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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010915-58.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos inscritos em órgãos de restrição ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o recurso comporta integral conhecimento; (ii) são válidas as operações que originaram os débitos inscritos no cadastro de inadimplentes; (iii) restou configurado dano moral passível de indenização; (iv) o quantum indenizatório comporta redução; e (v) os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não deve ser conhecido quanto aos pedidos de restituição de valores e de reconhecimento da reconstituição e validade dos contratos renegociados pelas operações objetos da lide, por configurar inovação recursal. 3.2. Os documentos nos autos não demonstram que o autor efetivamente realizou as operações que originaram as dívidas inscritas no cadastro de inadimplentes. Instrumentos que apenas informam que o documento foi assinado eletronicamente. Ausência de apresentação do rastro digital (trilha de auditoria), com indicação de código hash,geolocalização e IP do dispositivo em que foram realizadas as operações. Suposta selfie do autor colacionada apenas no corpo de manifestação posterior à contestação, sem a mínima indicação de qualquer vinculação com as contratações em exame.3.3. Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que as operações que ensejaram as inscrições foram realizadas pelo autor (CPC, artigos 373, II, e 429, II). Legitimidade das inscrições em órgãos de restrição ao crédito não reconhecida.3.4. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova específica do abalo moral.3.5. O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$8.000,00) comporta redução para R$5.000,00, por se tratar de valor proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte em casos semelhantes.3.6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Todavia, ante a vedação de reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença, como sendo desde a citação, haja vista a ausência de insurgência da parte autora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _____Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, arts. 141, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.195/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.748.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, RESP N. 2.187.452/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025; STJ, RESP N. 2.127.201/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005786-70.2023.8.16.0075 - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001477-77.2023.8.16.0019 - Rel.: DES. PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009313-59.2023.8.16.0130 - Rel.: DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011503-65.2021.8.16.0194 - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002135-18.2022.8.16.0058 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015431-91.2022.8.16.0031 - Rel.: DESA. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2024.