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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003870-83.2024.8.16.0101 Ap, em que é apelante Wilian Fernando Gonçalves Lima e apelada Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 38.1, proferida pela Juíza de Direito Ana Carolina Catelani de Oliveira nos autos de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de antecipação de tutela” ajuizados por Wilian Fernando Gonçalves Lima em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte (mov. 18.1).Não resignado, sustentou o apelante que: a) a taxa de juros pactuada é abusiva, devendo ser aplicada a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central à época da contratação; b) ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação de Bens, por não representarem serviços efetivamente prestados em seu favor, mas sim em benefício exclusivo da instituição financeira; c) irregularidade da contratação compulsória de seguro vinculado ao financiamento, em afronta ao Tema 972 do STJ; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) houve incidência de juros capitalizados no contrato, sem informação da taxa diária aplicada. Requereu o provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas pela parte ré ao mov. 46.1 - origem. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento aforada por Wilian Fernando Gonçalves Lima em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em virtude de cédula de crédito bancário nº1.00184.0001545.24, de 17/04/2024, com alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Astra Advantage 2.0 MPFI 8V flexpower 5P, ano 2011, cujo contrato teve o valor total financiado de R$ 32.709,40 (trinta e dois mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.302,95 (mil reais, trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos). A. Dos juros remuneratóriosO apelante pugnou pela reforma da sentença ao fundamento de que houve abusividade dos juros remuneratórios pactuados, tendo em vista serem superiores à média praticada no mercado. Sobre esse assunto, esta Câmara firmou entendimento, a partir do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça[1], de que os juros remuneratórios contratuais são considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958, STJ. DOCUMENTO UNILATERAL. LAUDO DESPROVIDO DE ASSINATURA. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA VEICULAR E RESIDENCIAL. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS A CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios e em outras tarifas incluídas na cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3.1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).3.2. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da média de mercado estipulada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade.(...)IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e excluir as parcelas referentes ao seguro prestamista e assistência veicular e residencial e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a partir da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.8.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 3/9/2024; TJPR, Apelação Cível 0013416-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0001772-24.2024.8.16.0167, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008039-38.2021.8.16.0160, Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 03.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0035955-42.2022.8.16.0021, Rel.: RUY A. HENRIQUES, j. 06.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000178-47.2022.8.16.0101, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida, J. 07.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004396-96.2023.8.16.0194, Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite, J. 18.11.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006316-26.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.10.2025) – grifos acrescidos. A revisão desta cláusula é simplória, bastando comparar a porcentagem firmada no contrato com a média estipulada pelo BACEN, na mesma periodicidade. No caso, os juros estabelecidos em contrato foram de 3,03% ao mês e de 43,08% ao ano. Conforme breve consulta realizada ao site do Banco Central, verifica-se que para a época da celebração do referido contrato (04/2024), a taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos era de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano[2].Assim, houve cobrança em patamar inferior ao dobro da média (1,5x), o que não configura abusividade na cobrança. B. Do seguroDe acordo com os itens C.5 e C.6 do contrato (mov. 1.9) e das propostas de adesão juntadas aos movs. 25.7, 25.10 e 25.12 - origem, foram adquiridos, na oportunidade, seguro prestamista (R$1.695,33), seguro garantia mecânica (R$1.338,99) e assistências veicular e residencial (R$940,00), pelas seguradoras GESTAUTO e ZURICH e empresa IGS, respectivamente.O Superior Tribunal de Justiça chancelou entendimento, por intermédio da tese contida no Tema repetitivo nº 972: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No voto condutor proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino foi consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convir.Na espécie, note-se que apesar de as propostas terem sido realizadas em apartado e haver cláusulas de faculdade de contratação e de livre escolha, a instituição financeira em nenhum momento provou que apresentou outras opções de seguro à parte autora, a fim de que pudesse escolher a cotação que entendesse melhor.Tem-se que, no caso, estamos diante da chamada “venda casada”, eis que não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor. Tanto é que na proposta de adesão do seguro prestamista, a instituição financeira consta como estipulante e na proposta de adesão do seguro garantia mecânica e na de Serviços de Assistência, consta o logotipo do Banco.Entretanto, conforme entendimento desta colenda 5ª Câmara Cível, somente os valores despendidos a partir da data do ajuizamento da ação (14.10.2024) deverão ser restituídos, eis que, até então, o serviço estava sendo oportunizado. No mais, deverão ser devolvidos de forma simples, pois, inexistente a comprovação de má-fé por parte do credor.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REGISTRO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO A CONSUMIDORA USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000511-35.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.12.2023) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Os fatos que a Apelante pretende comprovar são irrelevantes para o deslinde do feito, razão por que a prova pericial pretendida é desnecessária e protelatória. 2) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO VIGENTE. SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE O PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO a) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não comprovado pelo Banco o serviço. b) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. c) A constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito. d) Assim, considerando o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível, tem-se que o Contrato de Seguro Proteção Financeira deve ser rescindido, considerando a data do ajuizamento da ação, visto que até aquela data o Consumidor usufruiu da proteção e do Título. E, pois, comportam restituição somente as parcelas vincendas depois do ajuizamento da ação, de modo simples e não em dobro. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001016-85.2022.8.16.0037 – Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2023). C. Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de BensNo que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, analisando o instrumento firmado, extrai-se que foi cobrado da contratante o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao mov. 25.6, a instituição financiadora apresentou “termo de responsabilidade e de vistoria de veículos”. Contudo, o termo não está assinado pelo consumidor. Trata-se de um documento unilateral o qual não pode ser considerado como prova da efetiva prestação do serviço, reconhecida, portanto, como abusiva, sendo certo que a sentença proferida destoa do precedente vinculante contido no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça: 2.1. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. Caso em exameAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando sua restituição em dobro, e manteve a validade da cobrança do seguro prestamista, por entender que houve prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) saber se houve comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a justificar a cobrança da respectiva tarifa; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, diante da ausência de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor.III. Razões de decidir 3. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva, pois o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, carecendo de assinatura, identificação do vistoriador e preenchimento dos campos técnicos exigidos. O entendimento do STJ, no REsp 1.578.553/SP (tema repetitivo), veda a cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados. 4. A devolução dos valores, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, deve ser em dobro. 5. Quanto ao seguro prestamista, embora constatada a ausência de liberdade de escolha da seguradora, o serviço foi efetivamente prestado, com cobertura securitária vigente, o que afasta a devolução dos valores pagos. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 972) e deste Tribunal reconhece a ilegalidade da venda casada, mas admite a manutenção dos efeitos do contrato de seguro quando há contraprestação efetiva.IV. Dispositivo e tese7. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A contratação de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora caracteriza venda casada, mas, havendo prestação do serviço, não se impõe a devolução dos valores pagos.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; Decreto-Lei nº 911/66, art. 3º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3 /2021.STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.10.2020 (Tema Repetitivo);STJ, REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.02.2019 (Tema 972);TJPR, Apelação Cível 0008767-78.2023.8.16.0170, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O banco recorreu de uma decisão que mandava devolver em dobro a tarifa de avaliação do veículo e mantinha a cobrança do seguro. O Tribunal entendeu que a tarifa foi cobrada sem comprovação do serviço, o que é ilegal. Já o seguro, embora tenha sido contratado sem liberdade de escolha, foi prestado, então não será devolvido. O recurso do banco foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005789- 59.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 19.08.2025) – grifos acrescidos. Portanto, a tarifa de avaliação do bem deve ser restituída, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação de ciência do consumidor da vistoria realizada. D. Tarifa de CadastroNo que tange à tarifa de cadastro, questiona a apelante a cobrança no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). A esse respeito, dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Contudo, é possível o afastamento da cobrança caso verificada a abusividade no caso concreto, desde que cabalmente demonstrada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – grifos acrescidos. Esta Câmara adotou o entendimento de que somente é caracterizada a abusividade para tarifas que sejam superiores ao dobro da média praticada pelo mercado. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, visando o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, com pedido de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço;(ii) é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, considerando o valor praticado e sua limitação legal;(iii) é devida a cobrança da tarifa de cadastro, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis;(iv) há cabimento na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.III. Razões de decidir3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Tarifa de avaliação do bem: ilegalidade reconhecida ante a ausência de laudo técnico idôneo e prestação efetiva do serviço, conforme entendimento do Tema 958/STJ e precedentes do TJPR. Tarifa de registro do contrato: serviço efetivamente prestado, porém valor cobrado deve ser limitado ao montante previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), sob pena de onerosidade excessiva. Tarifa de cadastro: cobrança permitida nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e Súmula 566/STJ, desde que não abusiva; valor praticado não excede o dobro da média de mercado, afastando a abusividade. Restituição em dobro: cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ, diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. Redistribuição do ônus sucumbencial e postergação do arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para:(i) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem;(ii) limitar a cobrança da tarifa de registro do contrato ao valor de R$ 173,37;(iii) determinar o recálculo das parcelas do contrato;(iv) autorizar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro do contrato deve ser limitada ao valor previsto em lei estadual, sob pena de onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é válida, desde que não abusiva e observada a média de mercado. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente de comprovação de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, III. Código Civil, art. 1.361, §1º. Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º. Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 3º. Resolução Contran nº 320/2009, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula 566; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002086-28.2024.8.16.0083, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000204-94.2024.8.16.0159, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: Esta decisão trata de um recurso contra uma sentença que negou o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo. O autor questionou a cobrança de três tarifas: cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. O Tribunal entendeu que: Tarifa de avaliação do bem: Não ficou comprovado que o serviço foi realmente prestado, então essa cobrança é ilegal e deve ser retirada do contrato. Tarifa de registro do contrato: O serviço foi realizado, mas o valor cobrado estava acima do permitido por lei. O valor deve ser ajustado para o limite legal. Tarifa de cadastro: A cobrança é permitida, desde que não seja abusiva. No caso, o valor cobrado está dentro do padrão do mercado. Além disso, determinou-se que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o recurso foi parcialmente aceito para corrigir essas cobranças e recalcular as parcelas do contrato.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032345-95.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.10.2025) Em consulta ao site do Banco Central do Brasil[3], verifica-se que a média da confecção de cadastro para início de relacionamento era, na época, de R$ 1.102,40 (mil, cento e dois reais e quarenta centavos), motivo pelo qual inexiste abusividade. E. Capitalização de jurosDe acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530 /RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a Lei nº 10.931/2004 previu, em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada. No mais, o C. STJ que, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o crivo de recurso repetitivo, decidiu no sentido de que a cobrança de juros capitalizados com expressa previsão no contrato e a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes maior) da mensal são suficientes para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, firmou-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO. COBRANÇA DE JUROS EM VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 2) TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1255573/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE COMPROVAÇÃO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM O BANCO. PRECEDENTES.3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ). LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.4) SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTROS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO (SAC OU GAUSS). IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5) COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADA LÍCITA. SÚMULA 541 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PRECEDENTES. 6) SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 7) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO LANÇADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000279-37.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.09.2025) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, proposta com base em contrato de cédula de crédito bancário, no valor de R$54.683,69. A apelante, em contestação, alegou abusividade de cláusulas contratuais, ilegalidade na capitalização de juros, ausência de mora e necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é possível discutir cláusulas contratuais no bojo da contestação em ação de busca e apreensão; (ii) se há abusividade na capitalização de juros remuneratórios; (iii) se a cobrança de encargos acessórios descaracteriza a mora.III. Razões de decidir3. É admissível a discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, desde que conexa com a causa de pedir.A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários posteriores à MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ. A estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541/STJ.A taxa pactuada (2,01% ao mês e 26,97% ao ano) não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade.A cobrança de encargos acessórios não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ.A ausência de reconvenção inviabiliza a análise de matérias que não constituem defesa direta à pretensão de busca e apreensão.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, sendo inaplicável no caso concreto por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Admite-se a discussão de legalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão quando constituir matéria de defesa. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, não havendo elementos que indiquem cobrança em periodicidade diversa da contratada. 3. A cobrança de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 343, 487, I, 85, §2º e §11; CC, arts. 1.363, II e 1.364; Decreto-Lei nº 911/69; CDC, art. 6º, VIII e art. 51, §1º; Súmulas 297/STJ, 382/STJ, 539/STJ, 541/STJ, 596/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 972, REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Tema nº 28, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 4ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0004778-74.2024.8.16.0026, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 11.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0000817-92.2023.8.16.0210, rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007678-74.2025.8.16.0194 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025) – grifos acrescidos. Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que autorize a declaração de nulidade de suas cláusulas porque a capitalização de juros foi expressamente pactuada no campo “F Condições do financiamento” e na cláusula 1 DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO do contrato (mov. 1.9). Duplique-se:
Além disso, a existência de cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a qual é apurável por simples cálculo aritmético. No caso, o contrato previu 3,03% a.m e 43,08% a.a, logo, 3,03% a.m x 12 (duodécuplo) = 36,36%, assim, não há abusividade. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de determinar sejam restituídos os valores cobrados a título de seguro a partir do ajuizamento da ação e da tarifa de avaliação de bens.Tais valores devem ser repetidos de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso indevido.Por consequência, devem ser readequadas as verbas da sucumbência, motivo pelo qual fica a parte autora condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, recaindo os 30% (trinta por cento) remanescentes à instituição financeira.Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser rateados na mesma proporção acima destacada, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e o tempo despendido pelo trabalho.No mais, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.Observe-se, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido ao mov. 18.1 – origem.
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