Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÕES FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADO – ARTIGOS 835, X, E 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS CABÍVEL QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL FIXADO (20%) COMPROMETE A ATIVIDADE ASSOCIATIVA – INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa executada, nos termos do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil.2. A agravante sustentou a excepcionalidade da medida, alegando excesso de penhoras em outros processos e ausência de exaurimento de tentativas de localização de bens, além do risco de inviabilização de suas atividades associativas.II. Questão em discussão3. Verifica-se a legitimidade da penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, diante da alegação de ausência de esgotamento de meios menos gravosos.III. Razões de decidir4. A penhora segue a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que, em seu inciso X, admite a constrição sobre percentual do faturamento da empresa devedora, e é disciplinada pelo art. 866 do mesmo diploma, como medida excepcional e subsidiária, cabível quando inexistem outros bens penhoráveis ou estes são de difícil alienação.5. Restou demonstrado nos autos que a exequente tentou, sem êxito, localizar bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da existência de diversas execuções frustradas em andamento contra a agravante, o que evidencia o esgotamento de meios de constrição patrimonial.6. Há indícios de fraude à execução, diante do direcionamento do faturamento da executada para contas de titularidade de terceiros, o que justifica a penhora diretamente sobre os valores faturados.7. A agravante não comprovou documentalmente que o percentual de 20% (vinte por cento) inviabiliza a continuidade de suas atividades, sendo ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.8. O percentual fixado mostra-se adequado e proporcional ao crédito executado e às circunstâncias do caso concreto, observando-se o comando do art. 866, §1º, do CPC, que veda a inviabilização da atividade empresarial.9. Rejeita-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, pois a conduta processual não se revela dolosa ou desleal, inexistindo prova de manipulação dos fatos com intuito de prejudicar a parte adversa.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É legítima a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora quando demonstrado o esgotamento de outras tentativas de constrição patrimonial, inexistindo prova de que o percentual fixado compromete a continuidade da atividade. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado quando não evidenciado dolo processual.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0109638-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON contra a decisão proferida nos autos de Ação Cobrança nº 0020450-06.2024.8.16.0194, em fase de Cumprimento de Sentença, que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa executada, nos termos do art. 866, §1º, CPC (mov. 62.1 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega a agravante, em síntese: a) excesso de penhoras, pois já tem mais de 50% de seu faturamento comprometido por decisões em outros processos judiciais, o que inviabilizaria suas atividades; b) a penhora sobre faturamento é medida excepcional e subsidiária, devendo ser aplicada apenas após esgotadas outras tentativas de constrição patrimonial (art. 835 e 866 do CPC); c) a parte exequente não esgotou todos os meios de localização de bens, tendo realizado apenas pesquisa via SISBAJUD, e que há créditos da agravante em outros processos que poderiam ser utilizados; d) a fixação de percentual elevado compromete a continuidade da atividade associativa, o que é vedado pelo próprio art. 866, §1º, do CPC. Dito isso, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja afastada a decisão de penhora de 20% do faturamento. Caso mantida a penhora, que o percentual seja reduzido para 2%, de modo a não inviabilizar a sua atividade. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazões em mov. 15.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Pugna a agravante seja afastada a penhora de 20% (vinte por cento) do seu faturamento. Caso mantida a penhora, que o percentual seja reduzido para 2% (dois por cento), de modo a não inviabilizar a sua atividade. No entanto, sem razão. A penhora segue o rol sucessivo previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, onde a constrição em dinheiro goza de preferência (§ 1°), in verbis:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” Observa-se que o inciso X do art. 835 do CPC consagra expressamente a hipótese de a penhora recair sobre percentual do faturamento da empresa devedora. Ademais, o art. 866, caput, do CPC prevê que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Extrai-se da análise dos dispositivos mencionados que a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora é medida excepcional. Ainda, referida penhora não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, além de exigir a nomeação de administrador judicial, conforme art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC:“Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel”. No caso, extrai-se dos autos que a agravada requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) do faturamento da executada/agravante, sob os seguintes argumentos: a) fraude à execução, pois a UNICOON está ocultando seu faturamento ao direcionar os recebimentos para contas de terceiros, o que justificaria a penhora diretamente sobre esses valores; (b) exaurimento dos meios, demonstrando que já foram tentadas diversas execuções sem sucesso, reforçando a excepcionalidade e necessidade da medida. A despeito das alegações recursais, de necessidade de esgotamento de todos os meios de localização de bens, a agravada demonstrou nos autos que, de simples busca no sistema Projudi é possível constatar inúmeras execuções frustradas contra a empresa executada, muitas arquivadas pela não localização de bens, como é o caso dos seguintes processos: 0000441-25.2019.8.16.0056, 0015761-35.2015.8.16.0031, 0026112-67.2015.8.16.0031, 0001195-19.2017.8.16.0029 e 0022054-04.2018.8.16.0035. Também, que o valor pago pelos segurados é direcionado para empresa Universo Assessoria empresarial LTDA., ou seja, o faturamento da executada vem sendo depositado em conta alheia ao seu CNPJ. Os créditos processuais ofertados à penhora pela agravante já se encontram onerados por outras constrições no rosto dos autos, ou seja, seus credores já se habilitaram anteriormente, pleiteando a satisfação das execuções frustradas. Ademais, a agravante não comprovou que o percentual a ser penhorado compromete a continuidade da atividade associativa. Portanto, num juízo de cognição sumária, não se observa a presença dos requisitos para a concessão da medida (excepcional) pleiteada, por isso a decisão agravada deve surtir seus efeitos sem qualquer modificação. Quanto ao pedido da agravada de fixação de multa por litigância de má-fé à agravante, por distorção da realidade dos fatos em relação ao percentual de seu faturamento já faturado em outras demandas, entendo que tal conduta não restou configurada. Para configuração da má-fé, exige-se prova de que a parte agiu de forma ardilosa e desleal no processo, sendo imperiosa a efetiva demonstração de seu elemento subjetivo – intuito de prejudicar a parte adversa, até porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta a confirmá-la, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, rejeito o pedido da agravada de imposição de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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