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Acórdão
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1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença lançada ao e.Doc. 219.1 da ação de indenização n° 0008130-96.2022.8.16.0030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ISADORA MANUELA SANTANA MARQUES, JOHN PABLO SANTANA DE ALMEIDA e ELAINE KARINA MARQUES, para: v condenar a ré Sky Zone Parque de Trampolim Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora ISADORA MANUELA SANTANA MARQUES, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Em razão da sucumbência recíproca entre os autores e a ré Sky Zone Parque de Trampolim Ltda., condeno exclusivamente essas partes (autores na proporção de 60% e Sky Zone no remanescente de 40%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC. (CPC, arts. 85, §2º e 86, caput). Observe-se, em relação as verbas devidas pelos autores, o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que são beneficiários da justiça gratuita. No mais, reconhecida a ausência de responsabilidade civil da ré Catuaí Palladium Shopping Center, diante da não comprovação de omissão de socorro e da inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, julgo improcedente o pedido em relação a ela e, por conseguinte, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC, observando-se, também, o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Por consequência, julgo improcedente a denunciação da lide proposta por Catuaí Palladium Shopping Center em face da litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Dessa forma, condeno a litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16º). Do mesmo modo, ante o reconhecimento de ausência de cobertura contratual para o sinistro, nos termos da apólice de seguro de eventos, julgo improcedente a denunciação da lide proposta por Sky Zone Parque de Trampolim Ltda. em face da Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Condeno a litisdenunciante Sky Zone Parque de Trampolim Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, que fixo em R$ 3.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16º)..1.1. Em suas razões recursais, Sky Zone Parque de Trampolim LTDA sustenta, inicialmente, que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas e não comprovadas. Argumenta que a petição inicial apresenta narrativa distorcida dos fatos, imputando à requerida acontecimentos inexistentes, com o único intuito de obter locupletamento indevido. Afirma que a menor não estava sob supervisão direta dos monitores, mas sim de seu genitor, circunstância compatível com sua faixa etária, e que o parque contava com monitores treinados, regras claras de segurança amplamente divulgadas por meio de cartazes, formulários e termo de ciência e responsabilidade devidamente assinado pelo responsável legal da criança.A apelante defende que inexiste qualquer prova de que a menor tenha sido submetida a procedimento cirúrgico ou que tenha sofrido sequelas físicas ou psicológicas permanentes. Destaca que, nos autos de nº 0015019-66.2022.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, envolvendo os mesmos fatos, foi realizada perícia médica cujas conclusões foram juntadas aos presentes autos no evento 124, sendo categóricas ao afirmar que a criança não apresentou sinais de dor em nenhum movimento realizado, não possui quaisquer sequelas físicas ou psicológicas, não houve necessidade de procedimento cirúrgico, tampouco redução de capacidade funcional ou necessidade de tratamento futuro.Alega, ademais, que a prova pericial demonstrou a consolidação da fratura em prazo máximo de três meses após a imobilização, inexistindo qualquer limitação para a prática de atividades esportivas. Ressalta que tais elementos infirmam completamente as premissas adotadas na sentença quanto à existência de dano moral, dor intensa, quebra de expectativa de segurança e alteração da rotina da menor, sobretudo porque tais alegações sequer foram devidamente comprovadas pela parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, conforme fixado na decisão de saneamento.Defende, ainda, que a própria inicial não imputa de forma concreta qualquer defeito específico na prestação do serviço, limitando-se a narrar o acidente e a alegar ausência de atendimento adequado, sem a juntada de qualquer elemento probatório apto a corroborar tal afirmação. Nesse contexto, sustenta ser inaplicável a responsabilidade civil da requerida, por ausência de demonstração do dano e do nexo causal, bem como pela incidência de excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.No tocante à denunciação da lide, a apelante Sky insurge-se contra o entendimento adotado na sentença que afastou a responsabilidade da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sustenta que a apólice contratada à época dos fatos, juntada aos autos, contempla expressamente cobertura para danos morais, inclusive de forma desvinculada da cobertura básica de responsabilidade civil do organizador, bem como prevê cobertura para eventos decorrentes de queda, circunstância que se amolda ao fato narrado nos autos. Afirma, assim, que houve erro de interpretação do Juízo ao concluir que o sinistro não estaria abrangido pelas hipóteses contratuais, requerendo o reconhecimento da responsabilidade da seguradora, em caso de eventual condenação.Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade da seguradora denunciada à lide, nos limites da cobertura contratada.Preparo aos e.Docs. 226.2 e 226.3 da origem.Foram oferecidas contrarrazões aos e.Docs. 235.1 e 239.1 da origem.1.2. Por sua vez, os recorrentes Elaine Karina Marques, Isadora Manuela Santana Marques e John Pablo Santana de Almeida sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em dois pontos específicos. Inicialmente, pugnam pela majoração do valor fixado a título de danos morais em favor da menor, por entenderem que o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com a gravidade do acidente, a extensão do sofrimento físico e psicológico experimentado pela criança, tampouco atende de forma adequada ao caráter pedagógico da indenização.Afirmam que o acidente resultou em fratura grave na porção distal do fêmur esquerdo da menor, ocasionando forte dor física, imobilização prolongada e restrição total de locomoção em fase crucial de seu desenvolvimento, afastando-a de atividades escolares, recreativas e da convivência normal com outras crianças. Sustentam que o episódio deixou sequelas de ordem psicológica, uma vez que a experiência de dor aguda, imobilidade e dependência para tarefas básicas, vivenciada em idade tenra, teria gerado medo persistente e insegurança em ambientes que deveriam proporcionar alegria e diversão.Destacam que o fato ocorreu em local destinado ao lazer infantil, no qual a expectativa legítima de segurança e acolhimento é ainda mais acentuada, de modo que a frustração dessa expectativa potencializou o abalo emocional sofrido pela vítima. Argumentam que o rompimento violento dessa sensação de bem-estar comprometeu a autonomia da criança, seu convívio escolar e recreativo, impondo profundas restrições à sua rotina cotidiana, circunstâncias que, à luz do artigo 944 do Código Civil, revelam a insuficiência do valor indenizatório fixado pelo juízo a quo.No segundo ponto, os apelantes insurgem-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais reflexos. Sustentam que a conclusão adotada na sentença não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral por ricochete como aquele que, embora não atinja diretamente a vítima primária, repercute de forma intensa e imediata na esfera jurídica de seus familiares próximos, em razão do vínculo de afeto, solidariedade e convivência.Alegam que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparar não se limita aos prejuízos suportados exclusivamente pela vítima direta, alcançando também os efeitos reflexos que atingem seus familiares, sobretudo em hipóteses de grave lesão à integridade física de menor. Ressaltam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção relativa do dano moral reflexo em casos envolvendo crianças de tenra idade que vivem sob o mesmo teto de seus pais, cabendo à parte contrária afastar tal presunção mediante prova, o que não teria ocorrido no caso concreto.Asseveram que está amplamente demonstrado nos autos que os genitores presenciaram toda a angústia decorrente do acidente, acompanharam atendimentos médicos, enfrentaram sessões de fisioterapia e promoveram alterações significativas na rotina familiar para zelar pela recuperação da filha, que permaneceu imobilizada e privada das atividades comuns de sua idade por período prolongado. Sustentam, ainda, que o próprio vídeo do acidente e os relatos constantes dos autos evidenciam o contexto doloroso e o abalo emocional suportado não apenas pela criança, mas igualmente por seus pais, que tiveram frustrada a legítima expectativa de segurança do local destinado ao lazer.Invocam, por fim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e à família, previstos nos artigos 5º, inciso X, e 227 da Constituição Federal, argumentando que o afastamento do dano moral reflexo, nas circunstâncias do caso, implica reparação civil incompleta e insuficiente. Requerem, assim, o provimento integral do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais fixada em favor da menor, bem como para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais reflexos, reconhecendo o direito dos genitores à reparação, nos valores indicados na petição inicial.Sem preparo, eis que beneficiários da justiça gratuita.Contrarrazões ao e.Docs. 240.1, 241.1 e 242.1 da origem.1.3. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (e.Doc. 12.1).
