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Acórdão
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RELATÓRIO1. Sebastião Francisco da Silva ajuizou a Ação de usucapião de imóvel urbano nº 0000246-92.2022.8.16.0037 em face de Espólio de Severino Ribeiro da Luz. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e de sua família; b) o autor mantém, há mais de dez anos, a posse de forma mansa e pacífica contínua, sem oposição e com “animus domini”, sobre lote de terreno rural no local denominado Jaguatirica, na Estrada da Jaguatirica, e confronta com uma área de preservação, imóvel de propriedade de Olirio Santiago do Santos e outro imóvel de propriedade José Eduardo Ribeiro da Silva; c) o imóvel objeto da ação foi adquirido pelo autor mediante instrumento particular de transferência de cessão de direitos possessórios de Severino Ribeiro da Luz, em 30 de julho de 2004; d) conforme consulta ao registro de imóvel de Campina Grande do Sul – PR, o imóvel do confrontante José Eduardo Ribeiro da Silva possui registro individualizado, constando o requerido Severino Ribeiro da Luz como possuidor da área usucapiente; e) conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, o prazo para adquirir a propriedade mediante usucapião, fica reduzido para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual; f) não existe qualquer indício de suspensão ou interrupção da posse objeto de usucapião, pois desde a aquisição o autor reside no imóvel de forma habitual.. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido por edital, bem como a citação dos confrontantes, e no mérito, a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1 - autos de origem). Determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração atualizada; comprovante de residência atualizado e em nome do autor e matrícula atualizada do imóvel ou certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (mov. 12.1 – autos de origem).Sebastião Francisco da Silva juntou aos autos procuração “ad judicia extra”, conta de energia emitida pela Copel e certidão do Registro de Imóveis do Foro Regional de Campina Grande do Sul (movs. 15.2 a 15.4 – autos de origem).Concedeu-se o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou-se a intimação para apresentar a certidão de mov. 15.4 de forma legível (mov. 17.1 – autos de origem).Sebastião Francisco da Silva juntou manifestação aos autos para requerer a expedição de ofício aos cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis para fornecer as certidões requeridas pelo juízo, em razão de o autor não possuir condições financeiras para suportar o pagamento das diligências (mov. 20.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido do autor e determinou-se a sua intimação para juntar aos autos os documentos requeridos (mov. 23.1 – autos de origem).Sebastião Francisco da Silva juntou manifestação aos autos para requerer a dilação de prazo ou a concessão do benefício da justiça gratuita para obter as certidões requeridas por meio de determinação judicial, antes a falta de recursos financeiros do autor (mov. 27.1 – autos de origem).Deferiu-se o prazo de trinta dias para o autor juntar aos autos certidões expedidas pelos Cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis de Piraquara/PR (mov. 29.1 – autos de origem).Em 02.09.2023 transcorreu o prazo de Sebastião Francisco da Silva (mov. 32 – autos de origem).Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I; art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou-se o autor no pagamento das custas processuais, observado, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (mov. 34.1 – autos de origem).Sebastião Francisco da Silva interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) em que pese a sentença tenha indeferido a petição inicial em razão da inércia do autor para cumprir as diligências, ele requisitou a assistência judiciária em razão de não possuir recursos financeiros para conseguir a emissão das certidões requisitadas, contudo o requerimento foi indeferido sem embasamento legal; b) em razão da decisão que indeferiu a assistência requisitada pelo autor, ele tentou buscar nos cartórios as matrículas solicitadas, porém em razão da falta de recursos financeiros, não conseguiu atender a solicitação sem comprometer sua subsistência. Requereu-se o provimento do recurso para cassar a sentença apelada e determinar o retorno do processo aos autos de origem, com a expedição de ofício aos Cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis para fornecer as certidões requeridas (mov. 37.1 – autos de origem).Determinou-se a citação da parte requerida, ora apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 39.1 – autos de origem).Após a realização de diversas diligências infrutíferas para citar a parte apelada, em 11.08.2025 reconheceu-se desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada no processo (mov. 79.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da sentença, em 13/11/2023 (mov. 36 – autos de origem) e a data do protocolo do recurso, em 06/12/2023 (mov. 37.1 – autos de origem).A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (mov. 17.1 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n. 0000246-92.2022.8.16.0037, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Sebastião Francisco da Silva e é apelado Espólio de Severino Ribeiro da Luz. O recurso busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I; 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3.1 Sebastião Francisco da Silva busca no recurso a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da demanda com a expedição de ofício aos Cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis para fornecer as certidões, a ser realizada pelo juízo de origem.