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Processo:
0001228-85.2024.8.16.0086
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guaíra |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada redução permanente da capacidade laboral. 1.2. A apelante sustenta que a prova pericial reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional, bem como redução da capacidade laborativa, invocando o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença durante o processo de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente. 1.3. Sem apresentação de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão imediata do auxílio-acidente; (ii) verificar se o princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício previdenciário diverso do expressamente postulado; e (iii) analisar se, reconhecida a incapacidade total e temporária, é cabível a manutenção do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial concluiu que a segurada apresenta síndrome do túnel do carpo decorrente do exercício de atividade laborativa repetitiva, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual e indicação expressa de reabilitação profissional. 3.2. A configuração da concausa encontra amparo nos arts. 19, 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sendo suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade, ainda que a doença não decorra exclusivamente do trabalho. 3.3. O auxílio-acidente exige, além do nexo causal, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requisito ausente no caso concreto, pois a prova técnica atestou incapacidade total e temporária, pendente de tratamento cirúrgico. 3.4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 não afasta a necessidade de consolidação das lesões prevista em lei, limitando-se a estabelecer que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, desde que presentes os demais requisitos legais. 3.5. Em matéria previdenciária, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido quando demonstrado o preenchimento de seus pressupostos legais, sem caracterização de julgamento extra ou ultra petita. 3.6. Demonstrada a incapacidade total e temporária, mostra-se devido o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício permanecer ativo até o encerramento do processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da mesma lei. 3.7. O laudo pericial evidencia a impossibilidade de retorno da segurada à atividade anteriormente exercida e recomenda expressamente sua reabilitação para outra função, circunstância que impõe a manutenção do auxílio-doença até a conclusão do procedimento administrativo. 3.8. Encerrada a reabilitação profissional e não sobrevindo concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, converte-se o auxílio-doença em auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, tratando-se de decisão certa e a termo, não condicionada a evento futuro e incerto (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.9. O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, em conformidade com o Enunciado nº 19 da 7ª Câmara Cível. 3.10. Os consectários legais devem observar a disciplina fixada pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório; e, após sua expedição, os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.11. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela autarquia previdenciária, com fixação do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, mantendo-o até a conclusão da reabilitação profissional e determinando sua conversão em auxílio-acidente, caso não haja concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 5º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II; 492, parágrafo único. Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, 42, 59, 62 e 86. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 1º. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. STJ, REsp nº 1.568.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2015. STJ, Tema 905. STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE). Súmula 204 do STJ. TJPR, Enunciado nº 19 da 7ª Câmara Cível. TJPR, Enunciado nº 21 da 7ª Câmara Cível. TJPR, Apelação Cível nº 0001152-79.2018.8.16.0148, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.02.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0003199-18.2022.8.16.0170, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 14.07.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0006753-20.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.07.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001228-85.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003250-81.2018.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Estado do Paraná e apelados Auto Posto Abaete Ltda. e Auto Posto Mocelin Ltda.Auto Posto Abaete Ltda. ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória em face do Estado do Paraná, alegando em síntese, que: (a) atuam no setor de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo; (b) vários postos de combustíveis vêm sendo autuados pelo PROCON/PR, imputando a infração de manter o preço dos combustíveis com 3 (três) dígitos após a vírgula; (c) por determinação da Agência Nacional de Petróleo-ANP o setor varejista está obrigado a utilizar 3 (três) casas decimais após a vírgula o que é frontalmente contrário à Lei estadual nº 18.782/16; (d) a lei estadual determina a utilização de apenas 2 (duas) casas decimais após a vírgula; (e) a situação presente trata-se de conflito aparente entre norma estadual e norma federal, deixando a parte sem saber qual norma seguir.Conclusos os autos, o Juízo a quo deferiu a medida liminar (Ref. mov. 13.1 – autos principais). Foi apresentada contestação (Ref. mov. 28.1 – autos principais).Réplica (Ref. mov. 34.1 – ação principal).Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (Ref. mov. 40.1 a 41.1 – autos principais). O Ministério Público do Estado do Paraná deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse a justificar a sua intervenção (Ref. mov. 44.1 – ação principal).Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 56.1 – ação principal), tendo o Doutor Juiz julgado procedente o pedido “determinando ao ESTADO DO PARANÁ que se abstenha de autuar ou sancionar as autoras AUTO POSTO ABAETE LTDA e AUTO POSTO MOCELIN LTDA, com fundamento da Lei Estadual n.º 18.782/2016, por exibirem o preço dos combustíveis conforme prevê a Resolução ANP n.º 41/2013.” (pg. 05)Ao final, condenou o ente estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, CPC, devendo os ônus de sucumbência serem corrigidos “pelo IPCAE/ IBGE, a partir deste provimento judicial, incidindo ainda os juros legais na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado.” (pg. 05)Inconformado com a r. decisão, Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (seq. 60.1), alegando, em suma, que: (a) a demanda deve ser suspensa ante o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 029048-22.2019.8.16.0000, no qual fora admitido o processamento perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça; (b) a Lei Estadual nº 18.782/2016 é constitucional, sendo que sua constitucionalidade deve ser aferida sob a ótica do direito do consumidor; (c) “(...) nem a Constituição, nem as Leis Federais n.º 9.478/1999 e n.º 9.847/1999 mencionam, em nenhum momento, exclusividade de competência da União para legislar sobre PREÇO DE COMBUSTÍVEIS ou DIVULGAÇÃO AO CONSUMIDOR.” (pg. 05) é perfeitamente possível que com base no Código de Defesa do Consumidor o Procon impeça a prática de condutas abusivas pelos estabelecimentos; (d) “(...) o artigo 8º da Lei Federal Nº 9.478/1997, que serviu de suporte à sentença para decidir que não poderia a Lei Estadual transferir a fiscalização dos postos de combustíveis, vez que esta seria exclusiva da Agência Nacional do Petróleo – ANP e que seria delegável apenas mediante a realização de convênio – prevê de fato que a fiscalização será realizada de forma concorrente quando se tratar de lesão ao Código de Defesa do Consumidor.” (pg. 10). Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 65.1 – autos principais. Contrarrazões na seq. 84.1.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento e mantenho a sentença em sede de reexame necessário. Postula o apelante que a demanda seja suspensa ante o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 029048-22.2019.8.16.0000, no qual fora admitido o processamento perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, em síntese, que a Lei Estadual nº 18.782/2016 é constitucional, ao fundamento de que sua ótica deve ser aferida sob a ótica do direito do consumidor; que “(...) nem a Constituição, nem as Leis Federais n.º 9.478/1999 e n.º 9.847/1999 mencionam, em nenhum momento, exclusividade de competência da União para legislar sobre PREÇO DE COMBUSTÍVEIS ou DIVULGAÇÃO AO CONSUMIDOR.” (Ref. mov. 60.1, pg. 05), bem como que é perfeitamente possível que com base no Código de Defesa do Consumidor o Procon impeça a prática de condutas abusivas pelos estabelecimentos.Pois bem, a controvérsia dos autos gira em torno de multa aplicada ao apelante pelo Procon/Pr, por violação à disposição do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.782/16, o qual contraria o artigo 20 da Resolução nº 41/13 da Agência Nacional do Petróleo.Sobre o tema tratado nos autos, é importante lembrar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já declarou inconstitucional Lei Municipal de Cascavel que tratava de matéria correlata a disposta na Lei Estadual nº 18.782/16.Nesta oportunidade, o referido Órgão já havia reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal que determinava a inserção de duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis, por não ter sido observada a competência legislativa para elaboração do ato, por se tratar, a matéria de interesse nacional, vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PREFACIAL REPELIDA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI Nº 5.781/2011 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, INSTITUIDORA DE DUAS CASAS DECIMAIS COMO INFORMAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART.22, IV E VI, CF/88). MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE INTERESSE DA LOCALIDADE (ART. 17, I, CE). EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL EMANADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL IMPUGNADA.”(TJPR - Órgão Especial - AI - 909818-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 17.03.2014)” Portanto, a Lei Estadual nº 18.782/16, ao prever em seu artigo 1º e parágrafo único que “Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos. Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque”, violou competência privativa da União, prevista no artigo 22 da constituição Federal. Logo, a conclusão que se extrai é que referida norma padece de vício no seu processo legislativo, tendo sua validade prejudicada. Assim, não poderia o Procon/Pr aplicar sanção administrativa ao recorrente por utilizar formatação do preço dos combustíveis ao consumidor com três dígitos após a virgula, pois este cumpria a legislação competente e válida para o caso, qual seja o artigo 20 e seu parágrafo único da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo: “Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.” Desta feita, considerando que a Lei Federal nº 9.478/97, criou Agência Nacional de Petróleo-ANP para regular e fiscalizar atividades econômicas relativas a indústria de petróleo, e a Lei Federal nº 9.847/99, em seu artigo 1º, disciplina: “Art. 1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Resta cristalino que a Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo-ANP, deve ser respeitada se sobrepondo a qualquer outra legislação estadual ou municipal que disciplina ao contrário. Por fim, há que se dizer que mencionado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 029048-22.2019.