SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001191-14.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Vedação ao nepotismo em licitação e conflito de interesses na contratação pública. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa concorrente contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a homologação do resultado de chamamento público e o credenciamento da impetrante, após exclusão da empresa vencedora em razão de vínculo de parentesco entre sócio desta e o vice-prefeito do município, sob fundamento de vedação legal prevista na Lei nº 14.133/2021 e princípios da moralidade e impessoalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de empresa vencedora de chamamento público em razão de vínculo de parentesco entre sócio da empresa e vice-prefeito do município, com fundamento na vedação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.III. Razões de decidir3. A vedação do art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 possui eficácia autônoma e independe de constar expressamente no edital, sendo norma de ordem pública que impede participação de empresa cujo sócio tenha vínculo com dirigente do ente público.4. O Vice-Prefeito, por mandato autônomo e prerrogativa legal de substituição do Prefeito, é considerado dirigente do município, exercendo influência política e administrativa sobre todas as secretarias, inclusive a de Saúde.5. A participação da empresa cujo sócio é irmão do Vice-Prefeito configura conflito de interesses e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, gerando risco abstrato de favorecimento político e comprometendo a confiança da sociedade na Administração Pública.6. A norma tem caráter preventivo e objetivo, não exigindo prova de má-fé ou fraude para exclusão da empresa do certame, pois visa evitar o risco de captura do processo licitatório.7. O ato administrativo que excluiu a empresa do certame foi legítimo e pautado na legalidade e autotutela, não havendo direito líquido e certo à homologação do resultado, credenciamento e formalização do contrato.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para denegar a segurança, afastando o direito líquido e certo à homologação do resultado do Chamamento Público, ao credenciamento e à formalização do contrato.Tese de julgamento: É vedada a participação em licitação ou contratação pública de empresa cujo sócio possua vínculo de parentesco com dirigente do ente público, incluindo vice-prefeito, em razão do risco abstrato de favorecimento e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021, independentemente de previsão expressa no edital.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que ganhou a concorrência pública não pode assumir o contrato porque um dos sócios é irmão do vice-prefeito da cidade, que pode substituir o prefeito e tem influência sobre o contrato. Isso cria um risco de favorecimento e quebra a regra de impessoalidade, que exige que o governo aja de forma justa e sem beneficiar parentes. Por isso, o Tribunal confirmou que a empresa deve ser excluída do processo, mesmo que tenha apresentado a melhor proposta, para garantir a confiança da população na administração pública.