Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência do pedido de imissão de posse formulado pelos autores, rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelos ora embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado se omitiu ou contem erro de fato quanto à análise do pedido de indenização por benfeitorias formulado na contestação, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentada expressamente a questão da indenização por benfeitorias, reconhecendo a inadequação da pretensão, por se tratar de pedido formulado apenas em contestação, sem reconvenção, além da ausência de provas concretas acerca das obras alegadas, não se configura o vício de omissão ou erro de fato, suscetível de ser esclarecido por meio de embargos de declaração (art. 1.022/CPC), revelando-se mero inconformismo da parte com a valoração das provas, o que não se compatibiliza com a via eleita.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 966, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 23.11.1992.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005122-29.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOpõe os requeridos os presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível, sob nº 0003707-50.2021.8.16.0088, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de imissão de posse formulado pelos autores, relativamente ao imóvel inscrito pela matrícula nº 3.732, do Registro de Imóveis de Guaratuba, rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelos ora embargantes (mov. 20.1/AC).Sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro de fato no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria deixado de apreciar o cabimento do pedido de indenização por benfeitorias formulado em contestação, o qual, segundo defendem, seria admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de haver reconhecido equivocadamente a inexistência de provas quanto às obras realizadas no imóvel, sendo que o conjunto probatório composto por contrato de construção, notas fiscais e fotografias, comprovaria de forma suficiente a realização das benfeitorias, pedindo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (mov. 10 e 11/ED), vindo os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelos autores, reconhecendo-lhes a legitimidade para reaver o imóvel matriculado sob o nº 3.732 no Registro de Imóveis de Guaratuba, e, ainda, rejeitou o pedido de indenização por benfeitorias deduzido pelos ora embargantes (mov. 20.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção do julgado, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, os embargantes alegam omissão e erro de fato quanto à análise do pedido de indenização por benfeitorias.Pois bem.O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão da indenização, destacando expressamente que o pleito foi formulado de forma processualmente inadequada, pois apresentado apenas em contestação, sem reconvenção, e que, de todo modo, inexistiam provas concretas e específicas acerca da existência, natureza ou valor das obras alegadamente realizadas. O voto condutor ressaltou, inclusive, que os apelantes não juntaram documento, laudo, fotografia, nota fiscal ou outro meio de prova hábil, tampouco requereram produção de prova pericial ou testemunhal, circunstância que impediu o reconhecimento do direito pretendido.Assim, é inequívoco que a decisão colegiada examinou integralmente a matéria ora apontada como omissa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Divergência quanto ao resultado não se confunde com omissão ou erro de fato.Cumpre frisar, ademais, que eventual existência de documentos juntados aos autos não obriga o órgão julgador a adotar a interpretação pretendida pela parte. O acórdão não incorreu em falsa percepção dos fatos, mas apenas valorou a prova de forma diversa, o que não configura erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.Verifica-se, portanto, que os embargantes, sob o rótulo de omissão e erro de fato, pretendem modificar o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Trata-se de mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sendo certo que a rediscussão do mérito deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não por meio deste instrumento de integração. Por conseguinte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Além disso, por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento podem prosperar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há nenhum dos defeitos apontados no art. 535 do Código de Processo Civil, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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