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Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA DE BENS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. BEM LOCALIZADO NA COMARCA ONDE TRAMITOU O INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Almirante Tamandaré (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Curitiba (suscitado), em petição de sobrepartilha de bem localizado em Curitiba, após inventário extrajudicial realizado na mesma comarca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a sobrepartilha de bem não inventariado, considerando que o inventário foi realizado extrajudicialmente em Curitiba e o bem está situado na mesma comarca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, aplicando-se por analogia a regra de prevenção, que configura competência funcional absoluta decorrente da acessoriedade entre inventário e sobrepartilha.4. A universalidade do juízo sucessório decorre da lógica do processo de inventário, que concentra todas as discussões relativas ao acervo hereditário, preservando segurança jurídica, isonomia entre herdeiros e coerência das decisões.5. A exceção à regra deve ser interpretada restritivamente, sob pena de fragmentação do julgamento de matérias ligadas à herança.6. In casu, o bem objeto da sobrepartilha está localizado em Curitiba, onde foi realizado o inventário extrajudicial, devendo o pedido ser processado na mesma comarca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito negativo de competência conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar sobrepartilha de bens é funcional e absoluta do juízo onde tramitou o inventário, ainda que realizado extrajudicialmente, aplicando-se por analogia o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Arts. 66, inc. II; 48; 670, parágrafo único; 953, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª CCv, 0008272-59.2023.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 16.05.2023; TJPR, 11ª CCv, 0008814-90.2023.8.16.0028, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 08.04.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008314-65.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.10.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 25.1/origem), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 15.1/origem), em autos de Petição de Sobrepartilha de Bens nº 0005761-38.2025.8.16.0188 que ADEMILSON R. B. move em face do Espólio de JUACERI B. M. B.O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, que declinou da competência para uma das Varas de Sucessões de Almirante Tamandaré, por entender que “de acordo com a certidão de óbito (mov. 12.2), a de cujus tinha domicilio em Almirante Tamandaré/PR. E, assim, nos termos do artigo 670 do Código de Processo Civil, “na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventario e de partilha”. Sendo assim, tendo em vista que a competência é do foro de Almirante Tamandaré, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino, em consequência, a remessa do processo, via Ofício do Distribuidor, ao MM. Juízo do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR”.Na sequência, houve a redistribuição do processo à Vara de Família e Sucessões de Almirante Tamandaré, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos: 2. Com a devia vênia ao entendimento exposto na decisão de mov. 15.1, este Juízo entende que a declinação da competência no presente feito é equivocada. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Contudo, como se sabe, o disposto no art. 48 é regra de competência territorial, relativa por natureza e não pode ser reconhecida de ofício: Enunciado de Súmula n° 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. À propósito, este é o entendimento do E. TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE HERDEIROS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMO LOCAL ONDE DEVE SER PROCESSADO O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008272- 59.2023.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.05.2023) (grifei) Ademais, em que pese o parágrafo único do art. 670 do CPC disponha que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, é importante ressaltar que o inventário dos bens deixados por JUACERI BERNADETE MEIRELLES BORGES foi realizado extrajudicialmente, no Cartório (Tabelionato e Registro Civil) do Taboão em Curitiba/PR, conforme Escritura de Inventário de mov. 1.6. Por fim, não é forçoso consignar que o bem objeto da sobrepartilha não está situado em Almirante Tamandaré, mas em Curitiba/PR (mov. 1.5). Assim, entendo que houve declinação indevida da competência, o que inviabiliza a continuidade do processamento deste inventário por este Juízo. 2.1. À vista de todo o exposto e nos termos dos arts. 66, II e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência e determino a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para solução da controvérsia. O conflito foi recepcionado, sendo designado o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 9.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do conflito de competência Admito o presente Conflito Negativo de Competência, com base no artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil[1]. Mérito Trata-se na origem, de Petição de Sobrepartilha de Bens nº 0005761-38.2025.8.16.0188 que ADEMILSON R. B. move em face do Espólio de JUACERI B. M. B. O autor alega que o inventário de Juaceri B. M. B., falecida em dezembro de 2010 (mov. 1.4/origem), tramitou extrajudicialmente no Cartório (Tabelionato e Registro Civil) do Taboão em Curitiba/PR (mov.1.6/origem). Alega que, somente no ano de 2025 foi localizada a existência de “parte de outro imóvel urbano, situado nesta cidade, pertencente ao espólio, que não foi inventariado, por ter sido descoberto após a partilha”.Trata-se do seguinte bem: Parte Ideal de 1/7 do Lote nº 48 (quarenta e oito), da quadra nº 08 (oito), da PLANTA MORADIAS ITATIAIA, nesta Capital, com 200,00m2., medindo 10,00m., de frente para a Rua 20, por 20,00m. do lado direito de quem do imóvel olha a rua, com o lote nº 49; por 20,00, do lado esquerdo, com o lote n. 47 e 10,00m., de fundos, com o lote 67. Imóvel este com Indicação Fiscal nº 69-101-048.000-5, da matrícula nº 35861 do 8° Registro de imóveis desta Capital, havido por força do R-11 e 13 da matrícula acima mencionada, atribuindo o valor desta parte ideal em R$ 24.293,35 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), sendo esse o valor da parte do bem objeto da sobrepartilha. No mov. 15.1/origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, a quem o feito foi originalmente distribuído, declinou da competência porque a de cujus tinha domicílio em Almirante Tamandaré.Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Almirante Tamandaré suscitou conflito negativo de competência (mov. 25.1/origem), nos seguintes termos: 2. Com a devia vênia ao entendimento exposto na decisão de mov. 15.1, este Juízo entende que a declinação da competência no presente feito é equivocada. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Contudo, como se sabe, o disposto no art. 48 é regra de competência territorial, relativa por natureza e não pode ser reconhecida de ofício: Enunciado de Súmula n° 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. À propósito, este é o entendimento do E. TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE HERDEIROS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMO LOCAL ONDE DEVE SER PROCESSADO O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008272- 59.2023.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.05.2023) (grifei) Ademais, em que pese o parágrafo único do art. 670 do CPC disponha que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, é importante ressaltar que o inventário dos bens deixados por JUACERI BERNADETE MEIRELLES BORGES foi realizado extrajudicialmente, no Cartório (Tabelionato e Registro Civil) do Taboão em Curitiba/PR, conforme Escritura de Inventário de mov. 1.6. Por fim, não é forçoso consignar que o bem objeto da sobrepartilha não está situado em Almirante Tamandaré, mas em Curitiba/PR (mov. 1.5). Assim, entendo que houve declinação indevida da competência, o que inviabiliza a continuidade do processamento deste inventário por este Juízo. 2.1. À vista de todo o exposto e nos termos dos arts. 66, II e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência e determino a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para solução da controvérsia. In casu, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitante.Explico.O caso em análise trata-se de petição de sobrepartilha, tendo a parte autora, por analogia, observado a regra geral de competência prevista no artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2] que prevê que a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança. Como o inventário relativo aos bens do espólio de Juaceri B. M. B. foi realizado extrajudicialmente, em Curitiba – onde, inclusive, está localizado o bem a ser partilhado, a parte autora entendeu por bem – e corretamente – endereçar a petição à uma das Varas de Sucessões de Curitiba.Como anteriormente mencionado, depreende-se dos autos que a autora da herança faleceu no dia 17/12/2010, e o inventário foi feito de forma extrajudicial, tendo sido efetuada a escritura pública de arrolamento e partilha em 28/09/2011 no Tabelionato de Notas e Registro Civil (Cartório do Taboão), em Curitiba (mov. 1.6/origem). Em que pese o inventário ter se realizado extrajudicialmente, este se deu perante Tabelionato localizado na capital paranaense, devendo o pedido de sobrepartilha ser processado nessa mesma comarca, aplicando-se, por analogia, o artigo 670, § único, do Código de Processo Civil, que prevê que “a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.” Desse modo, aplica-se por analogia a regra de prevenção, que configura competência funcional decorrente da acessoriedade entre o inventário e a sobrepartilha, e por isso possui natureza absoluta. Nesse sentido, confira-se lição de Marcos Vinicius Rios Gonçalves[3] a respeito da competência funcional: “abrange a competência hierárquica e a que se aplica aos processos que mantêm com outros em andamento uma relação, de maneira que caiba ao juízo onde se processa o primeiro conduzir também o segundo. É regra de competência absoluta”. À vista desse cenário, duas teses de reforço merecem destaque. Primeira, a de que a universalidade do juízo sucessório decorre da própria lógica do processo de inventário, que concentra todas as discussões relativas ao acervo hereditário, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia entre os herdeiros e a coerência das decisões. Segunda, a de que a exceção a essa regra deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se esvaziar a competência especializada das Varas de Sucessões e de fragmentar o julgamento de matérias intrinsecamente ligadas à herança.No caso em exame, ainda que a demanda exigisse dilação probatória complexa – o que não aparenta ser o caso – eventuais controvérsias seriam mais facilmente dirimidas caso o processo corresse na cidade em que está localizado o bem objeto de sobrepartilha, que vem a ser, justamente, esta comarca de Curitiba onde foi realizado o inventário extrajudicial.Nesse sentido também é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITANTE) E VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE DE SOBREPARTILHA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO COMPETENTE QUE É O DA COMARCA EM QUE TRAMITOU O INVENTÁRIO. INVENTÁRIO REALIZADO NO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 670, § ÚNICO, DO CPC, QUE PREVÊ QUE A SOBREPARTILHA CORRERÁ NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA. ACESSORIEDADE ENTRE O INVENTÁRIO E A SOBREPARTILHA. REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008814-90.2023.8.16.0028 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.04.2024) Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba para processar e julgar a presente ação, julgando-se procedente o conflito negativo de competência.
3. VOTO Assim, voto por julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência Cível, declarando o Juízo de Direito Suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) como competente para processar e julgar os autos de origem, nos termos da fundamentação.
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