SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006021-87.2023.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO APARATO OCULTADO NA RESIDÊNCIA DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A PENA DE DETENÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por ARI LEMES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-se a pena total em 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 625 dias-multa, no regime inicial semiaberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é possível a concessão da gratuidade judiciária; b) há, segundo a defesa técnica, insuficiência probatória quanto ao Fato 2, apta a ensejar a absolvição, sob o argumento de que o apelante não detinha conhecimento acerca do armamento apreendido.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A alegada incapacidade econômica deverá ser examinada pelo juízo da execução, competente para apreciar tal matéria.4. Rejeita-se o pedido absolutório referente ao Fato 2. O crime de posse irregular de arma de fogo configura-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda, à luz de dolo genérico, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a intenção de empregá-lo.5. O conjunto probatório é firme e consistente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se harmônicos e revestidos de fé pública, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento da arma ocultada no imóvel, tanto que apresentou justificativas acerca do objeto antes mesmo de sua localização no beiral do telhado.6. O princípio in dubio pro reo não incide no caso, pois a prova produzida é segura e convergente. A sentença condenatória, portanto, deve ser integralmente mantida.7. Ante a omissão existente na sentença recorrida, de ofício, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena de detenção adotada no decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido, com a adoção de medida de ofício.