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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o doutor Juízo da Vara Cível de Marilândia do Sul, JOSE JORGE DE ASSIS ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que, é idoso, aposentado e que aufere baixa renda, tendo procurado o Réu para celebrar um contrato de empréstimo pessoal consignado. Disse que os juros aplicados aos negócios são exorbitantes e abusivos. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito à repetição dobrada e a ocorrência dos danos morais, diante do apossamento dos seus rendimentos. Ao final, pede a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, a repetição dobrada de valores, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00.Na sentença (mov. 52.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.O Autor interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), alegando, em síntese, que: a) restou afirmado que os juros de 2,84% e 3,00% aplicados em algumas faturas não são abusivos, mesmo o contrato sendo acima da média de mercado e a taxa sendo superior às instruções normativas do INSS e do BACEN; b) no valor do saque, a taxa aplicada é de 3,06%, ao passo que a taxa média à época era de 1,79% a.m. e 24,2% a.a., donde que os juros superior a uma vez e meia à média são abusivos; c) além do mais, a instrução normativa do INSS é clara no sentido de que a taxa máxima é de 2,14% e o saque do cartão adentra nesse limite, cujo parâmetro deve ser adotado alternativamente.Em preliminar de contrarrazões (mov. 61.1), o Réu alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.É o relatório.
VOTO Diante da inovação recursal, registre-se que não será conhecida a tese referente à instrução normativa do INSS (ou do Bacen) que, segundo as razões de apelação, serve de limitador aos juros remuneratórios contratados, tendo em vista que a alegação não foi deduzida na petição inicial, tampouco ventilada na origem, o que implica em violação aos princípios da congruência e do duplo grau de jurisdição.Ademais, é despicienda a intimação prévia do Apelante para se manifestar sobre a circunstância, já que se trata de um vício processual insanável nessa etapa processual.Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal (61.1), a tese do Réu não prospera.O princípio da dialeticidade impõe ao Apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.Na hipótese, o Autor trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, explicitando as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Nesse sentido, defendeu, em resumo, que, ao contrário do que restou decidido, a abusividade dos juros remuneratórios contratados restou caracterizada pelo fato de que o encargo pactuado superou em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada à época da contratação.Sendo assim, no ponto destacado, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento da apelação.Também não comporta acolhimento a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade (art. 1.009, § 1º do CPC), uma vez que o Réu não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 100 do CPC), que consistia em apresentar os elementos de prova suficientes à contraposição da presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Autor (mov. 1.3), o qual, além disso, demonstrou que é aposentado filiado do INSS e que recebe, como remuneração mensal, o valor de um salário mínimo nacional (mov. 1.5).Assim, conheço parcialmente do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1).Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. Segundo o Autor, o fato de as taxas de juros remuneratórios ultrapassarem em uma vez e meia taxa média de mercado é suficiente ao reconhecimento da abusividade contratual, além de ter discorrido sobre o direito à repetição dobrada e a indenização por danos morais.A despeito da generalidade da petição inicial, que indica o contrato como sendo um empréstimo pessoal consignado convencional, restou demonstrado, através das faturas apresentadas com a contestação (mov. 22.2/22.3), que o negócio jurídico controvertido envolve a contratação de empréstimo por modalidade diversa, através de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).Diante dessa constatação, são quatro as ponderações importantes a se fazer: a primeira é que não se pediu a invalidade do negócio jurídico por algum vício de informação, tampouco a sua anulação por indução em erro; a segunda é que, por envolver um cartão de crédito, os juros são flutuantes, o que implica na análise da abusividade mês a mês; a terceira, oriunda da constatação anterior (flutuação dos juros), é que não se discute a ilegalidade da taxa por ausência de pactuação, bastando que se proceda com a investigação das faturas apresentadas pela instituição financeira, suficientes à demonstração do valor do encargo; e a quarta é que não se aplicam ao caso as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS constantes das séries temporais ou tabelas nº 25468 e nº 20746, como genericamente pretende o Autor em suas razões recursais, e sim as séries temporais nº 25477 e nº 22022, que se referem a média nacional dos juros praticados em cartões de crédito rotativos.A imprecisão da petição inicial não é inédita em ações de natureza revisional de contratos bancários, mas é certo que foi observada na origem e ponderada na sentença, que adotou e seguiu o parâmetro médio correlato, de acordo com a modalidade contratada, conforme o entendimento desta 16ª C. Cível em situações análogas ao caso em tela (Ap 0003446-56.2023.8.16.0075 - Rel. Desembargador Marco Antônio Massaneiro – J. 02.09.2024 e Ap 0021033-88.2024.8.16.0194 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.11.2025).Passando-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios, na parte em que conhecido o recurso, anote-se que o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro ou, a depender do caso, o triplo da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 14.07.2025).O Autor, no caso, fez uso do crédito em razão do saque da quantia de R$ 1.000,00 (realizado em 24.12.2019 – mov. 22.2), quando incidiram encargos de saque (remuneração do capital) de 3% a.m. Como ocorreu apenas o pagamento do mínimo da fatura (consignado em folha), continuaram a incidir novos juros remuneratórios sobre o valor remanescente, totalizando, mês a mês, a taxa de 3%, além de encargo sob a rubrica de “rotativo” e “IOF” (não discutidos nesta ação revisional).Em setembro de 2019 (mov. 22.3), o valor da taxa remuneratória referente ao saque foi reduzido para 2,84% a.m. (p. 27), o que perdurou até abril de 2020 (p. 5), com uma nova diminuição (para 2,69% a.m.), até que, em janeiro de 2022, com a última fatura, a taxa de juros remuneratórios chegou a 2,49% a.m. (p. 31).À época dos vencimentos, conforme a série temporal n. 25477 referente à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo”, os juros remuneratórios variaram entre o mínimo de 12,18% a.m. (fevereiro/2019) e o máximo de 12,92% a.m. (janeiro/2021), o que implica dizer que os juros remuneratórios praticados (entre 2,49% a.m. e 3% a.m.) não são abusivos, eis que inferiores à média de mercado adotada nas operações correlatas.Acrescente-se a isso que o Autor deduziu pretensão revisional genérica, sem a demonstração de qualquer situação concreta que o colocasse em situação de manifesto desequilíbrio. Pelo contrário, como o pagamento do mínimo da fatura foi descontado diretamente de sua remuneração (margem consignada), houve a diminuição do risco de inadimplemento e o pagamento de juros remuneratórios quatro vezes inferiores à taxa média de mercado.Destarte, ausente a abusividade contratual, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, inclusive em relação à repetição do indébito e os danos morais, pois, antes de tudo, dependiam do reconhecimento do ilícito contratual. Como corolário, em respeito ao Tema n. 1.059 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 3%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA até a revogação da gratuidade da justiça, se e quando isso ocorrer, quando estará sujeita à incidência exclusiva da Taxa Selic, fator misto de correção monetária e juros de mora.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação.
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