2. Do Recurso de Sky Zone Parque de Trampolim LTDA.2.1. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões pelos autores a pretexto de não terem atacado os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade. Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471). Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12 /2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956 /PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que os apelantes demonstraram as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida2.2. Passo, então, à análise do mérito.A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo evento danoso, da extensão dos danos e da adequação dos valores fixados a título de indenização.O ponto inicial é a verificação da responsabilidade civil da ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A doutrina é pacífica nesse sentido: “O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do serviço, bastando ao consumidor demonstrar o dano e o nexo causal” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 312).Não obstante, a responsabilidade objetiva é afastada caso o fornecedor prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).No caso, é incontroverso o acidente sofrido pela autora criança dentro do estabelecimento da empresa ré, ora apelante. O vídeo de ocorrido (e.Doc. 27.3 da origem, 0:58 segundos em diante) é bastante esclarecedor quanto à dinâmica do que se sucedeu, restando claro que a autora pulava por todo o percurso onde havia inúmeros trampolins e muitas crianças de várias idades, sendo a autora uma das menores. Em dado momento, neste instante de brincadeiras e pulos, tanto a autora quanto uma outra criança mais velha acabam ocupando um mesmo trampolim, levando a autora a queda. Há a regra de que apenas uma criança deve ocupar cada trampolim, justamente porque a depender do peso e força aplicados no salto, pode haver a queda ou até o arremesso de um ou outro usuário.No caso, tão logo após a queda, observa-se a aproximação do genitor, o que serve para demonstrar que estava no mesmo espaço, até porque as crianças menores, como era o caso da autora, necessitavam ser acompanhados por um responsável. Na filmagem, logo interrompida, não se tem como precisar a extensão do dano e tão apenas a rápida intervenção do genitor. É importante ponderar que ao analisar o referido vídeo, observa-se que diversas outras crianças utilizavam as camas elásticas sem obedecer a regra de uma pessoa por equipamento, o que demonstra que os supervisores/monitores não estavam corrigindo as crianças quando estas desobedeciam às regras do estabelecimento. O fato de existirem os monitores no local não tem o condão de eximir a responsabilidade do estabelecimento, levando-se em conta que estes não foram proativos na correção dos comportamentos inadequados.Acrescenta-se que em depoimento, a testemunha Geverson (e.Doc. 201.4 da origem), bombeiro civil, afirmou que já ocorreram diversos acidentes no local, o que reforça a necessidade de atuação ativa dos supervisores para evitar acidentes, ou até a divisão dos horários das brincadeiras por faixa etária ou tamanho, vez que ao se misturar crianças maiores com pequenas em trampolim, a chance de choques são reais.O termo de consentimento assinado pelo genitor (e.Doc. 27.2 da origem), o qual, diga-se, estava presente em todo o período que a criança esteve no local (prova testemunhas e.Doc. 201.2/201.3 da origem), não exime o estabelecimento de responsabilidade. Nele, retira-se de importante apenas que há a ciência de que a atividade pode causar lesões, bem como se a criança apresentar comportamento inadequado, pode ser retirada do brinquedo.Portanto, a recorrente não conseguiu demonstrar excludente de responsabilidade, restando evidente que o evento não ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, sim, pela “falha na fiscalização e no controle de acesso ao brinquedo, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor” (sentença e.Doc. 219.1 da origem).A Procuradoria Geral de Justiça, da mesma forma (e.Doc. 12.1): Nesse cenário, defende a Procuradoria de Justiça que não prospera a alegação da apelante Sky Zone Parque de Trampolim Ltda. no sentido de imputar culpa exclusiva à vítima ou a terceiros, uma vez que nenhuma excludente de responsabilidade restou devidamente comprovada. Ao contrário, o que se observa é que, embora houvesse a presença formal de monitores, o acidente revela deficiência concreta no controle de acesso e na vigilância do brinquedo, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as imagens constantes dos autos evidenciam que mais de uma criança utilizava simultaneamente cada uma das camas elásticas, em desacordo com as regras de segurança previamente informadas, sem que se verificasse qualquer intervenção, advertência ou contenção por parte dos funcionários do parque. Da mesma