SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109741-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a constrição de R$ 19.078,51 bloqueados via Sisbajud em conta corrente dos executados. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e constituem reserva financeira familiar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado em conta corrente da parte executada/agravante, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, à luz do artigo 833, inciso X, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.677.144/RS, segundo a qual é necessária a demonstração de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de reserva contínua e duradoura destinada à proteção do mínimo existencial.5. No caso, os extratos bancários colacionados demonstram que a conta corrente em que houve a constrição é utilizada como disponibilidade financeira imediata, com transações via Pix para terceiros, das quais não foi comprovada a relação com a garantia do mínimo existencial da parte executada ou de sua família, o que descaracteriza a configuração de reserva financeira.6. Além de não restar caracterizada a reserva patrimonial, a parte agravante não juntou comprovantes de despesas ou qualquer documento que demonstrasse a imprescindibilidade dos valores constritos para sua subsistência ou de sua família, limitando-se ao campo das alegações.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta diversa da poupança depende da comprovação de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção do indivíduo e seu núcleo familiar contra adversidades._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, AI nº 0032490-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.07.2025; TJPR, AI nº 0070679-33.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 10.11.2025.