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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007571-54.2024.8.16.0165 (mov. 20.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: a) embora possua um patrimônio declarado de R$ 1.317.176,49, suas dívidas superam R$ 2.655.006,60, indicando a ausência de patrimônio líquido; b) a decisão do juízo a quo não considerou que todos os seus bens estão penhorados e que sua única fonte de renda é a aposentadoria; c) não é necessária a juntada de certidão de casamento ou a comprovação da condição financeira do cônjuge para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; d) é pessoa idosa, sem plano de saúde, e necessita de intervenção cirúrgica, o que reforça a necessidade do benefício da justiça gratuita; e) a concessão da gratuidade é um direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada afirmou, em resumo, que: a) a decisão agravada deve ser mantida porque está de acordo com o art. 99, § 2°, do CPC;b) o agravante possui condições financeiras que não condiz com hipossuficiência;c) “o agravante aufere benefício previdenciário mensal de R$ 2.830,00 e é sócio de empresa do ramo agrícola, demonstrando capacidade financeira razoável”;d) “a idade avançada ou o estado de saúde não são elementos bastantes à concessão do benefício, ausente a demonstração de hipossuficiência”.Por fim, requereu “seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que corretamente indeferiu o pedido de justiça gratuita”;É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.
Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de julho a setembro de 2025, era de R$ 3.507,00[i].No caso em análise, a parte requerente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, verifica-se que a documentação utilizada para embasar o pedido consiste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) e o comprovante de aposentadoria, sem a juntada de extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento que permita uma análise mais concreta da real situação financeira da parte. Ainda assim, a própria declaração de imposto de renda revela que, embora os rendimentos tributáveis no ano tenham totalizado R$ 15.660,00, a parte possui patrimônio considerável, de R$ 1.317.176,49, incluindo bens imóveis, um veículo e duas aeronaves, além de cotas de participação em empresas.Tais elementos indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, especialmente diante da ausência de comprovação de encargos ou despesas que comprometam a subsistência da parte. A concessão da gratuidade exige prova mínima da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos.Portanto, não há qualquer elemento que contradiga a decisão de primeiro grau. Assim, considerando a documentação apresentada, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora alegou não ter condições de arcar com as custas processuais devido à sua situação financeira, carreando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência. A decisão recorrida reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais, mas não concedeu a gratuidade integral solicitada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação colacionada nos autos.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos anuais substanciais e bens que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.4. Os descontos em folha de pagamento não são suficientes para atestar a insuficiência, pois decorrem de gestão financeira da parte.5. A decisão que deferiu em parte a benesse demonstra sensibilidade, sem, no entanto, isentar completamente a autora de suas responsabilidades financeiras.6. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão integral do benefício da justiça gratuita se outros elementos conduzam o magistrado a conclusão diversa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades sem documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, se outros elementos dos autos indicam circunstância diversa._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081- 49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043652-75.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025)VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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