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 34.1 – autos de origem):Trata-se de ação de usucapião revisional ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Devidamente e reiteradamente intimado para emendar a inicial (mov. 12.1, 17.1, 23.1 e 29.1), a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações deste juízo. Cumpre salientar que a ação de usucapião possui os requisitos legais descritos expressamente em lei e esses precisam ser obedecidos para a propositura dação, sob pena do processo ficar em suspensão por longos períodos, sem a devida regularização e sem o devido e regular andamento processual. In casu, denota-se que a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos necessários para a ação de usucapião, ou seja, não juntou aos autos matrícula do imóvel nem tampouco certidões imobiliárias de eventual inexistência de matrícula. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA, APENAS, NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. HIPÓTESE, PORTANTO, DIVERSA DA DOS AUTOS. AUTORA QUE, APÓS DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA TANTO, DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. INICIAL GENÉRICA. PLANTA DO IMÓVEL QUE SE REVELOU INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE individualização DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. recurso DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014685420188160193 Colombo 0001468-54.2018.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) (destaquei)Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I c/c o artigo 321, parágrafo único, e o artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.O artigo 1.241, caput e parágrafo único, do Código Civil dispõe que o possuidor pode requerer ao juiz que declare adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel; e a declaração constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.A individualização do imóvel é imprescindível à Ação de usucapião e, em sua ausência, a efetividade da prestação jurisdicional é inviável, a configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.O artigo 226 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) dispõe que, em se tratando de usucapião, “os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”. Assim, a individualização do bem usucapiendo, com a precisa caracterização, possibilita a formação de título que atenda aos requisitos da Lei de Registros Públicos para o necessário registro de imóveis, notadamente em razão de o título judicial se submeter à qualificação registral e aos princípios do direito registral, como da especialidade e da continuidade.[1]O artigo 485, inciso VI, do CPC, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito; veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;Na hipótese de haver vício procedimental relativo à petição inicial passível de correção, deve-se intimar a parte para que venha a saná-lo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Em igual sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR EMENDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR, 9ª C.Cível, 0000809- 06.2021.8.16.0075, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, julg. 05.02.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO. VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010566- 52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)Aplicadas essas premissas ao caso dos autos, observa-se que o autor juntou aos autos de origem certidão negativa de imóveis, memorial descritivo, instrumento particular de transferência de cessão de direitos possessórios, matrícula de imóvel confrontante, levantamento topográfico e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (movs. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11 – autos de origem).Verifica-se que o autor foi intimado para promover emenda à petição inicial em 16.05.2022, 15.02.2023 e 04.07.2023 (movs. 12.1, 23.1 e 29.1 – autos de origem). Em que pese o autor não tenha juntado as certidões requisitadas dos cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, verifica-se que ele requereu a expedição de ofício aos referidos órgãos, uma vez que não possui condições de suportar o pagamento das certidões sem comprometer o seu sustento, contudo o pedido foi indeferido (movs. 23.1 e 29.1 – autos de origem).Observa-se que após a concessão do prazo improrrogável de trinta dias para que o autor juntasse aos autos as certidões requeridas, o prazo da parte transcorreu sem manifestação, sobrevindo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Ao materializar e dar contornos processuais ao mandamento constitucional, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.A institucionalização do preceito de cooperação no direito processual (artigo 6º do CPC) compreende a racionalização da divisão do trabalho do processo entre aqueles que dele participam. Integrado por um propósito que é a efetivação do acesso à justiça, a cooperação deve ser compreendida como uma autorização que atribui a competência aos sujeitos do processo e um dever de atuar coordenadamente.