forma, inexiste prova de atuação preventiva ou corretiva por parte dos prepostos diante da conduta irregular, o que caracteriza omissão no dever de cuidado e reforça o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado pela menor. A prova testemunhal técnica também contribui para esse entendimento. O bombeiro civil Geverson, ouvido no mov. 201.4, afirmou que não foi acionado no dia do acidente específico, mas destacou que o local já registrou diversos outros episódios semelhantes, incluindo fraturas e luxações. Tal informação revela que os riscos inerentes à atividade eram plenamente previsíveis, impondo ao fornecedor a adoção de mecanismos de segurança ainda mais rigorosos, sobretudo em se tratando de serviço voltado predominantemente ao público infantil.Ademais, a jurisprudência do STJ é firme quanto a responsabilidade do fornecedor:“O fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo irrelevante a demonstração de culpa” (STJ, REsp 1799365/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019).Definida a responsabilidade, analisa-se a indenização por danos morais.Segundo a doutrina, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 387). É inequívoco que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo igualmente certo que a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral enseja o recurso a critérios como a lesividade da conduta, a capacidade econômica do agente, a proporcionalidade e a razoabilidade (STJ, AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011). A doutrina ensina: “A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: RT, 1993, p. 220).No caso, é patente a presença dos danos morais indenizáveis, eis que a criança sofreu fratura, sentiu dor, angústia e teve que passar por período de recuperação, onde teve suas atividades habituais restringidas.O fato de a prova técnica produzida demonstrar que a criança não apresentava sinais de dor nos movimentos, não demonstrar quaisquer alterações psicológicas em decorrência do ocorrido, a inexistência de quaisquer sequelas e desnecessidade de tratamento adicional as lesões acometidas no acidente, não fazem com que não exista dano a ser reparado, muito menos desqualifica a dor e angústia sofridas no momento do ocorrido e na sua recuperação.As constatações da perita tem direta ligação com a análise da extensão dos danos, o que influencia diretamente na fixação do valor da indenização, mas não tem o condão de desqualificar o reconhecimento da existência dos danos morais.Restou demonstrada, no caso, a existência de dano e nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço, não existindo motivos para o afastamento da condenação.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM BRINQUEDO DE PARQUE DE DIVERSÕES MONTADO EM RAZÃO DE FESTIVIDADES MUNICIPAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE RECOLHEU O PREPARO RECURSAL. CONDUTA CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUERIDA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE PARQUE DE DIVERSÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 7 E 14 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES. RECORRENTE DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA REQUISIÇÃO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE DIVERSÕES À PREFEITURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE APLICA A TERCEIROS E CONSUMIDORES. ART. 25, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. – COBERTURA DE SEGURO PARA DANOS MORAIS. CONDIÇÃO PARTICULAR DO CONTRATO QUE CONDICIONA A COBERTURA PARA DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. DANO MORAL DECORRENTE DA OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES EM RAZÃO DO DESCARRILHAMENTO DO CARRINHO DE MONTANHA-RUSSA DO PARQUE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – DANO MORAL. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO. LESÕES A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS AUTORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006823-24.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.10.2025) 2.3. Por fim, no que tange ao reconhecimento de eventual responsabilidade da seguradora denunciada, em razão da cobertura contratada, percebe-se que mais uma vez sem razão a parte recorrente.Destaco que o artigo 757 do Código Civil diz que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Em outras palavras, no contrato de seguro, uma pessoa física ou jurídica paga o prêmio para que a seguradora assuma determinado risco. Caso o risco se concretize a seguradora deverá fornecer à segurada uma quantia previamente estipulada, ou como no caso dos planos de saúde, fornecer cobertura para os eventos estipulados, por meio de tratamentos, medicamentos, internações, entre outros.Na espécie, verifica-se que a ré contratou seguro da denunciada, como se vê da proposta n° 171 07 14020545, com