SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044515-65.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material em acórdão sobre prescrição e ilegitimidade ativa em contratos de ações. Preclusão. Matéria de ordem pública que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade. Alegação de cessão. Ausência de comprovação de cessão. Meras alegações. Documentação extemporânea que não pode ser considerada. Inaplicabilidade do art. 435 do cpc. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Oi S.A. em recuperação judicial em face de acórdão que deu provimento ao recurso do embargante, alegando erro material ao afastar a prescrição apenas para determinados contratos, e requerendo a declaração da prescrição vintenária sobre contratos de autores cujas ações foram emitidas em 1982 e 1985, além da ilegitimidade ativa de alguns autores e a extinção do feito em relação a um deles. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que afastou a prescrição apenas para determinados contratos e se deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores em relação aos contratos cedidos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não foram apontados erros, omissões ou contradições no acórdão embargado. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, mas deve ser arguida no primeiro momento processual, o que não ocorreu neste caso. 5. A documentação apresentada pela embargante foi considerada extemporânea e não trouxe fatos novos que justificassem sua juntada tardia. 6. Não houve comprovação da cessão dos contratos mencionados, o que inviabiliza os pedidos de ilegitimidade ativa dos autores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, não sendo possível sua discussão indefinida em instâncias recursais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 435; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 219, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.209.468/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.06.2023; TJPR, AI 0100840-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001674-96.2010.8.16.0048, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000666-46.2022.8.16.0054, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.