Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em agravo interno devido ao julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Os recorrentes alegaram que a manutenção da decisão recorrida representa risco iminente de prejuízo irreparável, pois pode resultar em penhora de bens, bloqueio de valores e inviabilização da atividade produtiva dos recorrentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o efeito suspensivo na via do Agravo de Instrumento.III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043918-62.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 25.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109757-34.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por JESSE DA SILVA e outros, contra a decisão proferida nos autos nº 0092308-63.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a decisão monocrática negando a tutela antecipada recursal e mantendo integralmente a decisão do órgão “a quo” nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural (mov. 9.1/autos de origem) Em suas razões recursais, os recorrentes aduziram, em síntese, que: a. a decisão monocrática não merece prosperar, pois há elementos suficientes nos autos que comprovam o direito à prorrogação do crédito rural, sendo a suspensão dos contratos e a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes medida necessária para evitar prejuízos irreparáveis ao produtor rural; b. o pedido liminar é restrito à suspensão da mora, à não inclusão do nome do autor e seus avais nos cadastros SCR/SISBACEN e SPC/SERASA, e à suspensão de possíveis execuções, sem prejuízo às instituições financeiras; c. a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes inviabiliza o acesso a novas linhas de crédito, essenciais à continuidade da atividade produtiva; d. os requisitos legais para prorrogação do crédito rural estão preenchidos, conforme laudo técnico que demonstra a dificuldade temporária para reembolso do crédito, além de pedido realizado antes do vencimento e negativa extrajudicial pelas instituições financeiras; e. há precedentes jurisprudenciais do TJPR e do STJ reconhecendo o direito à prorrogação do crédito rural e à suspensão das cobranças e inscrições nos cadastros de inadimplentes; f. a fumaça do bom direito e o risco de dano grave estão presentes, pois a manutenção da decisão pode resultar em penhora de bens, bloqueio de valores e inviabilização da atividade produtiva dos recorrentes; g. postergar a tutela para a sentença representa risco ao resultado útil do processo, podendo causar danos irreparáveis aos recorrentes.Sem juízo de retratação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso por este órgão colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043918-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025)Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelos recorrentes foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
|