SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109638-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÕES FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADO – ARTIGOS 835, X, E 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS CABÍVEL QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL FIXADO (20%) COMPROMETE A ATIVIDADE ASSOCIATIVA – INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa executada, nos termos do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil.2. A agravante sustentou a excepcionalidade da medida, alegando excesso de penhoras em outros processos e ausência de exaurimento de tentativas de localização de bens, além do risco de inviabilização de suas atividades associativas.II. Questão em discussão3. Verifica-se a legitimidade da penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, diante da alegação de ausência de esgotamento de meios menos gravosos.III. Razões de decidir4. A penhora segue a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que, em seu inciso X, admite a constrição sobre percentual do faturamento da empresa devedora, e é disciplinada pelo art. 866 do mesmo diploma, como medida excepcional e subsidiária, cabível quando inexistem outros bens penhoráveis ou estes são de difícil alienação.5. Restou demonstrado nos autos que a exequente tentou, sem êxito, localizar bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da existência de diversas execuções frustradas em andamento contra a agravante, o que evidencia o esgotamento de meios de constrição patrimonial.6. Há indícios de fraude à execução, diante do direcionamento do faturamento da executada para contas de titularidade de terceiros, o que justifica a penhora diretamente sobre os valores faturados.7. A agravante não comprovou documentalmente que o percentual de 20% (vinte por cento) inviabiliza a continuidade de suas atividades, sendo ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.8. O percentual fixado mostra-se adequado e proporcional ao crédito executado e às circunstâncias do caso concreto, observando-se o comando do art. 866, §1º, do CPC, que veda a inviabilização da atividade empresarial.9. Rejeita-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, pois a conduta processual não se revela dolosa ou desleal, inexistindo prova de manipulação dos fatos com intuito de prejudicar a parte adversa.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É legítima a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora quando demonstrado o esgotamento de outras tentativas de constrição patrimonial, inexistindo prova de que o percentual fixado compromete a continuidade da atividade. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado quando não evidenciado dolo processual.