[2]Conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, a cooperação compreende o esforço dos sujeitos processuais a evitar defeitos processuais e comportamentos não desejáveis que possam “dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional”.[3]A despeito de caber à parte autora instruir a petição inicial com todas as informações e documentos necessários para o válido desenvolvimento do processo, tem-se que o autor, beneficiário da justiça gratuita, se desincumbiu, ao menos de forma significativa, de seus ônus processual, pois juntou os documentos necessários (e aparentemente disponíveis à parte).A extinção do processo sem resolução de mérito nos termos deduzidos pela sentença obsta o acesso à prestação jurisdicional efetiva e célere e, sobretudo, desrespeita o princípio cooperativo que rege a atuação de todos os sujeitos do processo e organiza o papel das partes e do juiz na conformação do processo.Verifica-se tratar de pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, o que pode, noutro ponto, indicar a dificuldade na obtenção da referida documentação.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, CF), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Sobre a extensão do benefício, o art. 98, § 1° do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”Sobre a questão, José Miguel Garcia Medina, na doutrina, afirma o seguinte:“De acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para os fins da gratuidade da justiça é assim considerada pelo CPC/2015 “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…)” (art. 98, caput, do CPC/2015). Sobre a diversidade de tratamento entre pessoas natural e jurídica, cf. comentário ao art. 99 do CPC/2015. A gratuidade da justiça compreende as isenções previstas no § 1.º do art. 98 do CPC/2015, dentre as quais a de taxas, honorários advocatícios e periciais, despesas com a realização do exame de código genético – DNA, depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e “outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” e, também, “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. A gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (cf. § 5.º, 1.ª parte, do art. 98 do CPC/2015). Trata-se de rol exemplificativo (cf. Enunciado 171 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (cf. § 5.º, 2.ª parte, do art. 98 do CPC/2015) ou o parcelamento (cf. § 6.º do art. 98 do CPC/2015). Decidiu-se que “a concessão de assistência judiciária gratuita refere-se exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada” (STJ, REsp 598877/RJ, 4.ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.11.2010).”Observadas essas premissas, em que pese tenha sido indeferido o pedido de expedição de ofício aos cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, considerando que houve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante sem qualquer ressalva, é cabível, com fundamento no art. 98, § 1°, IX do CPC, a expedição de ofício aos referidos cartórios para obtenção das certidões.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO, DA PARTE EXEQUENTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A OBTENÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO PODERIA SER OBTIDO PELA PRÓPRIA PARTE, SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA PLEITEADA, EM RAZÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC, ABRANGE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024039-40.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SUMÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO E PERDAS E DANOS – FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL FORA INDEFERIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVANTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO INC. IX DO § 1º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. O inc. IX do § 1º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a concessão da gratuidade da Justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 3. Ademais, o art. 9º da Lei n. 1.060/50 dispõe que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. 4. A disponibilização da certidão de matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis é essencial para o prosseguimento do feito, razão pela qual, entende-se que é plenamente possível a extensão dos efeitos da gratuidade da Justiça no vertente caso legal (concreto). 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087687-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS (ART. 98, IX, DO CPC/15). DECISÃO QUE ACARRETARÁ ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015581-68.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.09.2022)Logo, deve ser provido o recurso para cassar a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, e deferir a expedição de ofício aos cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 17.1 dos autos de origem.Em razão da cassação da sentença, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença com o retorno dos autos a origem para continuidade do processo e DEFERIR a expedição de ofício aos cartórios da 1ª, 3ª, 6ª e 9ª circunscrição da Comarca de Curitiba/PR e do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 17.1 dos autos de origem.
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