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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a constrição de R$ 19.078,51 bloqueados via Sisbajud em conta corrente dos executados. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e constituem reserva financeira familiar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado em conta corrente da parte executada/agravante, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, à luz do artigo 833, inciso X, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.677.144/RS, segundo a qual é necessária a demonstração de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de reserva contínua e duradoura destinada à proteção do mínimo existencial.5. No caso, os extratos bancários colacionados demonstram que a conta corrente em que houve a constrição é utilizada como disponibilidade financeira imediata, com transações via Pix para terceiros, das quais não foi comprovada a relação com a garantia do mínimo existencial da parte executada ou de sua família, o que descaracteriza a configuração de reserva financeira.6. Além de não restar caracterizada a reserva patrimonial, a parte agravante não juntou comprovantes de despesas ou qualquer documento que demonstrasse a imprescindibilidade dos valores constritos para sua subsistência ou de sua família, limitando-se ao campo das alegações.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta diversa da poupança depende da comprovação de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção do indivíduo e seu núcleo familiar contra adversidades._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, AI nº 0032490-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.07.2025; TJPR, AI nº 0070679-33.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 10.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109741-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDENILSON ROBERTO SALGADO E OUTROS em face da decisão interlocutória de mov. 101.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0041583-62.2024.8.16.0014, que manteve a constrição do montante de R$ R$ 19.078,51 da conta dos executados. Aduz a parte executada/agravante, em síntese, que: a) a execução já está garantida por hipoteca; b) o contrato garantiu a dívida com o imóvel rural da família por 10 anos; c) a execução está caucionada, tornando o bloqueio de valores desnecessário, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); d) os agravantes são pequenos produtores rurais, trabalhando em propriedade familiar; e) os rendimentos agrícolas são sazonais e a reserva financeira é necessária para sobrevivência até a colheita seguinte; f) o bloqueio atingiu justamente a reserva única proveniente da safra da soja, destinada ao sustento da família; g) os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que não superam 40 salários mínimos; h) a conta corrente é a mesma utilizada para pagamento de despesas do lar, comprovando natureza alimentar; i) requerem a reforma da decisão com o desbloqueio imediato dos valores.No mov. 8.1./AI foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1/AI).Vieram-me, conclusos, os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADEDe início, destaca-se que o recurso não merece ser conhecido no tocante à alegação de garantia da execução, por meio da hipoteca de imóvel de matrícula n. 12.581, haja vista que tal matéria não foi suscitada na origem, razão pela qual não foi considerada na decisão recorrida, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2 DO MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de titularidade do agravante constritos pelo sistema Sisbajud. Pois bem.O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1677144/RS, que também é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Na oportunidade, foram estabelecidas algumas premissas. Vejamos: “(...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei). Assim, para configurar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta diversa da poupança, cabe à parte devedora a produção de prova concreta no sentido de que a aplicação constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.No caso, verifica-se que foi constrito o total de R$ 19.078,51 na conta corrente da parte executada/agravante junto ao Banco Sicredi Dexis (07/05/2025 - mov. 73.1). Para demonstrar a alegada impenhorabilidade, a parte executada/agravante colacionou extratos da conta corrente do período de 21/04/2024 a 07/05/2025 (mov. 77.5/6).Da análise dos extratos, infere-se que o bloqueio incidiu sobre saldo anterior decorrente de transferência bancária de pessoa física no valor de R$ 45.000,00, cuja natureza não foi esclarecida pela parte executada/agravante (mov. 94.2):Nesse cenário, considerando que o bloqueio recaiu sobre conta corrente e que não há presunção absoluta de impenhorabilidade para numerário ali depositado, incumbia à parte executada — nos termos do art. 854, § 3º, do CPC — demonstrar concretamente que tais valores se destinavam à garantia de seu mínimo existencial ou à proteção de sua família contra contingências financeiras.Todavia, tal ônus não foi satisfeito. Ao revés, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de qualquer reserva financeira. Do extrato disponível, depreende-se movimentação típica de conta de uso cotidiano, com transferências via Pix para terceiros, sem qualquer explicação que as vincule à subsistência do executado ou ao atendimento de despesas essenciais, circunstâncias que afastam a caracterização de verba preservada com intuito de proteção patrimonial mínima. Confira-se (mov. 77.6):Ademais, a parte agravante não apresentou comprovantes de despesas, documentos hábeis a demonstrar comprometimento de sua subsistência, tampouco justificativas plausíveis acerca da imprescindibilidade do montante bloqueado.Assim, ausente prova idônea da natureza alimentar ou de reserva patrimonial dos valores depositados em conta corrente, e sendo certo que o ônus probatório recaía sobre a parte executada, por se tratar de fato impeditivo da satisfação do crédito exequendo, impõe-se a manutenção do bloqueio judicial, nos exatos termos da legislação processual civil.Nesse sentido assim já decidiu este Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Tese de impenhorabilidade de valores. Afastamento. Montantes depositados em conta-corrente. Ausência de demonstração de que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a possibilidade de penhora de valores pertencentes à parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores no caso concreto. III. Razões de decidir3. Considerando que os valores constritos são mantidos em conta-corrente e que não houve demonstração de que constituem reserva de valores destinada a assegurar o mínimo existencial, não há falar em impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente até 40 salários mínimos não é automática, sendo necessária a demonstração de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 836; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032490-83.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025 - grifei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E SUA DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. VALORES REMANESCENTES DE SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, sob o fundamento de que os montantes, embora aplicados fora de caderneta de poupança, configuram reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. O agravante sustenta que os valores se tratam de "sobras" de proventos mensais e não são necessários à subsistência, requerendo a manutenção da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em conta bancária são impenhoráveis, considerando sua natureza e finalidade, para fins de proteção do mínimo existencial da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depende de comprovação de que constituem reserva financeira destinada à subsistência ou ao mínimo existencial. 2. Os valores constritos são considerados sobras remanescentes e não possuem a proteção de impenhorabilidade.3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência.4. A conta corrente da executada é utilizada para cobrir despesas cotidianas, evidenciando a utilização dos valores como disponibilidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente ou outras aplicações, depende de comprovação de que constituem reserva financeira destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tal fato.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X; CR/1988, art. 37, XI e XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp n. 2.072.733/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, AI 0035715-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador, j. 01.07.2025; TJPR, AI 0085439-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador, j. 01.07.2025; TJPR, AI 0057237-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador, j. 01.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070679-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025 - grifei) Destarte, considerando que a parte executada/agravante não demonstrou que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se integralmente a decisão de origem.
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