SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001228-85.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada redução permanente da capacidade laboral. 1.2. A apelante sustenta que a prova pericial reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional, bem como redução da capacidade laborativa, invocando o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença durante o processo de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente. 1.3. Sem apresentação de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão imediata do auxílio-acidente; (ii) verificar se o princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício previdenciário diverso do expressamente postulado; e (iii) analisar se, reconhecida a incapacidade total e temporária, é cabível a manutenção do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial concluiu que a segurada apresenta síndrome do túnel do carpo decorrente do exercício de atividade laborativa repetitiva, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual e indicação expressa de reabilitação profissional. 3.2. A configuração da concausa encontra amparo nos arts. 19, 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sendo suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade, ainda que a doença não decorra exclusivamente do trabalho. 3.3. O auxílio-acidente exige, além do nexo causal, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requisito ausente no caso concreto, pois a prova técnica atestou incapacidade total e temporária, pendente de tratamento cirúrgico. 3.4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 não afasta a necessidade de consolidação das lesões prevista em lei, limitando-se a estabelecer que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, desde que presentes os demais requisitos legais. 3.5. Em matéria previdenciária, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido quando demonstrado o preenchimento de seus pressupostos legais, sem caracterização de julgamento extra ou ultra petita. 3.6. Demonstrada a incapacidade total e temporária, mostra-se devido o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício permanecer ativo até o encerramento do processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da mesma lei. 3.7. O laudo pericial evidencia a impossibilidade de retorno da segurada à atividade anteriormente exercida e recomenda expressamente sua reabilitação para outra função, circunstância que impõe a manutenção do auxílio-doença até a conclusão do procedimento administrativo. 3.8. Encerrada a reabilitação profissional e não sobrevindo concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, converte-se o auxílio-doença em auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, tratando-se de decisão certa e a termo, não condicionada a evento futuro e incerto (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.9. O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, em conformidade com o Enunciado nº 19 da 7ª Câmara Cível. 3.10. Os consectários legais devem observar a disciplina fixada pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório; e, após sua expedição, os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.11. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela autarquia previdenciária, com fixação do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, mantendo-o até a conclusão da reabilitação profissional e determinando sua conversão em auxílio-acidente, caso não haja concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 5º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II; 492, parágrafo único. Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, 42, 59, 62 e 86. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 1º. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. STJ, REsp nº 1.568.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2015. STJ, Tema 905. STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE). Súmula 204 do STJ. TJPR, Enunciado nº 19 da 7ª Câmara Cível. TJPR, Enunciado nº 21 da 7ª Câmara Cível. TJPR, Apelação Cível nº 0001152-79.2018.8.16.0148, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.02.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0003199-18.2022.8.16.0170, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 14.07.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0006753-20.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.07.2023.