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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ribeirão do Pinhal/PR, registrada no mov. 148.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) dos autos de execução nº 0001166-04.2020.8.16.0145, e mantida em juízo de retratação (mov. 169.1, SEEU). A referida decisão, entre outras providências, determinou a suspensão da execução da pena da agravada e postergou a análise de eventual falta grave atribuída a ela, decorrente da suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da reprimenda, até a superveniência de informações acerca do resultado da ação penal correspondente.Conforme se verifica no processado, a agravada cumpre pena privativa de liberdade unificada de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, em regime inicialmente semiaberto harmonizado, resultante do somatório de condenações impostas nas ações penais nº 0001506-50.2017.8.16.0145 e nº 0001355-50.2018.8.16.0145 (mov. 87.1, SEEU). No decorrer desta execução, e após ter cumprido parte das penas restritivas de direitos e das condições do regime semiaberto, a agravada foi novamente presa preventivamente, em 07/06/2024, no bojo da ação penal nº 0001016-81.2024.8.16.0145 (mov. 136.1, SEEU), na qual é acusada da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em 25/08/2025, foi proferida sentença condenatória nessa nova ação penal, impondo à agravada a pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 182.1 e 182.2, SEEU).Diante da notícia da nova prisão preventiva e da pendência da ação penal, o Juízo da Execução proferiu a decisão ora agravada, que suspendeu a execução da pena e postergou a análise da falta grave até o desfecho da nova ação penal.Inconformado com a postergação da apuração disciplinar e com a não declaração imediata da falta grave, o Órgão Ministerial interpôs o presente agravo em execução (mov. 155.1, SEEU), sustentando, em síntese, que a mera prática de fato definido como crime doloso, mesmo que ainda não transitado em julgado, é suficiente para configurar a falta grave, conforme os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, e o entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante requer a reforma da decisão para que seja imediatamente reconhecida a falta grave e designada a respectiva audiência de justificação, com as consequências disciplinares cabíveis.A defesa da agravada, em sede de contrarrazões (mov. 166.1, SEEU), pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, argumentando que a condenação na ação penal nº 0001016-81.2024.8.16.0145 ainda não transitou em julgado e que a homologação da falta grave neste momento violaria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A defesa defende a manutenção da decisão que suspendeu o processo de execução e postergou a análise da falta grave.O Juízo singular, em juízo de retratação (mov. 169.1, SEEU), manteve a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1, AgExPe), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, reiterando a desnecessidade de trânsito em julgado para a apuração da falta grave e a imperatividade da designação imediata da audiência de justificação, em observância ao devido processo legal.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoO recurso de agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), constitui o instrumento processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução, inclusive aquelas que versam sobre a apuração de falta disciplinar de natureza grave.Considerando que o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão recorrível, e por ter sido observado o prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a satisfação de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Desse modo, o recurso merece ser integralmente conhecido.2. Do mérito e da necessidade de imediata apuração da falta graveA questão fundamental a ser dirimida neste voto consiste em verificar se a decisão do Juízo de primeiro grau, que optou por postergar a análise da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso até o desfecho da ação penal de conhecimento (mov. 148.1 e 200.1, SEEU), alinha-se com as disposições da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Após a análise detida dos autos e dos argumentos apresentados, conclui-se que o posicionamento do Órgão Ministerial é o que prevalece, sendo impositiva a reforma da decisão guerreada para determinar a imediata designação da audiência de justificação.O cometimento de fato definido como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento de sua pena, configura, de maneira incontestável, falta disciplinar de natureza grave, conforme expressamente previsto nos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Essa previsão legal estabelece uma infração disciplinar de natureza objetiva, cuja caracterização se vincula à mera existência do fato com indícios suficientes de autoria e materialidade, e não à exigência de uma condenação criminal transitada em julgado. Essa distinção é crucial, pois reforça a autonomia e independência entre a esfera penal e a esfera administrativa disciplinar.É de fundamental importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua consolidada jurisprudência, cristalizou o entendimento de que a apuração e o consequente reconhecimento da falta grave na execução penal não estão condicionados ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. A razão para tal orientação reside na necessidade de que o reconhecimento do ilícito disciplinar, com seus efeitos inerentes à execução da pena, como a interrupção do prazo para a progressão de regime, não seja prejudicado pela lentidão processual que, por vezes, caracteriza o processo de conhecimento criminal. Essa diretriz encontra-se expressa na Súmula 526 do STJ, que enuncia: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Em reforço a esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de Repercussão Geral no Tema 758, solidificou essa orientação, estabelecendo que:O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.No caso específico da agravada, houve a notícia formal da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (mov. 136.1, SEEU), que resultou em sua prisão preventiva em 07/06/2024. