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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Oi S.A. em recuperação judicial, em face do acórdão de mov. 40.1/ED, proferido por esta colenda Câmara sob nº 0008322-51.2025.8.16.0021, no qual foi dado provimento ao recurso do embargante. Em seu recurso, a parte embargante
Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando erro material no acórdão que afastara a prescrição apenas para determinados contratos. Sustentou que também incidia prescrição vintenária sobre os contratos de Vilson Luiz Roncaglio e Olívia Teresinha Cigognini, cujas ações foram emitidas em 31/12/1982 e 28/06/1985, respectivamente, conforme extratos acionários juntados aos autos. Argumentou que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida a qualquer tempo, invocando precedentes do STJ e dispositivos legais, como os arts. 177 do CC/1916, 2.028 do CC/2002 e 219, §5º, do CPC. Demonstrou que, entre a emissão das ações e a propositura da demanda em 2012, transcorreram mais de vinte anos, o que fulminava a pretensão dos autores. Destacou a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que manteve o prazo vintenário quando já transcorrida mais da metade do prazo anterior. Além disso, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores Vilson Luiz Roncaglio e Olívia Teresinha Cigognini quanto aos contratos 401198200 e 401196810, pois estes foram cedidos ao Banco Sul América S.A., antes da emissão das ações, conforme certidões cadastrais. Ressaltou que a concessionária não participa das cessões e que, uma vez transferidos os direitos, os promitentes não poderiam pleitear diferenças acionárias. Em relação ao autor Eloir João Oliveira, esclareceu que o contrato 30203418 vinculava-se ao contrato 30203400, caracterizado como TRAD, sem participação financeira e sem retribuição acionária, tratando-se de mera aquisição de uso de terminal telefônico. Invocou jurisprudência consolidada no sentido de que somente quem contratou diretamente com a companhia e participou do plano de expansão detém legitimidade para ações de complementação acionária, não se aplicando tal direito a cessionários. Por fim, requereu: (i) a declaração da prescrição vintenária dos contratos mencionados; (ii) a ilegitimidade ativa dos autores em relação aos contratos cedidos; (iii) a extinção do feito quanto ao autor Eloir João Oliveira, por ausência de contratação na modalidade participação financeira; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, além da publicação das futuras intimações em nome do patrono indicado. Em sede de contrarrazões, a parte embargada sustentou, em síntese, que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido. Argumentou que as alegações da embargante, relativas à suposta cessão dos contratos ao Banco Sul América e à ausência de contratação na modalidade de participação financeira, não foram suscitadas anteriormente, configurando inovação recursal. Por essa razão, afirmou que tais matérias não poderiam ser conhecidas nos embargos. Defendeu que, ainda que se admitisse a análise, a embargante não comprovou o objeto da cessão, se apenas as ações recebidas, as ações futuras ou os direitos creditórios integrais. Ressaltou que, embora tenha sido mencionado um contrato de cessão de direitos e assunção de obrigações, este não foi juntado aos autos, impossibilitando a verificação da veracidade da informação. Acrescentou que também não houve prova de aquisição dos contratos de terceiros, sendo o ônus da prova da embargante, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Observou que os documentos apresentados com os embargos são intempestivos, pois deveriam ter sido juntados no juízo de origem durante a fase de conhecimento, e não apenas nesta instância, o que caracteriza supressão de instância. Concluiu, assim, pela inexistência de vício no decisum e pela impossibilidade de conhecimento dos embargos. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022, II, do CPC e pela inovação recursal. Subsidiariamente, caso fossem conhecidos, pediu sua rejeição com base na fundamentação exposta. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A via dos embargos de declaração mostra-se adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque, o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, dentre eles, a omissão:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. Já a contradição sanável é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Nesse sentido, cinge-se a controversa recursal acerca das diversas omissões pontuadas pela parte embargante: De uma análise detida do acórdão objurgado, verifica-se a ausência dos vícios apontados pela parte embargante. Ao analisar a documentação em nome de Vilson Luiz Roncaglio e Olivia Teresinha Cigognini de Oliveira (mov. 1.8, fl. 27), verifica-se que a data das emissões ocorreu em 25/06/1993 em ambos os casos, ao contrário do defendido pela parte embargante. Veja-se:
Dessa forma, não assiste razão ao embargante nesse tópico. Já em relação a Eloir João Oliveira, entendo que a decisão se encontra preclusa, eis que não suscitada em momento oportuno. Isto porque, a modalidade de contratação de todos os acionistas esteve disponível desde o primeiro momento processual, apta a ser impugnada pela parte ora embargante, mas não o foi. Bem se sabe que prescrição é matéria de ordem pública, no entanto, deve ser arguida no primeiro momento processual oportunizado à parte. Ainda que a parte agravante insista que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode haver discussão a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão lógica, como ocorreu no caso concreto. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS. SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. 1. Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de intempestividade do recurso especial. 2. Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva sempre em nome de ambos os advogados indicados na petição inicial, seja porque suposta nulidade não foi suscitada em momentos anteriores – a despeito da existência de intimações ocorridas apenas em nome de um dos advogados -, mas somente arguida em sede de agravo em recurso especial, e com a finalidade de impugnar o fundamento do juízo negativo de admissibilidade que reconheceu a intempestividade do apelo extremo, não é possível conhecer de tal argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que, nos termos do art. 278 do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 3. Tendo ocorrido a intimação do acórdão na pessoa do Dr. André Corrêa Carvalho Pinelli em 21/3/2022, nos termos do documento de fls. 357 e-STJ, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial iniciou em 23/3/2022 e expirou em 11/4/2022, sendo manifestamente intempestivo o recurso protololizado apenas em 18/4/2022, ap´[os expirado o prazo recursal. 4. ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial dos particulares em razão da intempestividade EDcl no AgInt no AREsp n2.209.468/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Este Tribunal tem posicionamento nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ESCAVADEIRAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU A EXCIPIENTE/EXECUTADA CONSTRUTORA J K LTDA. AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, QUANTO A CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA SOB ARGUMENTO DE QUE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. matéria de ordem pública que está sujeita a preclusão, tal como ocorreu no caso concreto. ADEMAIS, PARTE QUE APRESENTOU TRÊS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO A PRIMEIRA EM 2021, E, PORTANTO, TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA ALEGAÇÃO DAS NULIDADES E NÃO O FEZ. NULIDADES QUE DEVEM SER ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES do stj e deste tribunal. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ADEMAIS, VIA ESTREITA EM QUE SE CONHECE APENAS DE QUESTÕES QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUTADA QUE SEQUER APONTA QUAIS OS VALORES ENTENDE SER CORRETOS, NEM DOCUMENTOS PARA CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES. ARGUIÇÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 917, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO DE MODO TEMERÁRIO OU QUE TENHA PROVOCADO TUMULTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, AO MENOS NESSE MOMENTO. PARTE QUE APENAS EXERCEU O DIREITO DE DEFESA. CONDENAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM ADVERTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100840-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.02.2024).
Ressalte-se aqui que mesmo as matérias de ordem pública, como exemplificativamente fora mencionada a nulidade, não podem ser discutidas indefinidamente, sob pena de se desestabilizar a segurança jurídica resguardada pela coisa julgada. De outra forma, a parte embargante sustenta em seu recurso que encontrou apenas o contrato 226100608 em nome do autor Vilson Luiz Roncaglio. No entanto, em sua contestação, afirma a existência do contrato 401198200 (tabela fl. 13, mov. 27.1). No que concerne à cessão, não há prova alguma nos autos acerca de tal acontecimento, mas apenas alegações. O artigo 435 do Código de Processo Civil é claro ao mencionar:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Ressalte-se que a documentação acostada a estes embargos de declaração é absolutamente extemporânea, não trazendo fato novo algum, nem ao menos justificativa para a juntada tardia, de forma que não deve ser considerada para fins de julgamento. A parte não estava impossibilitada de juntá-la oportunamente, logo, os documentos não se enquadram na permissão contida no dispositivo supramencionado, impondo-se reconhecer a preclusão da sua juntada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 435 DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada perante a Vara Cível de Bocaiúva do Sul/PR.2. Sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais.3. Apelação Cível interposta pela parte autora, sustentando a soma das posses e a realização de benfeitorias no imóvel, com pedido de reforma da sentença.4. Em grau recursal, foram juntados fotografias e contrato de prestação de serviços, não apresentados anteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos extemporâneos em sede recursal; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos em grau recursal quando se tratar de fatos supervenientes ou quando comprovada a impossibilidade de apresentação oportuna, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se deixar de conhecê-los, ante a preclusão.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada de documentos em grau recursal somente se admite nas hipóteses legais, sob pena de preclusão consumativa (REsp n. 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018).8. Para a configuração da usucapião extraordinária, o artigo 1.238 do Código Civil exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos se houver moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo.9. No caso concreto, não se comprovou, por meio de elementos idôneos, o exercício da posse qualificada exigida em lei, sendo insuficientes o contrato de cessão de direitos possessórios e a declaração apresentada.10. O autor, ademais, ao requerer o julgamento antecipado do feito, deixou de produzir outras provas, não cumprindo o ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC.11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aponta que a ausência de comprovação efetiva da posse inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária (TJPR - 17ª C.Cível - 0001674-96.2010.8.16.0048, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 11.08.2025; TJPR - 18ª C.Cível - 0000905-78.2023.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária.Tese de julgamento: A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC, sendo inviável quando já acessíveis à parte em momento anterior, impondo-se reconhecer a preclusão. Não comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária.DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 435 DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos em grau recursal quando se tratar de fatos supervenientes ou quando comprovada a impossibilidade de apresentação oportuna, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se deixar de conhecê-los, ante a preclusão.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada de documentos em grau recursal somente se admite nas hipóteses legais, sob pena de preclusão consumativa (REsp n. 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018).8. (...).Tese de julgamento: A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC, sendo inviável quando já acessíveis à parte em momento anterior, impondo-se reconhecer a preclusão. Não comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000666-46.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.10.2025)
Dessa forma, entendo que não há nada a ser modificado no julgado, eis que a parte ora embargante trouxe novos fatos não analisados pelo juízo a quo e baseados em documentação acostada aos autos extemporaneamente, de forma que sequer pode ser conhecida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
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