SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0109767-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA. em face de acórdão que rejeitou aclaratórios, no qual a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil, sustentando que a multa contratual e os honorários advocatícios são excessivos, e que seria possível a revisão do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão em relação à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil, bem como à possibilidade de revisão ou redução do valor da multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A decisão embargada não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou adequadamente as alegações da embargante sobre a aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil.5. A questão da redução da multa contratual já foi analisada e decidida, configurando preclusão consumativa, o que impede nova alteração.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, a preclusão consumativa se aplica, preservando situações já consolidadas.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de elementos já decididos, sendo a preclusão consumativa aplicável às questões de ordem pública, incluindo a revisão de multas contratuais já analisadas e decididas em instância anterior.