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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jadir Ribeiro da Silva em face da decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial (NPU 0001062-09.2012.8.16.0172; mov. 354), que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual o executado defendeu ocorrência da prescrição intercorrente por falta de diligências frutíferas.
Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o instituto da prescrição intercorrente é essencial para a segurança jurídica, devendo ser aplicado ao caso em questão, uma vez que a execução se baseia em instrumento de confissão de dívida e o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; b) as diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige efetiva constrição patrimonial para tal; c) desde a citação do agravante (04/02/2013), transcorreu mais de 12 anos sem resultados práticos, configurando a prescrição intercorrente; d) a decisão do juízo a quo ignorou a inércia do exequente, que se limitou a diligências sem resultados, não esgotando as vias extrajudiciais para localização de bens; e) a continuidade da execução, sem a devida análise da prescrição intercorrente, pode resultar em danos irreparáveis ao agravante, que já sofreu constrições patrimoniais indevidas; e f) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer, a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo pelo colegiado e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da agravada em custas e honorários sucumbenciais. (mov. 1.1) Indeferida a antecipação da tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento. Do prazo prescricional Extrai-se da análise dos autos que ação de execução de título extrajudicial está fundada em escritura pública de confissão de dívida, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos. Prescrição intercorrente Busca a parte recorrente o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que, desde a juntada do mandado de citação nos autos, em 04/02/2013, transcorreu o prazo de 12 (doze) anos, durante o qual todas as diligências para satisfação do crédito se revelaram infrutíferas, cujo entendimento se mantém mesmo se considerado o decurso do prazo a partir do marco inicial de vigência do CPC/2015.
Contudo, razão não lhe assiste. No caso, a análise do acervo probatório demonstra que a rejeição da tese de prescrição deve ser mantida. Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. Contudo, imprescindível que a parte possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; o que foi respeitado no caso em apreço. De acordo com a tese firmada no referido Incidente, “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” E conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado por esta 15ª Câmara “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A propósito, convém citar as teses firmadas pelo STJ quando do julgamento de referido recurso especial: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Logo, a exposição acima leva a concluir que, por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional. No caso concreto, entretanto, denota-se que não houve o decurso do prazo quinquenal, haja vista o exequente ter requerido diversas diligências e providências com o intuito de localizar bens para a satisfação do seu crédito, inclusive com a realização de uma diligência frutífera, cuja circunstância deve ser considerada para efeitos de aplicação do entendimento consolidado pelo STJ. Com efeito, a análise dos autos demonstra que não houve suspensão superior ao prazo de prescrição do título executado nos períodos indicados pelo recorrente. No tocante aos dois períodos indicados pelo recorrente (04/02/2013 a 04/02/2019; e 18/03/2016 a 18/03/2022), tem-se que o início da contagem do prazo de 01 ano de suspensão ocorreu em data diversa, considerando que, em primeiro lugar, em 19/11/2012, houve a penhora e avaliação de 02 alqueires do imóvel matriculado sob nº 4.831 e dado em garantia hipotecária da dívida (mov. 1.38), cuja liberação veio a ocorrer apenas por força da decisão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural proferida em 10/05/2018 (mov. 50.1) e cujo trânsito em julgado e ciência da diligência infrutífera ocorreu para o agravado em 12/03/2019, ou seja, sendo este o primeiro marco para o decurso de 01 ano de suspensão, de modo que o prazo prescricional teve início em 13/03/2020. No entanto, referido prazo foi interrompido em 05/04/2021 (mov. 115.1), em virtude da penhora frutífera de ativos financeiros de titularidade do executado via Sisbajud.
Não bastasse, em 05/04/202, também houve a penhora do veículo FIAT, placas ATH 5880 (mov. 120.1), em relação à qual o agravado teve ciência da diligência infrutífera apenas em 07/10/2021 (mov. 154), ocasião em que a contagem do decurso do prazo prescricional quinquenal foi reiniciada. Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO PERÍODO EXAMINADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REVOGADA. Há que ser afastada a pronúncia da prescrição intercorrente no caso concreto, no qual a efetiva constrição de bens realizada nos autos interrompeu a contagem do prazo respectivo, restando obstado, assim, o seu reinício. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006097-92.2008.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024) Portanto, como não transcorreram 05 (cinco) anos entre a ciência da diligência negativa (em que a contagem do prazo prescricional começa a fluir – 07/10/2021) e a presente data, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Com base nessas premissas, ante a não fluência do prazo prescricional, sem que o processo tenha ficado suspenso por tempo igual ou superior a cinco anos e sem que tenha transcorrido esse prazo entre os períodos indicados pelo recorrente, impõe-se negar provimento ao recurso. 3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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