Ementa
Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Vedação ao nepotismo em licitação e conflito de interesses na contratação pública. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa concorrente contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a homologação do resultado de chamamento público e o credenciamento da impetrante, após exclusão da empresa vencedora em razão de vínculo de parentesco entre sócio desta e o vice-prefeito do município, sob fundamento de vedação legal prevista na Lei nº 14.133/2021 e princípios da moralidade e impessoalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de empresa vencedora de chamamento público em razão de vínculo de parentesco entre sócio da empresa e vice-prefeito do município, com fundamento na vedação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.III. Razões de decidir3. A vedação do art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 possui eficácia autônoma e independe de constar expressamente no edital, sendo norma de ordem pública que impede participação de empresa cujo sócio tenha vínculo com dirigente do ente público.4. O Vice-Prefeito, por mandato autônomo e prerrogativa legal de substituição do Prefeito, é considerado dirigente do município, exercendo influência política e administrativa sobre todas as secretarias, inclusive a de Saúde.5. A participação da empresa cujo sócio é irmão do Vice-Prefeito configura conflito de interesses e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, gerando risco abstrato de favorecimento político e comprometendo a confiança da sociedade na Administração Pública.6. A norma tem caráter preventivo e objetivo, não exigindo prova de má-fé ou fraude para exclusão da empresa do certame, pois visa evitar o risco de captura do processo licitatório.7. O ato administrativo que excluiu a empresa do certame foi legítimo e pautado na legalidade e autotutela, não havendo direito líquido e certo à homologação do resultado, credenciamento e formalização do contrato.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para denegar a segurança, afastando o direito líquido e certo à homologação do resultado do Chamamento Público, ao credenciamento e à formalização do contrato.Tese de julgamento: É vedada a participação em licitação ou contratação pública de empresa cujo sócio possua vínculo de parentesco com dirigente do ente público, incluindo vice-prefeito, em razão do risco abstrato de favorecimento e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021, independentemente de previsão expressa no edital.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que ganhou a concorrência pública não pode assumir o contrato porque um dos sócios é irmão do vice-prefeito da cidade, que pode substituir o prefeito e tem influência sobre o contrato. Isso cria um risco de favorecimento e quebra a regra de impessoalidade, que exige que o governo aja de forma justa e sem beneficiar parentes. Por isso, o Tribunal confirmou que a empresa deve ser excluída do processo, mesmo que tenha apresentado a melhor proposta, para garantir a confiança da população na administração pública.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001191-14.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por proposta por MACM-PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PRANCHITA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste[2], que decidiu:Diante do exposto, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: confirmar a liminar e DETERMINAR a imediata homologação do resultado de CHAMAMENTO PÚBLICO N. 02/2021, com o consequente credenciamento da impetrante e formalização do respectivo contrato.Recorreu o litisconsorte Elo Serviços de Saúde Ltda., ora Apelante, alegando[3]:a) Eficácia plena da vedação legal do art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;b) Enquadramento do Vice-Prefeito no conceito de "Dirigente";c) Presunção de influência política do cargo eletivo, nos termos do RE 910.552/MG;d) Violação aos Princípios Constitucionais Administrativos.Contrarrazões[4] pela apelada MACM-Prestadora de Serviços Médicos Ltda. pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à Moralidade e Impessoalidade.DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADEExtrai-se dos autos que o Município de Pranchita instaurou o Chamamento Público n° 2/2025 com o objetivo de realizar o credenciamento para a contratação de serviços médicos.A empresa MACM-Prestadora de Serviços Médicos Ltda., ora Apelada, participou do certame e obteve a primeira colocação.Ocorre que após a classificação, a Administração Pública identificou que o sócio da empresa vencedora possuía vínculo de parentesco (irmão) com o atual Vice-Prefeito do Município, que também exerce o cargo de Secretário Municipal de Obras.Diante disso, amparado em parecer da Procuradoria Jurídica e do Ministério Público do Paraná, o Ente Municipal excluiu a empresa do certame.A justificativa foi a incidência da vedação contida no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), além do dever