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória (mov. 182.2, SEEU) que a condenou a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na ação penal nº 0001016-81.2024.8.16.0145. Embora essa condenação ainda não tenha transitado em julgado, a própria sentença proferida no juízo de conhecimento já supre a necessidade de elementos robustos sobre a materialidade e autoria da conduta, demonstrando a seriedade e a contemporaneidade da prática do novo delito. A agravada, que já cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, apresentou um histórico de evasão e desídia no cumprimento das condições impostas (mov. 196.1, SEEU), o que, somado à prática de um novo delito doloso, exige uma pronta e técnica resposta por parte do Juízo da Execução, em conformidade com a disciplina legal.A apuração disciplinar da falta grave não tem como objetivo substituir o julgamento criminal, nem antecipar a culpa da apenada na esfera penal, como argumentado pela defesa em suas contrarrazões. Ao contrário, a avaliação na esfera executória visa exclusivamente à análise da conduta da apenada para fins de ressocialização, manutenção da disciplina e adequação ou revogação de benefícios penais. A realização da audiência de justificação, nesse contexto, é o meio processual adequado para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, a apenada terá a oportunidade de ser ouvida e de apresentar sua versão dos fatos antes de qualquer deliberação sobre a falta grave e seus consectários legais.A decisão do juízo singular, ao postergar a análise da falta grave até a eventual condenação definitiva na esfera criminal, desconsidera a natureza administrativa e disciplinar da infração e o objetivo primordial da execução penal de manter a ordem e a disciplina na vida do sentenciado. Tal postergação, na prática, esvazia o sentido do instituto da falta grave, cuja aplicação possui relevância imediata no curso da execução da pena. O argumento de que essa delonga evitaria prejuízo processual à apenada não se sustenta, uma vez que o prejuízo maior reside justamente na indefinição e na quebra do princípio da isonomia, ao conceder-se à apenada um tratamento diferenciado sem previsão legal, permitindo-lhe gozar de eventuais benefícios executórios sem que sua conduta disciplinar mais recente tenha sido devidamente apreciada e julgada.Em estrita consonância com este entendimento, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado:Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Regressão cautelar de regime em razão de falta grave durante cumprimento de pena. Agravo em Execução do Ministério Público do Estado do Paraná provido. necessidade de apuração da falta grave e designação de audiência de justificativa, independentemente do trânsito em julgado do novo crime cometido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que determinou a regressão cautelar do regime do apenado para o fechado, em razão da prática de falta grave, mas postergou a análise da falta até a eventual condenação, sem designar audiência de justificação. O Ministério Público requer a imediata designação da audiência para apuração da falta grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que postergou a análise da falta grave cometida pelo apenado até a eventual condenação é válida, considerando a possibilidade de regressão cautelar do regime independentemente do trânsito em julgado do novo crime cometido. III. Razões de decidir3. A prática de novo crime doloso configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.4. A oitiva prévia do reeducando é necessária para a apuração da falta grave, conforme o artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.5. A decisão que postergou a análise da falta grave prejudica o sentenciado, pois impede que as consequências da falta comecem a surtir efeito no processo executório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para apurar a falta grave e designar audiência de justificativa, independentemente do trânsito em julgado do novo crime cometido. Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, podendo ser apurada e gerar efeitos no cumprimento da pena independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória correspondente, sendo necessária a oitiva prévia do reeducando para a designação de audiência de justificativa[...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001588-83.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026) DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave, consistente em crime doloso supostamente praticado pelo sentenciado durante o cumprimento de pena, determinando o aguardo de eventual sentença condenatória para análise definitiva. II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em definir se a apuração da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal exige o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, ou se é possível a realização de audiência de justificação antes da conclusão definitiva do processo penal. III. Razões de decidir A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e demais consequências legais. A Súmula 526 do STJ estabelece que é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 758 da repercussão geral (RE 776.823), firmou a tese de que o reconhecimento da falta grave independe de condenação definitiva, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A realização de audiência de justificação é medida obrigatória para a apuração da falta grave, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, sendo inadmissível sua supressão, mesmo diante da pendência de decisão definitiva na esfera penal. A postergação da análise da falta até o trânsito em julgado da ação penal contraria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, além de prejudicar o apenado, que permanece em regime mais gravoso de forma cautelar e indefinida, sem acesso à devida instrução. A decisão agravada compromete a celeridade e a efetividade da execução penal e enfraquece a autoridade normativa da Lei de Execução Penal, cuja disciplina prevê a imediata apuração dos atos infracionais praticados no curso da pena. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A apuração de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução penal independe de sentença penal condenatória transitada em julgado; 2. A realização de audiência de justificação é obrigatória, sob pena de nulidade, para assegurar o contraditório e a ampla defesa na apuração de falta grave; 3. A postergação da análise da falta grave até eventual condenação definitiva é contrária à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e pode prejudicar o apenado.[...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004080-79.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026) Desse modo, a apuração imediata da falta grave, por meio da designação da audiência de justificação, é a medida que se impõe para a correta aplicação da Lei de Execução Penal. É imperioso reformar a decisão que, equivocadamente, condicionou este procedimento à conclusão da ação penal de conhecimento, contrariando frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores e por esta própria Corte Estadual.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão proferida, determinando ao Juízo da Execução que promova a imediata designação de audiência de justificação para a devida apuração da falta grave, nos termos da fundamentação.É o voto.
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