vigência entre 08.10.2021 e 08.10.2022 (e.Doc. 100.2 da origem). No entanto, da leitura das condições gerais do seguro (e.Doc. 100.3 da origem), vê-se que a situação encartada não está coberta, não podendo a seguradora ser compelida ao pagamento da indenização fixada.A sentença fora assim lançada quanto ao tema (e.Doc. 219.1 da origem):A referida cobertura limita-se a garantir danos materiais e/ou corporais causados a terceiros exclusivamente nas seguintes hipóteses: · Incêndio e/ou explosão provocados acidentalmente pelo segurado; · Queda, lançamento ou deslocamento de objetos pertencentes ao local do risco; · Desabamento total ou parcial da estrutura temporária; · Tumultos ocorridos na plateia; · Existência, uso e conservação do imóvel onde acontece o evento. No caso em tela, o acidente sofrido pela menor Isadora Manuela Santana Marques decorreu de colisão entre crianças durante o uso de cama elástica, em contexto de falha na fiscalização e controle de acesso ao brinquedo. Tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas na cobertura contratual. A jurisprudência é firme no sentido de que a seguradora somente pode ser compelida a indenizar quando o evento danoso estiver expressamente previsto na apólice, não sendo possível interpretação extensiva ou analógica das cláusulas limitativas de risco, sob pena de violação ao princípio da legalidade contratualIrretocável o entendimento. Veja-se que a palavra queda não se refere a queda de pessoas, como quer fazer entender a recorrente, mas sim trata da queda de objetos pertencentes ao local do risco. Assim, como o sinistro não se deu pela queda, lançamento ou deslocamento de objetos do local e sim pela “colisão” de duas crianças, não há como enquadrar o fato nas hipóteses de cobertura contratadas.Da mesma forma, também não há substância na alegação de que a contratação da cobertura sob a rubrica Danos Morais é desvinculada da Cobertura Básica de Responsabilidade Civil Organizador. As cláusulas 6 e 6.3 das condições especiais para seguro de responsabilidade civil eventos, dentro das condições gerais do seguro, são claras ao determinar que a cobertura para Danos Morais está diretamente ligada à contratação da cobertura de responsabilidade civil contratada (e.Doc. 100.3, pg. 68 e 69 da origem):6. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETIVO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos morais, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais a pessoas, causados a terceiros em decorrência dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro. 6.1 A vinculação dos danos morais a danos materiais e/ou corporais deve estar registrada em sentença judicial transitada e julgada.6.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda: a) quaisquer tipos de danos não relacionados à realização do Evento; b) danos estéticos; c) danos morais cujo nexo causal não esteja relacionado a danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro;Evidente, portanto, que a sentença deve ser mantida como lançada no que se refere aos pontos trazidos pela ré. 3. Do recurso de Elaine Karina Marques, Isadora Manuela Santana Marques e John Pablo Santana de Almeida 3.1. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões pela ré a pretexto de não terem atacado os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade. Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471). Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que os apelantes demonstraram as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida.3.2. No mérito, o recurso não prospera.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais está adequado às circunstâncias do acidente ocorrido.Como visto, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 387). É inequívoco que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo igualmente certo que a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral enseja o recurso a critérios como a lesividade da conduta, a capacidade econômica do agente, a proporcionalidade e a razoabilidade (STJ, AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011). Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). “6. Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes”. (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). Veja-se que a médica perita Maria Cristina de Castro, conforme laudo pericial e esclarecimentos acostados no mov. 201.5, constatou que a menina, ora autora, sofreu fratura na porção distal do fêmur esquerdo. Todavia, na data da perícia, realizada em 03 de março de 2023, verificou-se a existência de plena recuperação clínica. Restou consignado que a criança apresentava amplitude completa dos movimentos, inexistindo qualquer sequela de natureza física, psiquiátrica ou psicológica. Ademais, o exame de imagem realizado evidenciou simetria entre os membros inferiores e adequada consolidação óssea, não se identificando sinais de limitação funcional, seja atual, seja futura.Assim, diante a inexistência de danos permanentes, não existindo repercussões duradouras em decorrência do ocorrido, não há razão para majoração da indenização fixada, vez que verificada a extensão dos danos e obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deste modo, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela menor. Nesse sentido:Apelação. Indenização por danos morais e lesão corporal em parque aquático. