SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109687-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIA FRUTÍFERA PRATICADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL E QUE INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Ausente o transcurso do prazo de direito material de 05 (cinco) anos entre a ciência da diligência negativa (em que a contagem do prazo prescricional começa a fluir) e a presente data, rejeita-se a tese de ocorrência da prescrição intercorrente.