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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LANZA INFORMÁTICA LTDA. - ME em face de decisão interlocutória (mov. 21.1, origem[1]) – proferida na nominada “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, autos nº 0015436-07.2025.8.16.0194, ajuizada por FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL – FPF (agravada) em face da ora agravante.O MM. Dr. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba deferiu a tutela de urgência requerida pela autora (agravada), determinando que a empresa requerida Lanza (agravante) apresente o diagrama entidade-relacionamento (DER), dicionário de dados e/ou estrutura similar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias.Eis as razões de decidir: “(...)3. Disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, observo ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, em que por meio de contrato foi estabelecida obrigação da requerida de “desenvolvimento, análise, manutenção e customização de software”, voltado ao processamento e guarda de dados relativos à atuação da autora no futebol paranaense (mov.1.5). De igual forma, é certo que a requerente denunciou o contrato original, consolidando-se a rescisão contratual em 09/08/2025, com o fim do prazo do segundo aditivo contratual (mov.1.8). Sabe-se, ainda, que a relação contratual perdurou por aproximadamente 8 (oito) anos, período em que a requerente utilizou ilimitadamente o programa criado pela parte ré, para fins de administrar as competições do futebol paranaense, além de regular as inscrições de jogadores e processar dados relativos aos jogos das competições.Não há dúvidas, portanto, ser necessário que todas as informações acumuladas ao longo destes anos sejam mantidas sob acesso integral e definitivo da parte autora, a fim de não serem apresentados obstáculos ao funcionamento regular da federação autora. Neste contexto, há perante o contrato previsão que delimita as medidas a serem tomadas por ambos os contratantes, em caso de rescisão antecipada por uma das partes, veja-se:“11.5. Caso a CONTRATADA rescinda o contrato antes de findar o prazo de sua vigência, ficará obrigada a liberar, a título de penalidade, o “banco de dados”, em arquivo digital, formato “txt” ou outro de sua conveniência técnica, com o leiaute a ser definido pela CONTRATANTE. 11.6. Caso a CONTRATANTE rescinda o contrato antes de findar o prazo de sua vigência, fará jus ao BANCO DE DADOS, em arquivo digital, formato “txt” ou outro de conveniência técnica da CONTRATADA, com o leiaute a ser definido pela CONTRATADA, sem custo.”Denota-se, deste modo, que em caso de rescisão de contrato antecipada, a parte prejudicada teria direito de definir a forma que a migração do banco de dados seria feita em favor da parte denunciante. Ocorre que não parece adequado, sob o ponto de vista dos princípios contratuais da boa-fé, probidade, eticidade e equilíbrio contratual, admitir-se que uma das partes decida, de forma absoluta, a forma com que o processamento e migração dos bancos de dados ocorra, sem intervenção da parte contrária. Como dito, a parte autora lida com processamento de dados diário de grande extensão, utilizando-se do sistema criado pela requerida há quase uma década, de modo que a forma rudimentar e simplificada do banco de dados enviado pela requerida não parece se adequar os princípios civilistas supracitados (mov.1.10-1.11), nos termos do art. 422 do Código Civil. Tal entendimento é reforçado pela empresa terceira (mov.19.2), em que se esclarece a precariedade das planilhas apresentadas, concluindo-se, assim, pela insuficiência dos dados ofertados pela ré, para fins de encerramento definitivo do contrato firmado entre as partes em 2017. Por isto, entendo que merece acolhimento a tese autoral, em razão da imprescindibilidade de envio do diagrama de entidade-relacionamento (DER) à empresa terceira recém-contratada, a fim de efetivamente proceder-se com a migração dos dados ao novo sistema da requerente.Um ponto importante de se salientar é que a natureza da contratação feita pela autora à ré, relativa ao desenvolvimento do software e propriedade de direitos autorais decorrentes da contratação, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.609/1998, demanda maior instrução probatória, não sendo adequado ao Juízo, em sede de cognição sumária, definir qual dos litigantes teria direito de propriedade sobre o software, tanto pela insuficiência de provas documentais neste sentido quanto pela incapacidade técnica do Juízo para apurar tais circunstâncias. O que pode ser afirmado, desde já, é a insuficiência das informações disponibilizadas pela parte ré, conforme já reforçado. Por isto, presente a probabilidade de direito autoral. O perigo de dano emerge da possibilidade real de incapacitação das operações da requerente por falta de sistema viável com o banco de dados existente no sistema da requerida, justificando-se, portanto, a urgência da medidaPelo