Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL.
INVALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, fundamentando-se na irregularidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma
ZapSign, que não possui registro junto ao ICP-Brasil. A agravante sustenta a validade da assinatura eletrônica e alega violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada pela plataforma
ZapSign
é válida para a representação processual em demanda judicial, considerando a ausência de credenciamento junto ao ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A assinatura eletrônica da plataforma
ZapSign
não é válida, pois não possui registro junto ao ICP-Brasil.
3.2. A assinatura não foi reconhecida pelo sistema de validação do ITI, o que gera irregularidade na representação processual.
3.3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida, pois a validade da assinatura eletrônica em cédula de crédito não se aplica ao caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno negado, mantendo a decisão que não conheceu do
recurso.
Tese de julgamento:
A validade da assinatura eletrônica em procuração deve ser comprovada por meio de plataforma credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de irregularidade na representação processual.
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Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011639-91.2022.8.16.0173 - Umuarama
-
Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA
-
J.
01.07.2024
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006670-62.2024.8.16.0173 - Umuarama
-
Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
-
J.
29.03.2025
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008466-93.2021.8.16.0173 - Umuarama
-
Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH
-
J.
12.04.2025
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033056-72.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 19.1-AC, por meio da qual o recurso de Apelação Cível nº 0039343-85.2024.8.16.0019, interposto pela autora, não foi conhecido por esta relatoria, com fulcro no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o instrumento de procuração assinado digitalmente não era válido, o que implicou em irregularidade na representação processual. Em suas razões de recurso, a autora/agravante KARINE OLIVEIRA DA COSTA sustenta, em síntese, que: a)- a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign é segura, válida e garante a integridade do documento; b)- o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, reconheceu a validade de assinatura eletrônica não credenciada pelo ICP-Brasil, desde que haja comprovação da autenticidade do documento e da vontade da parte; c)- a decisão monocrática impede o exercício do direito de recorrer da apelante, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Requer, assim, pela reconsideração da decisão ou a reforma da decisão agravada pelo colegiado, com o conhecimento do recurso de apelação. Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, todavia, não é caso de retratação por este relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Embora a agravante defenda que a plataforma ZapSign é segura e válida, é certo que ela não possui registro junto ao ICP-Brasil, conforme consulta, a referida plataforma não consta como autoridade certificadora de assinatura na lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)1, mas somente como autoridade de registro. Ademais, ao submeter a procuração de mov. 17.2-TJ ao sistema de validação de assinaturas eletrônicas do ITI2, a assinatura não foi reconhecida.
Desta feita, não há como asseverar, indene de dúvidas, que a assinatura eletrônica realizada pela agravante é dotada dos requisitos que a tornam válida para o ingresso de demandas judiciais.
Aliás, nesse mesmo sentido vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça em precedentes recentes envolvendo assinaturas pela plataforma ZapSign: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER – EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011639-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CREDENCIADA COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA (AC) JUNTO AO ICP-BRASIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RESPONDER AO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85 E 331, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006670-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL QUE FOI REVOGADO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1.2. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA PELA RÉ/APELADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AUTOR. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. 2. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE FOI ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008466-93.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.04.2025) Noutro norte, conforme mencionado expressamente na decisão monocrática ora agravada, a validade da assinatura eletrônica reconhecida no julgamento do REsp nº 2.159.442/PR diz respeito à assinatura de cédula de crédito. Logo, se trata de situações distintas da em discussão no presente feito, no qual a assinatura eletrônica consta em instrumento de procuração.
Destarte, inexistem motivos para o reconhecimento de validade da assinatura eletrônica constante na procuração juntada nos autos de primeiro grau, de sorte que deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento diante do vício de representação. Ante o exposto, sem mais delongas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, confirmando integralmente a r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível. É como voto.
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