SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005122-29.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência do pedido de imissão de posse formulado pelos autores, rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelos ora embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado se omitiu ou contem erro de fato quanto à análise do pedido de indenização por benfeitorias formulado na contestação, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentada expressamente a questão da indenização por benfeitorias, reconhecendo a inadequação da pretensão, por se tratar de pedido formulado apenas em contestação, sem reconvenção, além da ausência de provas concretas acerca das obras alegadas, não se configura o vício de omissão ou erro de fato, suscetível de ser esclarecido por meio de embargos de declaração (art. 1.022/CPC), revelando-se mero inconformismo da parte com a valoração das provas, o que não se compatibiliza com a via eleita.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 966, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 23.11.1992.