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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Caixa Seguradora S/A opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0059848-23.2025.8.16.0000 (mov. 32.1 – AI) que negou provimento ao recurso e manteve o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, EMBORA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.039/STJ QUE NÃO REPERCUTE NA SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, AINDA QUE PROVISÓRIAS. DESCABIDA PREOCUPAÇÃO COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO POR LEI À APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, DO CPC).Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Inconformada, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão. Argumenta, em síntese, que a decisão foi contraditória ao afirmar ser descabida a análise da prescrição em sede de cumprimento provisório de sentença, reputando a matéria como preclusa. Reitera que ao longo do processo a tese da prescrição foi expressamente ventilada nas manifestações da defesa e, inclusive, no recurso especial pendente de julgamento de mérito. Defende que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão, nos termos dos arts. 487, II, do CPC e 193 do Código Civil. Aduz, ainda, que a afetação do Tema 1.039/STJ, atinente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras no âmbito do SFH, impôs a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, alcançando também a fase executiva, entendimento que estaria sendo reforçado por julgados recentes de outros tribunais. Ressalta, por fim, que o prosseguimento da execução, antes do julgamento do tema repetitivo, acarreta risco de nulidade processual e de prejuízo financeiro, na medida em que eventual reforma do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça poderá inviabilizar pagamentos de valores vultosos pela seguradora, razão pela qual pugna pelo sobrestamento do feito e pelo reconhecimento de que não há preclusão quanto à alegação da prescrição. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o que se identifica no caso. Quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1.039/STJ (mov. 32.1 – AI, p. 2), remeto a embargante à própria decisão embargada: (...). Nos termos do art. 520 do CPC, a sentença pode ser objeto de cumprimento provisório, ainda que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.É o caso dos autos, já que, a despeito da condenação constante da AC 810.179-9 (mov. 1.6 – AC) ter sido desafiada pelo Recurso Especial nº 0007559- 71.2025.8.16.0014 Pet, a ele não foi conferido efeito suspensivo (mov. 28.1 – Pet). Como sugerido na decisão liminar, não se pode confundir o sobrestamento de um recurso especial, ou seja, a suspensão temporária da tramitação dos feitos análogos até que a controvérsia seja definida por uma decisão paradigma (art. 1.030, III, do CPC), com a concessão de efeito suspensivo a esse determinado recurso, isto é, com a suspensão dos efeitos da decisão judicial recorrida (art. 1029, § 5º, I e II, do CPC). Assim, por mais que o recurso especial interposto pela agravante tenha sido afetado ao julgamento paradigma (Tema nº 1039), não menos verdadeiro que os efeitos das decisões proferidas nos autos seguem eficazes e, portanto, permitem o regular processamento da execução provisória. (...). Nesse contexto, constando da decisão proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1309 que a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”[1], não há motivo para a interrupção do cumprimento de sentença provisório, em que não há – e nem pode haver – debate sobre prescrição da fase de conhecimento. No particular, aliás, não se cogita de qualquer obscuridade decisória. Ora, não se ignora que a prescrição é matéria de ordem pública e pode reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sucede que, uma vez apreciada e afastada, como ocorrido na espécie, sujeita-se à preclusão pro judicato, que veda a rediscussão da matéria pelo mesmo juízo. Situação ainda mais relevante no caso dos autos, em que se está a lidar com o cumprimento de sentença, ou seja, no qual o debate se limita ao próprio título executivo firmado, não abarcando temáticas anteriores, típicas da fase de conhecimento. Não bastasse, e conforme também exposto na decisão embargada, registro “não prosperar a preocupação da agravante em relação à possível irreversibilidade do prosseguimento da etapa executiva enquanto não julgado o paradigma, o que poderia atrair eventual Poder Geral de Cautela pelo Poder Judiciário. Isso porque o próprio legislador, ciente da possibilidade inerente de desconstituição do título executivo ainda não transitado em julgado, previu que o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença depende de caução idônea prestada pela parte exequente (art. 520, IV, do CPC), afastando o risco alegado”. 4. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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