SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008130-96.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais. Acidente em parque de trampolim. Menor de idade. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do cdc. Falha na prestação do serviço. Ineficiência na fiscalização e controle do uso do brinquedo. Dano moral configurado. Fratura em membro inferior. Ausência de sequelas permanentes. Quantum indenizatório mantido. Dano moral por ricochete. Não configuração. Inexistência de repercussão excepcional na esfera dos genitores. Denunciação da lide. Seguro de eventos. Inexistência de cobertura contratual para o sinistro. Cláusulas restritivas. Impossibilidade de interpretação extensiva. Sentença mantida. Recursos não providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Sky Zone Parque de Trampolim Ltda. e por Elaine Karina Marques, Isadora Manuela Santana Marques e John Pablo Santana de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido por menor de idade em parque de trampolins, condenando a fornecedora do serviço ao pagamento de indenização por dano moral à vítima direta, afastando a responsabilidade do shopping center e das seguradoras denunciadas, bem como indeferindo o pedido de danos morais reflexos formulado pelos genitores.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há responsabilidade civil do parque de trampolins pelo acidente ocorrido com menor de idade em suas dependências; b) se o valor arbitrado a título de danos morais em favor da vítima direta comporta majoração; c) se é cabível indenização por danos morais reflexos aos genitores; d) se há cobertura securitária apta a justificar a procedência da denunciação da lide em face da seguradora. III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. Restou comprovado que o acidente ocorreu em razão da falha na fiscalização e no controle do uso do brinquedo, uma vez que diversas crianças utilizavam simultaneamente os trampolins, em desacordo com as regras de segurança do próprio estabelecimento, sem intervenção eficaz dos monitores.5. O termo de ciência e responsabilidade assinado pelo genitor da menor não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, porquanto não exclui o dever de garantir a segurança mínima esperada na prestação do serviço, especialmente quando destinado ao público infantil.6. Configurado o dano moral, diante da fratura sofrida pela menor, do sofrimento físico e da restrição temporária de suas atividades habituais, sendo irrelevante, para o reconhecimento do dano, a posterior constatação de ausência de sequelas permanentes.7. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração. 8. O dano moral por ricochete não é presumido e exige demonstração de repercussão excepcional na esfera jurídica dos familiares, o que não se verificou no caso, diante da inexistência de lesões graves, permanentes na menor ou de abalo extraordinário comprovado aos genitores.9. Inviável a responsabilização da seguradora denunciada, pois o sinistro não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas na apólice de seguro de eventos, sendo vedada a interpretação extensiva das cláusulas limitativas de risco. IV. Dispositivo e tese10. Recursos de apelação conhecidos e não providos, com manutenção integral da sentença.-----------------------Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.365/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp 1.208.949/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma, j. 07.12.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0006823-24.2021.8.16.0069, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004440-25.2023.8.16.0030, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.06.2025.