SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033056-72.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. INVALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, fundamentando-se na irregularidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não possui registro junto ao ICP-Brasil. A agravante sustenta a validade da assinatura eletrônica e alega violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign é válida para a representação processual em demanda judicial, considerando a ausência de credenciamento junto ao ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assinatura eletrônica da plataforma ZapSign não é válida, pois não possui registro junto ao ICP-Brasil. 3.2. A assinatura não foi reconhecida pelo sistema de validação do ITI, o que gera irregularidade na representação processual. 3.3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida, pois a validade da assinatura eletrônica em cédula de crédito não se aplica ao caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno negado, mantendo a decisão que não conheceu do recurso. Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em procuração deve ser comprovada por meio de plataforma credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de irregularidade na representação processual. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011639-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.07.2024 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006670-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008466-93.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.04.2025