainda, facultou-lhe pleitear, se assim entendesse necessário, pela suspensão do processo para tanto (mov. 116.1).O Exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, alegando que a citação da Executada foi realizada e que o processo segue com a busca de bens passíveis de penhora (mov. 119.1).Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF (05.02.2024). Sendo assim, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo.Ademais, como é o caso de ajuizamento anterior à data publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, importante destacar que da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Oportuno mencionar que o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.E, da análise dos autos, observa-se que o Juízo “a quo” deixou de determinar expressamente a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Por fim, o item 8 do Enunciado da 1ª, da 2ª e da 3ª Câmaras Cíveis sobre o Tema 1184 STF e a Res. 547/CNJ determina que a extinção do processo com base nesses fundamentos deve ser precedida da “intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ”.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente no que se refere à regra do § 5º do art. 1º da Res. 547/CNJ. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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