de zelar pelos Princípios da Moralidade e Impessoalidade.Pretende, agora, a empresa concorrente do certame Elo Serviços de Saúde Ltda., ora Apelante, a reforma da sentença que concedeu a segurança, determinando o retorno da Apelada ao certame e a homologação do resultado.Suas razões recursais estão fundadas na proibição legal ao nepotismo e nos Princípios da Moralidade e Impessoalidade, que possuem aplicação imediata e obrigatória, tornando irrelevante a omissão do edital ou o fato de o parente estar lotado em outra secretaria.A pretensão recursal procede.De início, é de se frisar que a norma prevista no art. 14, inciso IV, do da Lei nº 14.133/2021[6] possui eficácia autônoma. Com efeito, a ausência de reprodução da proibição no edital não afasta a sua incidência.A parte final do dispositivo legal – “devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação” – possui natureza meramente declaratória e instrumental.Ademais, o impedimento ao nepotismo decorre diretamente da lei e da Constituição Federal (Art. 37, caput), não podendo uma omissão do edital gerar direito subjetivo de participação contra legem.Consigne-se, ainda, que no contexto do Direito Administrativo o conceito de dirigente não se limita a quem assinou o contrato, de modo que o Vice-Prefeito, eleito por mandato autônomo, compõe a cúpula diretiva do Poder Executivo e possui a prerrogativa legal de substituir o Prefeito (Art. 65 da Lei Orgânica), exercendo permanente ascendência política e administrativa sobre todas as pastas, incluindo a Secretaria de Saúde.Em outras palavras, o Vice-Prefeito não atua isoladamente como o chefe de uma secretaria comum (no caso, a de Obras), mas sim como um co-gestor do município inteiro. Isso significa que detém o Poder de Ascendência e Influência Indireta, Gestor em Potencial do Próprio Contrato e Rompimento Objetivo da Impessoalidade.Na hipótese, há a prerrogativa de substituição do Prefeito, tornando concreta a possibilidade de que caso o Vice-Prefeito venha a substituir o Chefe do Poder Executivo durante a vigência do contrato de serviços médicos, ele passará a gerir e fiscalizar o contrato assinado com os seus próprios irmãos.Depara-se, então, situação inadmissível de conflito de interesses, onde o fiscalizador e o beneficiário do contrato pertencem ao mesmo núcleo familiarAlém do mais, para o cidadão comum, ver a empresa dos irmãos do Vice-Prefeito vencer um contrato público na cidade — ainda que em outra secretaria — gera a percepção imediata de favorecimento político, sendo necessário, desse modo, afastar a empresa preventivamente para proteger a confiança da sociedade na lisura da Administração Municipal.Segundo o Tema n° 1.001 do STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a constitucionalidade de vedações ao nepotismo em licitações para resguardar os Princípios da Moralidade e Impessoalidade.Deve-se considerar que a norma opera de forma preventiva e objetiva, baseando-se em um risco abstrato de captura do certame, ou seja, há de ser considerado o caráter profilático do Impedimento, nos moldes do precedente vinculante, no sentido de que a lei funciona como uma medida preventiva e não como uma punição posterior.Nesse caso, o objetivo é evitar que o risco de favorecimento ou o conflito de interesses sequer cheguem a acontecer, o que torna desnecessária a prova da má-fé ou fraude.Pouco importa se a empresa apresentou a melhor proposta, se tem excelente reputação ou se agiu de total boa-fé. O risco abstrato à impessoalidade já é suficiente para a exclusão do certame.O caráter profilático, frise-se, protege a moralidade sob o aspecto da legalidade, impedindo a contratação justamente para preservar a credibilidade das instituições públicas perante os cidadãos, já que ver a empresa da família do Vice-Prefeito ganhar um contrato do Município gera uma forte presunção de favorecimento.Se o Judiciário exigisse a comprovação de que o Vice-Prefeito realmente interferiu na Secretaria de Saúde, ele estaria transformando uma regra preventiva em uma regra de repressiva, o que esvaziaria a norma do art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021.Dessa feita, o ato do Município de Pranchita que desclassificou a empresa cujo sócio é irmão (parentesco colateral em 2º grau) do Vice-Prefeito pautou-se na estrita legalidade e autotutela, tendo em vista a evidente violação aos preceitos da Moralidade e Impessoalidade.Consequentemente, é de se DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, diante da ausência de direito líquido e certo da empresa apelada na homologação do resultado do Chamamento Público, credenciamento e formalização do contrato, denegando-se o Mandado de Segurança.Inverto o ônus da sucumbência, sem condenação em honorários por expressa previsão legal.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à denegação da segurança em virtude da ausência de direito líquido e certo de homologação do resultado do Chamamento Público, credenciamento e formalização do contrato.
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