Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos inscritos em órgãos de restrição ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o recurso comporta integral conhecimento; (ii) são válidas as operações que originaram os débitos inscritos no cadastro de inadimplentes; (iii) restou configurado dano moral passível de indenização; (iv) o quantum indenizatório comporta redução; e (v) os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não deve ser conhecido quanto aos pedidos de restituição de valores e de reconhecimento da reconstituição e validade dos contratos renegociados pelas operações objetos da lide, por configurar inovação recursal. 3.2. Os documentos nos autos não demonstram que o autor efetivamente realizou as operações que originaram as dívidas inscritas no cadastro de inadimplentes. Instrumentos que apenas informam que o documento foi assinado eletronicamente. Ausência de apresentação do rastro digital (trilha de auditoria), com indicação de código hash,geolocalização e IP do dispositivo em que foram realizadas as operações. Suposta selfie do autor colacionada apenas no corpo de manifestação posterior à contestação, sem a mínima indicação de qualquer vinculação com as contratações em exame.3.3. Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que as operações que ensejaram as inscrições foram realizadas pelo autor (CPC, artigos 373, II, e 429, II). Legitimidade das inscrições em órgãos de restrição ao crédito não reconhecida.3.4. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova específica do abalo moral.3.5. O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$8.000,00) comporta redução para R$5.000,00, por se tratar de valor proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte em casos semelhantes.3.6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Todavia, ante a vedação de reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença, como sendo desde a citação, haja vista a ausência de insurgência da parte autora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _____Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, arts. 141, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.195/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.748.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, RESP N. 2.187.452/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025; STJ, RESP N. 2.127.201/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005786-70.2023.8.16.0075 - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001477-77.2023.8.16.0019 - Rel.: DES. PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009313-59.2023.8.16.0130 - Rel.: DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011503-65.2021.8.16.0194 - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002135-18.2022.8.16.0058 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015431-91.2022.8.16.0031 - Rel.: DESA. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010915-58.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIO SHULTER E OUTROS, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0012875-52.2008.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão na qual o magistrado declinou a competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Nas razões de recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.O recurso foi desprovido (mov. 1.17).Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.3 – Embargos de Declaração).Interposto Recurso Especial, no qual foi determinado o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação (mov. 11.1 – Recurso Especial).As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do tema 1011, do STF, tendo a parte agravante pleiteado pela convalidação dos atos praticados nos autos (mov. 26.1) e a agravada pugnado pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 27.1).A CEF se manifestou pontuando a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, bem como requerendo sua intimação em relação aos autos do processo enquanto terceira interessada (mov. 32.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Do juízo de retrataçãoO acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2014 (Ref. Mov. 1.17) negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Referida decisão foi objeto de Recurso Especial, no qual foi determinado o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação, conforme o tema 1011, do STF (mov. 11.1 – Recurso Especial).Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Na modulação de efeitos em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020” No caso em comento, a demanda foi proposta em 09/04/2008 (mov. 1.1 – autos originários), havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica na remessa à Justiça Federal (mov. 1.28 – autos recursais).Verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 31/07/2017 (mov. 63.1 – autos originários), ou seja, em momento posterior à edição da MP 513/2010, de 26.11.2010, que, segundo entendimento vinculante da Corte Suprema, serve de marco definidor da competência.Confira-se da ementa do Recurso Extraordinário:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Assim, uma vez que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, aplica-se a tese “1.1”, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Federal para que lá seja realizada a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.Destaca-se que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038400-14.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024. Sem grifo no original) Desta forma, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida. 3. ConclusãoPosto isso, voto por não exercer o juízo de retratação.
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