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixando-se honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e lesão corporal, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de acidente ocorrido em um clube social, onde o autor, menor de idade, sofreu fraturas após queda de um tobogã, alegando falta de segurança no local.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida é responsável por danos morais decorrentes de lesão corporal sofrida pelo autor em um parque aquático, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a adequação do valor da indenização fixada na sentença.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a verificação de culpa.4. Foi comprovada a falta de segurança no local, com ausência de salva-vidas e controle de acesso ao tobogã, o que caracteriza falha na prestação do serviço.5. O autor, sendo menor de idade, não tinha plena capacidade de avaliar os riscos de suas ações, o que reforça a responsabilidade da requerida.6. O valor da indenização de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional ao dano moral sofrido pelo autor, levando em conta as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida, condenando-se a requerida ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação a título de honorários recursais, além dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços em relação a danos causados a consumidores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, sendo necessário apenas comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos pelo consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004440-25.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025)Por esses mesmos motivos não há que se falar em indenização por danos morais reflexos no caso.O dano por ricochete, também denominado dano indireto ou dano reflexo, é aquele sofrido por terceiro que não é a vítima direta do ato ilícito, mas que, em razão do vínculo jurídico, afetivo ou econômico que mantém com esta, experimenta prejuízo próprio decorrente do evento danoso.Segundo a doutrina, “O lesado indireto é aquela pessoa que padece um dano próprio, derivado de um ilícito que tem por vítima uma terceira pessoa, em relação à qual há um vínculo de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que resulta afetado. Este é o chamado dano reflexo, pois o dano provém de uma situação jurídica objetiva que vincula o lesado indireto e a vítima direta” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 332).É certo que o dano indireto não é presumido e não prescinde de comprovação: exige a demonstração de lesões patrimoniais ou extrapatrimoniais reflexas e é usualmente reconhecido em situações de elevada gravidade, a exemplo de falecimento, contágio de enfermidade grave ou lesão incapacitante ocasionada a familiar.Acerca do tema:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.208.949/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010.) RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. (REsp n. 876.448/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 21/9/2010).Como visto anteriormente, a lesão acometida pela menor, ainda que tenha trazido repercussões momentâneas, felizmente não resultou em lesões permanentes, internações prolongadas ou em situações de extrema gravidade. Não se olvida que os pais tenham sofrido em razão do acidente, no entanto, “não há prova de que os genitores tenham desenvolvido quadro clínico decorrente do acidente, tampouco de que tenham experimentado prejuízo material ou emocional de ordem excepcional” (sentença e.Doc. 219.1 da origem).Assim mantém-se a bem fundamentada sentença como lançada. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Sky Zone Parque de Trampolim LTDA e nego provimento ao recurso de Elaine Karina Marques, Isadora Manuela Santana Marques e John Pablo Santana de Almeida. Com o resultado majoro em 5% os honorários a serem recebidos pelos procuradores da parte autora e em 5% os honorários a serem recebidos pelos procuradores da parte ré da lide principal, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). Observa-se a gratuidade concedida a parte autora.Também majoro em R$ 500,00 os honorários a serem recebidos pelos patronos da litisdenunciada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.É como voto.
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