Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de sobrepartilha. Indeferimento da petição inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Ação de sobrepartilha.1.2. Sentença que indeferiu a petição inicial, fundada na ausência de interesse processual.1.3. Apelação cível interposta pela requerente pelo processamento do feito.II. Controvérsia2. A controvérsia consiste em definir sobre o indeferimento da petição inicial da ação de sobrepartilha c/c pedido reivindicatório, que busca a formalização da transferência de quinhão hereditário adquirido verbalmente de forma privada entre herdeiros após a partilha definitiva dos bens do espólio.III. Razões de decidir3. A ação de sobrepartilha não é cabível, pois não há bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos ou de liquidação difícil, nem remanesce qualquer questão do inventário a ser resolvida.4. O negócio jurídico de compra e venda supostamente realizado entre as partes é uma negociação privada, que não envolve direito sucessório, sendo inadequada a via processual eleita e incompetente o juízo do inventário para analisar a pretensão.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ação de sobrepartilha é cabível para tratar de bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos, de liquidação difícil ou situados em lugar remoto, não sendo adequada para discutir o cumprimento de negócio jurídico privado de compra e venda de bens já partilhados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 330, III, 485, IV, 669 e 670; CC/2002, arts. 2.021 e 2.022.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004277-47.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de denominada “Ação de sobrepartilha”, proposta por M.H.X.S. em face de M.D.A.Pede, pela via da sobrepartilha cumulada com pedido reivindicatório, a posse de parte dos imóveis, herdados de seus genitores, que foi adquirida, mediante pagamento integral, da Requerida, sua irmã, mas que até o momento não foi devidamente transferida.À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00.Da r. SentençaA r. Sentença de mov. 24.1 indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por “carência da ação”.Fundamentou que o caso concreto não revela-se em sobrepartilha de bens, pois não cuida-se de bem sonegado (oculto) à época da partilha, sendo a pretensão da Requerente a rescisão da coisa julgada, após mais de três décadas após a abertura da sucessão, e mais de dez anos desde o registro do formal de partilha.Condenou a requerente em custas processuais, com a concessão da gratuidade da justiça.Da Apelação Cível (mov. 31.1)Apela a Requerente pelo processamento e prosseguimento do feito.Fundamenta que a questão central é a formalização da transferência de um quinhão hereditário que, inobstante devidamente partilhado e mantido em condomínio inicialmente, foi adquirido pela Apelante da Apelada após a partilha, mas com formalização impedida pela má-fé da vendedora.Das Contrarrazões (mov. 38.1).A Apelada argumenta que a Apelante elegeu de forma equivocada a ação de sobrepartilha, instituto que se presta para complementação do inventário, o que não é o caso dos autos.Pugna pelo desprovimento recursal e fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Do Parecer Ministerial.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se no mov. 12.1-TJPR.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de Admissibilidade O Recurso de Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento.Do RecursoA Apelação versa sobre indeferimento da petição inicial.Do indeferimento da petição inicial A Apelante pretende o processamento e prosseguimento da ação de sobrepartilha. Fundamenta que a questão central é a formalização da transferência de um quinhão hereditário que, inobstante devidamente partilhado e mantido em condomínio inicialmente, foi adquirido pela Apelante da Apelada após a partilha, mas com formalização impedida pela má-fé da vendedora.Sem razão.No tocante ao indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual e ilegitimidade, estabelece o artigo, 330, III, do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...]III - o autor carecer de interesse processual;III - o autor carecer de interesse processual” E no que tange aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Pois bem.A parte Requerente narrou na exordial que as partes são herdeiras legítimas dos genitores J.F.X. e E.G.X.Rememorou que quando do inventário (autos nº 181/2001, numeração atual 0000071-93.2001.8.16.0115), houve a partilha dos bens, tendo a Requerente, posteriormente, adquirido da Requerida seu quinhão hereditário em relação aos imóveis rurais partilhados, descritos nas matrículas nº 1.525, 3.935 e 3.933 do CRI de Matelândia/PR, mediante negociação verbal, por ela adimplida, mas sem regularização por parte da Requerida.Afirmou que em decorrência de problemas existentes no espólio de imóvel urbano na cidade de Colombo, bem como por influência de terceiros, frustraram-se as transferências pactuadas no negócio verbal pactuado.Pediu o reconhecimento do direito de posse e propriedade sobre o quinhão adquirido verbalmente da irmã.Da ação de sobrepartilha. Sobre o artigo 669 e 670 do Código de Processo Civil: “Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.” Ainda, estabelece o Código Civil: “Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. No caso concreto, inexiste subsunção às hipóteses legais para a ação de sobrepartilha.Não remanesce qualquer questão inerente ao inventário a ser resolvida.O plano de partilha recaiu sobre todos os imóveis do espólio, partilhados na fração de 1/8 para cada herdeiro (mov. 1.27 dos autos nº 0000071-93.2001.8.16.0115).Mencionado plano restou homologado em 02/09/2013, há mais de 11 anos quando do ajuizamento da presente ação (mov. 1.33).O suposto negócio jurídico de compra e venda de fração do imóvel de titularidade da requerida, trata-se de uma negociação privada entre pessoas físicas.Eventual análise da existência, validade e cumprimento do narrado pacto não envolve a aplicação do Direito Sucessório.Julgar em sentido contrário incorreria em reconhecer que o Juízo do inventário seria competente para conhecer de todos os imbróglios privados que venham a recair sobre os bens que um dia foram por ele partilhados, o que não se pode admitir.Neste raciocínio, reconhece-se que a ação proposta é processualmente inadequada e o Juízo do inventário não é competente para conhecer da pretensão declaratória de existência de negócio jurídico. Nega-se provimento ao Recurso, mantendo-se incólume a r. Sentença.Isto postoA decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.
|