Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA. em face de acórdão que rejeitou aclaratórios, no qual a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil, sustentando que a multa contratual e os honorários advocatícios são excessivos, e que seria possível a revisão do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão em relação à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil, bem como à possibilidade de revisão ou redução do valor da multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A decisão embargada não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou adequadamente as alegações da embargante sobre a aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil.5. A questão da redução da multa contratual já foi analisada e decidida, configurando preclusão consumativa, o que impede nova alteração.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, a preclusão consumativa se aplica, preservando situações já consolidadas.IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de elementos já decididos, sendo a preclusão consumativa aplicável às questões de ordem pública, incluindo a revisão de multas contratuais já analisadas e decididas em instância anterior.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109767-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA., com objetivo de suprir vício de omissão no v. Acórdão que rejeitou os aclaratórios autuados sob o nº 0039556-17.2025.8.16.0000. mov. 18.1.Nas razões do recurso, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada restou omissa em relação à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil. Nessa toada, alega que a multa contratual é excessiva, os horários advocatícios são excessivos e que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, revisar ou reduzir o valor da multa quando este se mostrar excessivo ou inadequado à situação fática. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados.A omissão de que trata o art. 1.022 do CPC, ocorre quando o provimento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando a decisão carece de fundamentação ou esposa fundamentação insuficiente.No presente caso, as insurgências da embargante de modo apontam omissão sobre repetitivos ou IAC aplicáveis ao caso, tampouco insuficiência de fundamentação da decisão embargada. Com efeito, a recorrente busca a reanálise de elementos contidos nos autos, o que não é permitido na via aclaratória.Analisando a decisão embargada, verifica-se que esta c. 7ª Câmera Cível bem enfrentou as alegações da embargante que dizem respeito à aplicação dos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, para fins de redução da multa contratual.Confira-se:“(...) No v. Acórdão embargado, esta col. 7ª CC entendeu que, em relação à redução do valor da multa contratual pretendida pela embargante, ocorreu a preclusão consumativa, posto que a questão já fora analisada e decidida, tendo havido a modificação de seu valor. Confira-se: ‘É de se rememorar que, tal como consignado na decisão embargada, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo reduziu a multa em questão para 10% sobre o volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos pela parte requerida, ora embargada, limitado a quantidade praticada pelas partes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observando-se a base média dos preços da gasolina C, diesel e etanol, com a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, ambos até a data do efetivo pagamento (mov. 298.1). E que, inconformada, a parte requerida, ora embargada, interpôs Apelação, sendo que, ao julgar o recurso, esta col. 7ª CC, em acórdão de lavra da i. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, decidiu que: ‘não há como se reduzir ainda mais tal penalidade. A uma porque a própria magistrada sentenciante, atenta ao seu dever legal, reduziu o valor da cláusula penal ao montante de 10% ‘limitada à quantidade adquirida no decorrer da relação negocial’, o que já é bastante inferior ao estipulado em contrato. Em segundo lugar, deve-se ter em mente que a cláusula penal, como consta do próprio contrato entabulado entre as partes, configura verdadeira prefixação de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. (...) (mov. 17.1).’ E, além disso, que as decisões de movs. 351.1, 367.1 e 390.1 dos autos originários assinalaram que a regra contida no art. 413 do CC já fora aplicada ao caso, tendo em vista que ocorrera a redução da multa contratual, constituindo coisa julgada sobre a questão. Assim, patente que a decisão embargada não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto esposa suficientemente a motivação que funda a sua conclusão. Por fim, vale ressaltar que, à luz do entendimento do STJ (Informativo nº 806 de 2024),’mesmo que considerada a multa como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, haja vista que há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação.’ (Destaquei). Patente, portanto, que a decisão embargada não apresenta vício de omissão, porquanto esposa suficientemente a motivação que funda sua conclusão, qual seja, a ocorrência de preclusão pro judicato, visto que as disposições do art. 413 do CC já foram analisadas e aplicados à espécie.” (Destaquei). À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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