exposto, CONCEDO a medida liminar, no sentido de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a apresentação do diagrama de entidade-relacionamento (DER) do banco de dados, dicionário de dados, e/ou estrutura similar, a fim de possibilitar a correta migração das informações constantes no sistema “ÉGOL” ao novo sistema da requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, no limite de 100 (cem) dias/multa. Fica a requerente advertida que, em caso de improcedência da demanda após a efetivação da tutela de urgência, poderá ser fixada indenização em seu desfavor, caso constatada quebra de eventuais direitos autorais ou de propriedades de software exclusivos da parte ré” (destaquei).Em seu recurso, a empresa requerida alega, em síntese, que: (a) foi contratada pela agravada (Federação Paranaense de Futebol – FPF) para desenvolver, manter e customizar o software “égol”; (b) após o término do contrato, a FPF ajuizou ação alegando insuficiência dos dados para migração ao novo sistema, requerendo o Diagrama de Entidade-Relacionamento (DER), dicionário de dados e/ou estrutura similar, o que foi deferido precariamente pelo juízo de primeiro grau, em sede de tutela de urgência, com previsão de multa diária em caso de descumprimento; (c) cumpriu todas as obrigações contratuais, entregando os dados organizados e inteligíveis, com cabeçalhos e explicações, em formato .txt ou .csv, conforme previsto em contrato e aditivos, cuja entrega foi comprovada por e-mail e por envio de PDF explicativo, além de vídeo demonstrativo para facilitar a migração dos dados, sendo que a alegação de insuficiência decorre da falta de expertise da nova contratada da agravada, não de falha da agravante; (d) a relação contratual chegou ao fim por decurso de prazo, não havendo rescisão antecipada que justificasse obrigações adicionais; (e) o Diagrama de Entidade-Relacionamento (DER) representa o conjunto de conhecimentos práticos, técnicos e experiências adquiridas (know-how), a arquitetura e a lógica do sistema “égol”, sendo protegido pela Lei do Software (Lei nº 9.609/98) e cláusulas contratuais, de modo que a exigência judicial de sua entrega configura violação à propriedade intelectual; (f) a FPF contratou empresa especializada (Big Mídia Ltda.) para a migração, não sendo tecnicamente vulnerável, cujo verdadeiro perigo de dano é para a agravante, que teria seu know-how exposto a terceiros concorrentes; (g) a exigência do DER é abusiva e contrária ao contrato e aos princípios da boa-fé objetiva, tentando impor obrigação não prevista e prejudicial à agravante.Com base nisso, pede a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para reconhecer que a agravante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que o DER e a arquitetura do sistema são de sua propriedade intelectual, não podendo ser exigidos sem previsão contratual e contraprestação adequada.No mov. 9.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido liminar de efeito suspensivo deferido.A parte agravada, Federação Paranaense de Futebol (FPF), apresentou contrarrazões (mov. 14.1, autos recursais), dizendo, em síntese, que: (a) a agravante Lanza Informática alegou impossibilidade técnica e jurídica de fornecer o DER e o dicionário de dados, alegando segredo industrial, contudo, posteriormente, passou a oferecer a elaboração desses documentos mediante cobrança de valores exorbitantes (R$ 12.000,00 por hora técnica); (b) tal postura afronta os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio nas relações contratuais, configurando venire contra factum proprium; (c) o material solicitado não se confunde com o código-fonte ou know-how do software, mas é instrumento técnico indispensável à interoperabilidade e continuidade das atividades da FPF; (d) em grau recursal, juntou relatório técnico de avaliação estrutural e interoperabilidade de dados, elaborado por consultoria independente, que visa comprovar a insuficiência do material entregue pela agravante.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Do contexto fático-processualTratar-se, na origem, de nominada “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, autos nº 0015436-07.2025.8.16.0194, ajuizada por Federação Paranaense de Futebol – FPF (agravada) em face da empresa Lanza Informática Ltda. – ME (agravante).Colhe-se da petição inicial que: (a) em 2017, a FPF celebrou contrato com a empresa Lanza Informática para implantação do sistema de gestão esportiva denominado “égol”; (b) em 2023, novo ajuste contratual foi firmado, com vigência até abril de 2025; (c) após a decisão da FPF de não renovar o vínculo, foram formalizados aditivos contratuais que prorrogaram a prestação dos serviços até agosto de 2025, assegurando a adequada migração dos dados para o novo sistema contratado; (d) para viabilizar a migração dos dados do sistema “égol” para a nova plataforma contratada, a FPF requereu à Lanza Informática o Documento de Especificação de Requisitos (DER), instrumento técnico