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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003870-83.2024.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada pelo consumidor em face de instituição financeira.2. Razões que sustentam: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios, por exceder a média de mercado; (ii) ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (iii) irregularidade da contratação compulsória de seguro prestamista, em afronta ao Tema 972 do STJ; (iv) restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e (v) cobrança de juros capitalizados sem informação da taxa diária aplicada.II. Questões em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se houve irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro; (iii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação de bens; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (v) saber se é válida a capitalização de juros pactuada no contrato.III. Razões de decidir4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo cabível a revisão apenas quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada (3,03% a.m. e 43,08% a.a.) não supera o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central (1,91% a.m. e 25,44% a.a.), inexistindo abusividade.5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ. O valor de R$ 1.300,00 não ultrapassa o dobro da média de mercado, afastando-se a alegação de ilegalidade.6. A tarifa de avaliação do bem, entretanto, mostra-se abusiva, pois o documento apresentado pela instituição financeira é unilateral e não demonstra a efetiva realização da vistoria, em afronta ao Tema 958/STJ. Determina-se a restituição simples do valor pago.7. Quanto ao seguro prestamista, a ausência de prova da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor caracteriza venda casada (Tema 972/STJ). A restituição, contudo, limita-se às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, de forma simples, considerando a fruição do serviço até então.8. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato prevê expressamente tal cláusula, inexistindo ilegalidade.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição simples dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista a partir do ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 11. Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010. Súmulas 297, 539, 541 e 566 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972). STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958). STJ, AgInt no REsp 2.007.638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.05.2023.TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0000511-35.2022.8.16.0089, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.12.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0001016-85.2022.8.16.0037, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.12.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0005789-59.2024.8.16.0117, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 19.08.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0000279-37.2024.8.16.0094, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.09.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0007678-74.2025.8.16.0194, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 29.09.2025.