SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008314-65.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA DE BENS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. BEM LOCALIZADO NA COMARCA ONDE TRAMITOU O INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Almirante Tamandaré (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Curitiba (suscitado), em petição de sobrepartilha de bem localizado em Curitiba, após inventário extrajudicial realizado na mesma comarca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a sobrepartilha de bem não inventariado, considerando que o inventário foi realizado extrajudicialmente em Curitiba e o bem está situado na mesma comarca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, aplicando-se por analogia a regra de prevenção, que configura competência funcional absoluta decorrente da acessoriedade entre inventário e sobrepartilha.4. A universalidade do juízo sucessório decorre da lógica do processo de inventário, que concentra todas as discussões relativas ao acervo hereditário, preservando segurança jurídica, isonomia entre herdeiros e coerência das decisões.5. A exceção à regra deve ser interpretada restritivamente, sob pena de fragmentação do julgamento de matérias ligadas à herança.6. In casu, o bem objeto da sobrepartilha está localizado em Curitiba, onde foi realizado o inventário extrajudicial, devendo o pedido ser processado na mesma comarca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito negativo de competência conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar sobrepartilha de bens é funcional e absoluta do juízo onde tramitou o inventário, ainda que realizado extrajudicialmente, aplicando-se por analogia o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Arts. 66, inc. II; 48; 670, parágrafo único; 953, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª CCv, 0008272-59.2023.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 16.05.2023; TJPR, 11ª CCv, 0008814-90.2023.8.16.0028, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 08.04.2024.