imprescindível à correta interpretação e importação das informações, contudo, a Lanza Informática recusou o fornecimento, sob a alegação de se constituir informação estratégica e de propriedade exclusiva; (e) diante da negativa, a nova empresa contratada pela FPF (Big Mídia) elaborou um diagrama simplificado com o objetivo de interpretar os arquivos e dados extraídos da plataforma anterior e finalizar a importação de dados; (f) o material foi submetido à Lanza Informática para validação, que respondeu cobrando R$ 12.000,00 por hora técnica para prestar esse serviço, o que foi considerado contraditório e abusivo pela autora FPF, especialmente diante da recusa anterior em colaborar com a transição tecnológica; (g) a conduta da ré viola a boa-fé objetiva, pois retém informações essenciais sob justificativa de propriedade intelectual e, posteriormente, tenta cobrar valor desproporcional para fornecê-las; (h) o fornecimento apenas dos dados brutos DER não é suficiente para a migração e não podem ser indevidamente retidos sob o pretexto equivocado de proteção por propriedade intelectual, pois pertencem à contratante (FPF); (i) houve o descumprimento contratual da requerida, frustrando a expectativa legítima da FPF e prejudicando a continuidade das atividades esportivas, pois o contrato prevê a entrega do banco de dados após o término.Diante disso, a autora pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando vulnerabilidade técnica para lidar com a migração dos dados frente à Lanza Informática, empresa especializada em tecnologia. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do DER, sob pena de multa diária, e que seja mantido disponível o sistema “égol” para consulta até a conclusão da migração, evitando prejuízos irreversíveis. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, “promova a apresentação do diagrama de entidade-relacionamento (DER) do banco de dados, dicionário de dados, e/ou estrutura similar, a fim de possibilitar a correta migração das informações constantes no sistema “ÉGOL” ao novo sistema da requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, no limite de 100 (cem) dias/multa”.Em face do referido decisum (mov. 21.1, origem), a requerida interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, “cassando a tutela de urgência concedida e reconhecendo que a Agravante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, bem como que o DER e a arquitetura do sistema são de sua propriedade intelectual, não podendo ser exigidos sem expressa previsão contratual e sem a devida contraprestação”.2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoEmbora a relação contratual entre as partes tenha se iniciado no ano de 2017, em 08.05.2023, elas firmaram novo contrato de prestação de serviços visando ao desenvolvimento do software denominado “égol”, destinado a subsidiar a gestão esportiva da Federação Paranaense de Futebol, parte agravada. Foi pactuado, ainda, contratos aditivos[2] com o propósito de prorrogar sua vigência até o dia 09.08.2025[3]. Nesses adendos restou consignado, no que tange à propriedade intelectual e ao banco de dados, o seguinte:“5.1. Todos os dados, informações, registros e demais conteúdos inseridos no sistema égol durante a vigência da presente extensão contratual são de propriedade exclusiva da FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL, na qualidade de controladora. Findo o prazo de vigência ora pactuado, e na ausência de nova contratação ou prorrogação formalmente acordada entre as partes, a CONTRATADA se obriga a entregar, de forma automática e sem necessidade de solicitação prévia, a integralidade dos dados da CONTRATANTE em formato .txt ou .csv, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, observado leiaute padronizado e de conveniência técnica da CONTRATADA” (mov. 1.7, dos autos recursais).Assim, considerando que a extinção da relação contratual decorreu do término do prazo pactuado – e não de rescisão antecipada, conforme constou na decisão agravada –, a titularidade dos dados permanece com a Federação Paranaense de Futebol (FPF). À Lanza Informática competia a entrega integral dos referidos dados à recorrida, no prazo de cinco dias.Com efeito, verifica-se que a empresa contratada Lanza cumpriu tal obrigação, em conformidade com a cláusula 5.1 do contrato, inclusive dentro do prazo ali estipulado, mediante o envio de e-mails acompanhados de arquivos em formato “.csv”, conforme demonstram os documentos juntados pela agravante nos movs. 1.15/1.19 (autos recursais).Não obstante, a FPF sustenta que o fornecimento dos dados brutos, por si só, não permite a migração adequada para o novo sistema, sendo indispensável o Diagrama Entidade-Relacionamento (DER) para garantir a integridade e coerência das informações. Por essa razão, ajuizou ação de obrigação de fazer, obtendo tutela de urgência que determinou à requerida Lanza Informática (ora agravante) a entrega do DER, do dicionário de dados e/ou estrutura equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Contra essa decisão, a requerida interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo.Pois bem.Por definição, o Diagrama de Entidade-Relacionamento (DER) consiste em uma representação gráfica de como os itens em um banco de dados se relacionam entre si. Trata-se de um tipo especializado de fluxograma utilizada na modelagem de bancos de dados relacionais, especialmente nas etapas iniciais do desenvolvimento de um software, com o propósito de estruturar logicamente os dados e suas interdependências[4].Sendo o DER uma representação relacional e lógica da estrutura de dados de um sistema, o código-fonte é a implementação concreta dessa estrutura, escrita em uma linguagem de programação, que transforma o modelo lógico em um sistema funcional (software).Sob essa ótica, tudo indica que a exigência de fornecimento do Diagrama Entidade-Relacionamento (DER), bem como de dicionário de dados ou estrutura equivalente – conforme determinado na decisão recorrida –, pode ser compreendido como modelo relacional e parte integrante da lógica interna do software desenvolvido pela empresa contratada. Todavia, tal conteúdo constitui propriedade intelectual exclusiva da agravante, estando expressamente protegido pelo contrato firmado entre as partes e seus respectivos aditivos, conforme cláusulas a seguir transcritas:“5.2. A estrutura lógica e técnica do banco de dados, o modelo relacional, bem como o código-fonte, algoritmos e a arquitetura do sistema égol são de propriedade exclusiva da LANZA INFORMÁTICA LTDA, sendo vedada qualquer forma de cópia, engenharia reversa, modificação ou uso fora dos termos expressamente autorizados neste instrumento.5.3. A CONTRATANTE reconhece que a presente cessão de uso não confere qualquer direito de propriedade sobre o software égol, tampouco sobre suas tecnologias correlatas, funcionalidades, modelos de interface, lógica de programação ou marcas” (mov. 1.7, autos recursais – destaquei). “10.1. Todos os direitos de propriedade intelectual afetos ao software e seu código fonte, objeto do presente contrato, são e permanecerão de propriedade exclusiva da CONTRATADA” (mov. 1.5, autos recursais).Portanto, ainda que a FPF alegue que o fornecimento dos dados brutos[5], isoladamente, não viabiliza a migração adequada para o novo sistema, a exigência de entrega de um diagrama (DER) – com a estrutura lógica dos dados e suas interdependências –, visando à construção de novo sistema por empresa diversa, além de, aparentemente, carecer de amparo contratual, configura potencial violação à propriedade intelectual, legalmente protegida.Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “O software ou programa de computador constitui figura jurídica que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei nº 9.610 /1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção dos softwares é o direito autoral” (REsp nº 1.911.383/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.09.2021, 3ª Turma DJe 08/10/2021).Ainda que se sustente que os dados requeridos pela autora/agravada não contenham código-fonte ou know-how do software desenvolvido pela Lanza Informática, a análise da pretensão recursal – sem adentrar o mérito da controvérsia – limita-se aos termos pactuados, obstando obrigações que extrapolem o escopo contratual originalmente avençado.Além disso, embora a parte agravada (FPF) tenha juntado às contrarrazões relatório técnico de avaliação estrutural e de interoperabilidade de dados (mov. 14.2, autos recursais), também apresentado perante o juízo de origem (mov. 58.2, origem), a análise desse documento – produzido de forma autônoma e unilateral pela recorrida – deverá ser realizada pelo magistrado de primeiro grau. Tal providência é necessária para evitar supressão de instância, considerando que seu conteúdo se mostra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito da demanda.Por fim, não se constata a alegada contradição nem afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato na conduta da recorrente, que, após o encerramento do vínculo contratual, cobra pela prestação de eventuais serviços adicionais. Isso porque, ninguém está obrigado a prestar serviços de forma gratuita, especialmente na ausência de previsão contratual expressa nesse sentido.Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a determinação de apresentação do diagrama entidade-relacionamento (DER), dicionário de dados e/ou estrutura similar. Trata-se de medida que, neste momento processual, revela-se prematura, exigindo maior aprofundamento da matéria, a fim de prevenir eventual violação aos direitos autorais da recorrente, os quais devem ser resguardados, considerando que, uma vez violados, não é possível restaurar integralmente a situação anterior.4. Ante o exposto, VOTO[6] por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LANZA INFORMÁTICA LTDA. - ME, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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