SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001655-03.2021.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, em que o autor, idoso e aposentado, alegou a abusividade dos juros aplicados em um empréstimo pessoal consignado, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição de valores pagos e a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros aplicados em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tomando-se como parâmetro o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, bem como o limite de juros imposto pelo INSS mediante instrução normativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar arguida em contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. Autor que contrapõe os fundamentos adotados na sentença, mediante o argumento de que as taxas praticadas são abusivas quando cotejadas com a média de mercado adotada à época da contratação. 4. Impugnação, pelo Réu, à concessão da gratuidade da justiça. Não acolhimento. Instituição financeira que não apresenta prova suficiente à contraposição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor, o qual demonstrou auferir um salário-mínimo nacional a título de renda mensal.5. Pretensão do Apelante de que sejam adotados os valores apontados nas instruções normativas do INSS, a fim de limitar os juros praticados. Inovação recursal. Tese que não foi alegada na petição inicial, tampouco ventilada na origem, o que configura violação aos princípios da congruência e do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte.6. Alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, segundo a qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 27). Naquela oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas (divulgadas nas faturas do cartão de crédito juntadas com a contestação) são inferiores à taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data dos respectivos vencimentos. Litígio que, ademais, envolve um contrato de cartão de crédito em que os juros remuneratórios são flutuantes e no qual não se discute a ausência de apresentação do instrumento.7. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.