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Acórdão
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RelatórioI - Trata-se de apelação face sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com demarcação de terras e indenização por perdas e danos, autos 0000301-87.2019.8.16.0024, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao efeito de: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado; ii) condenar o vendedor Gentil de Oliveira Lima à restituição dos valores pagos; iii) determinar a desocupação do lote pelo adquirente no prazo de 15 dias. Ante sucumbência recíproca, os autores e os requeridos Gentil e Maria foram condenados ao pagamento pro rata das custas e das despesas processuais, assim como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando o reconhecimento de ausência de responsabilidade dos requeridos José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios aos seus patronos, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa.Em suas razões recursais (mov. 390), argumenta a parte autora, em suma, que: i) ainda que rescindido o contrato de compra e venda ante a irregularidade do parcelamento do solo, isto não afasta direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, sobretudo porque agiram de boa-fé ao adquirir o lote; ii) na negociação já foi prevista a imediata posse e autorização para início das obras de infraestrutura no local, que foram efetuadas; iii) a posse deve ser considerada de boa-fé nos casos em que o possuidor ignora a ilegitimidade de sua posse; iv) ainda que se tratasse de possuidor de má-fé, o que não é o caso, caberia indenização; v) entendimento contrário premiaria os apelados, que praticaram ato ilícito ao vender lotes em desacordo com a legislação municipal e, agora, receberão um barracão industrial pronto para uso, o que caracteriza enriquecimento ilícito; vi) é incontestável o direito de retenção do bem até a restituição dos valores pagos e da indenização pelas benfeitorias; vii) quanto à legitimidade dos requeridos José Fabian e Marileide, não há dúvidas de que integraram o negócio jurídico de forma voluntária, sendo o caso de litisconsórcio necessário unitário; viii) o apelado José anuiu e autorizou o início das obras, o que resultou em grandes prejuízos financeiros aos recorrentes, de modo que José e Marileide são partes legítimas e devem ser condenados solidariamente às obrigações decorrentes da rescisão contratual; ix) as verbas sucumbenciais devem ser redistribuídas, porquanto inequívoca a participação de José e Merileide no negócio, tendo sido incluídos por determinação judicial em saneamento; x) aplicável o princípio da causalidade, porque há exigência legal de que todos os integrantes do negócio sejam incluídos no feito, como determinado pelo próprio Juízo; xi) a sentença decretou a rescisão do contrato, o que atinge a esfera jurídica de José Fabian e Marileide, que figuravam como vendedores, de modo que a condenação aos ônus sucumbenciais deve recair sobre todos os integrantes do polo passivo ou, ainda, sobre Gentil e Maria Madalena, que deram causa à demanda. Contrarrazões de Gentil de Oliveira Lima e Maria Madalena Lima (mov. 396), pelo desprovimento ao recurso. Os requeridos José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti apresentaram contrarrazões (mov. 397) pelo não conhecimento do pedido de reconhecimento de legitimidade, por violação à dialeticidade recursal, e, no restante, pelo desprovimento ao apelo.II - Trata-se, também, de apelação interposta nos autos 0000170-15.2019.8.16.0024, face sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com demarcação de terras e indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao efeito de: i) condenar os requeridos à obrigação de providenciar a averbação de escritura pública de permuta e de adotar as providências necessárias à regularização do lote adquirido por José Fabian Menegatti, obrigação condicionada à prévia desocupação da área; ii) declarar a rescisão dos demais contratos de compra e venda anexados aos autos; iii) condenar os vendedores Gentil de Oliveira Lima e Maria Madalena Lima à restituição integral dos valores pagos e determinar a desocupação dos lotes pelos adquirentes no prazo de 15 dias. Ante a sucumbência recíproca, os autores e os requeridos foram condenados ao pagamento pro rata das custas e das despesas processuais, assim como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa.Os autores Janilda Putini Fernandes e Amarildo Levido Fernandes apelam (movs. 342 e 343), aduzindo, resumidamente, que: i) o apelante Amarildo se mantém atualmente somente com seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$2.800,00, fazendo jus à justiça gratuita; ii) a apelante Janilda recebe salário em torno de R$4.500,00, que ainda sofre dedução de R$800,00 a título de vale alimentação, também merecendo o benefício; iii) a condenação por dano moral é devida, uma vez que os recorrentes são pessoas simples e utilizaram toda a sua reserva financeira para a aquisição do imóvel, que foi frustrada pela má-fé dos vendedores, apelados; iv) a rescisão contratual decretada pela decisão recorrida causou danos e abalos psicológicos aos apelantes. Contrarrazões, ao mov. 354, pelo desprovimento ao apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Autos 0000301-87.2019.8.16.0024: ação de obrigação de fazer cumulada com demarcação de terras e indenização por perdas e danos ajuizada inicialmente por Milton Luiz Cardenes da Costa Filho em face de Gentil de Oliveira Lima.Na exordial, o autor narrou ter adquirido uma área comercial do requerido, no valor de R$650.000,00, com o objetivo de nela instalar sua empresa, mas teve as licenças negadas pela municipalidade, que embargou o local ao fundamento de parcelamento clandestino do solo, vez que o desmembramento feito pelo vendedor possuía metragem inferior aos 5.000m² exigidos pelo plano diretor. Diante da alegada inércia do requerido em promover a regularização do lote, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a condenação do vendedor à obrigação de complementar a área defeituosa ou, alternativamente, a rescisão do contrato, com indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais. A liminar foi deferida em termos, para determinar a abstenção do requerido de alienar novas parcelas do solo (mov. 13).O demandado apresentou contestação (mov. 34), em que arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser José Fabian Menegatti o verdadeiro proprietário e vendedor do