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, fora julgado procedente, por unanimidade de votos, pelo Órgão Especial desta Corte, em 21/09/2020, conforme ementa abaixo transcrita: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 18.782/16 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ” – CONFLITO NORMATIVO ENTRE A LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP – DEBATE SOBRE O PARÂMETRO DE FORMAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL (DUAS OU TRÊS CASAS DECIMAIS) – ALEGADA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE CONCORRENTE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CF) – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – NOVAS PERSPECTIVAS ARGUMENTATIVAS EM RELAÇÃO AO DEBATE TRAVADO NA ADI Nº 909.818-6 DESTEÓRGÃO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA (ARTS. 22, §1º DO ART. 24 E 238, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DISCIPLINA PADRONIZADA EM ÂMBITO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO “CONTRA LEGEM” – ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO ESTADO RESTRINGIDO PELAS REGRAS DA ANP – NORMA FEDERAL QUE ATENDE, A UM SÓ TEMPO, A HOMOGENEIDADE REGULATÓRIA E A UNIFORMIDADE DA MATÉRIA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA “CLEAR STATEMENT RULE” – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DA LEI ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.1) Novas perspectivas argumentativas justificam a admissão do incidente para reexaminar a validade normativa, inclusive porque a compreensão de uma determinada problemática está, em certa medida, delimitada pelas indagações que orientarão as respostas e escolhas na solução jurisdicional. Adoção da perspectiva relativista na aplicação dos precedentes, restando afastada a concepção normativa e automatizante aplicável às regras. 2) Conforme evidenciado por este Órgão Especial, o federalismo passa por um processo de ressignificação. Para além dos temas positivados na distribuição constitucional de competências (aspecto formal), a leitura mais depurada não pode desconsiderar o aspecto material ante a “dupla função no jogo dialético do federalismo cooperativo: serve de instrumento de justificação das normas que prezam pelo espaço mínimo de atuação legislativa dos entes em matéria comum ou, ao revés, auxilia no banimento de legislações que, a pretexto de cumprir as normas constitucionais, esvaziam a capacidade legiferante dos demais entes federativos quando inexistente a demonstração da legitimidade institucional por parte do ente de maior envergadura, bem como o inequívoco esgotamento da competência suplementar” (IDI - 1586995-3/01, Rel. Octavio Campos Fischer). 3) A interpretação que prestigia a competência dos Estados e Municípios é cabível apenas quando não houver regulamentação federal (vazio ou espaço de atuação) ou não houver justificativa do padrão normativo adotado pelo ente federativo de maior envergadura no tratamento da matéria. 4) Legitimidade da ANP para estabelecer os parâmetros nacionais sobre formação de preço dos combustíveis. Norma federal que atende, a um só tempo, a homogeneidade regulatória e a uniformidade na matéria. 5) Presença inequívoca de normatização clara e suficiente sobre o tema (clear statement rule). 6) Considerando que a cadeia de preços dos combustíveis adota valores fracionados (mais de duas casas decimais), uma eventual eliminação do terceiro dígito tende ao arredondamento para cima porque o raciocínio contrário obrigaria os postos de combustíveis a internalizar a redução de valores.” De mencionado dispositivo assim consta: “Isso posto, reconhece-se “ex tunc” a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16 e julga-se o presente incidente diante da afronta aos artigos 22, §1º do art. procedente 24 e 238, todos da Constituição Federal (competência da União), restando incabível no caso a disciplina concorrente (art. 24, V e VIII, da CF), nos termos dos argumentos retro consignados.” Portanto, seguindo os precedentes do Órgão Especial desta Corte, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação. Assim, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais. Conforme se extrai do artigo 85, § 11º do CPC/2015, são devidos honorários de sucumbência em grau recursal, devendo o Tribunal majorar o quantum já fixado, ante a sucumbência recursal, in verbis: “§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o intuito da norma é o desestímulo de recursos procrastinatórios, sendo até mesmo desnecessária a apresentação de contrarrazões para que os honorários sejam majorados, bastando o desprovimento recursal, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.(ARE 973780 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) Pois bem. No caso em tela, o Douto Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, CPC.Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme artigo 85, §§2º e 11º do CPC/2015.Assim, por todos os motivos acima expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento e mantenho a sentença em sede de reexame necessário.
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