imóvel, e requereu sua denunciação à lide, assim como das respectivas esposas. Aduziu incompetência do Juízo e impugnou o valor da causa. No mérito, no que mais interessa, afirmou que o autor assumiu o risco do negócio, pois sabia de suas irregularidades e ocupava a área, anteriormente, como locatário. O feito foi redistribuído (mov. 38) e apensado aos autos 0000170-15.2019.8.16.0024.Impugnação à contestação ao mov. 50. Ao mov. 60, o Juízo determinou a inclusão do co-vendedor José Fabian Menegatti no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, afastando o pedido de denunciação da lide, determinando a sua citação. Na ocasião, rejeitou as demais preliminares aventadas em contestação. O requerido José Fabian Menegatti apresentou contestação (mov. 99), em que suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca deteve a posse ou o domínio do imóvel. No mérito, defendeu a aplicação da exceção de contrato não cumprido, alegando que o autor não quitou as parcelas e não entregou os veículos acordados. Ressaltou que os encargos para a transferência e desmembramento do bem, segundo o próprio instrumento de compra e venda, era de incumbência do comprador após a quitação total e que o requerente detinha ciência dos entraves burocráticos preexistentes, de modo que assumiu o risco do negócio. Impugnação ao mov. 103. O Juízo determinou a inclusão dos cônjuges dos envolvidos na demanda (mov. 118), ao que o autor emendou a inicial para ajustá-la à determinação (mov. 127), incluindo no polo ativo Hayssa Kyrie Medeiros Jardim e no polo passivo Marileide Cella Menegatti e Maria Madalena Lima.A requerida Maria Madalena Lima reiterou a contestação apresentada por seu cônjuge ao mov. 34 (mov. 192).Marileide Cella Menegatti apresentou contestação (mov. 224) arguindo sua ilegitimidade, por apenas ter figurado no contrato por formalidade legal, sem nunca ter detido a posse ou a propriedade do bem, tampouco recebido qualquer valor financeiro decorrente do negócio. No mérito, também invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando que o autor não adimpliu o pagamento e que assumiu expressamente o ônus de regularizar o desmembramento do bem. Apresentada impugnação ao mov. 230.Em decisão saneadora (mov. 239), o Juízo deliberou pela permanência dos requeridos na causa, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e determinou expedição de ofício à Prefeitura de Campo Magro e ao Detran para apresentação de informações. Acostadas respostas aos ofícios aos movs. 328 e 342.Realizada audiência de instrução (mov. 351), foram colhidos depoimentos pessoais, ouvidas as testemunhas arroladas e apresentadas alegações finais orais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 359). Após o parcial acolhimento dos aclaratórios opostos, restou a parte dispositiva consignada nos seguintes termos (mov. 385):Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial dos autos nº 0000301-87.2019.8.16.0024, com resolução do mérito nos termos da fundamentação, para o fim de:a) DECLARAR a rescisão do instrumento contratual de compra e venda juntado à seq. 1.3 dos autos supracitados, em razão da nulidade do contrato por ilicitude do objeto;b) CONDENAR o vendedor Gentil de Oliveira Lima a restituir integralmente os valores recebidos a título de pagamento pelo contrato declarado nulo (vide alínea “a” do dispositivo da sentença), em favor do adquirente Milton Luiz Cardenes da Costa Filho. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, observando-se a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil;b.1) DETERMINAR que o adquirente desocupe o respectivo lote, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da efetiva restituição dos valores, conforme previsto no item anterior. O descumprimento dessa obrigação no prazo estabelecido autorizará a expedição de mandado de imissão coercitiva na posse em favor do vendedor.Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e os réus Gentil e Maria ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, respectivamente. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente aos valores estipulados nos contratos de compra e venda, sendo vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC.Por fim, considerando que os autores Hayssa Kyrie Medeiros Jardim e Milton Luiz Cardenes da Costa Filho decaíram em relação aos pedidos formulados contra os réus José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos referidos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente aos valores estipulados nos contratos de compra e venda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”2. Autos 0000170-15.2019.8.16.0024: ação de obrigação de fazer cumulada com demarcação de terras e indenização por perdas e danos proposta por Anderson Potereiko, Amarildo Levino Fernandes, Gilberto Luiz Sobania e Jose Fabian Menegatti em face de Gentil de Oliveira Lima e Maria Madelena Lima.Segundo narra a exordial, os autores adquiriram frações de um terreno dos requeridos, que se comprometeram contratualmente a realizar o desmembramento e a regularização da área, obrigação que não foi cumprida. Devido à inércia dos vendedores e à inobservância da metragem mínima exigida pela Prefeitura de Campo Magro (600 m²), os autores foram alvos de processos administrativos por parcelamento clandestino do solo e ficaram sob risco de demolição de suas moradias. Por isso, requerem liminarmente o bloqueio da matrícula do imóvel principal e, ao final, a condenação dos demandados à obrigação de regularizar o desmembramento e averbar as escrituras ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais. A liminar foi deferida em termos, para determinar a abstenção da parte requerida de alienar novas parcelas do solo (mov. 21).Em audiência de conciliação, as partes convencionaram a suspensão do feito por 30 dias, para tentativa de viabilização da documentação do imóvel (mov. 87). Realizada nova audiência, restou infrutífera (mov. 96).Os requeridos Gentil e Maria Madalena apresentaram contestação ao mov. 102, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a área foi posteriormente vendida a um dos próprios autores, José Fabian Menegatti, tornando-o o único proprietário de fato com poder para regularizar a situação. Suscitaram incompetência de Juízo, denunciação à lide e impugnarem o valor da causa. No mérito, sustentaram que os autores tinham plena ciência e anuíram com a irregularidade e a clandestinidade dos lotes fracionados no momento da compra, assumindo voluntariamente os riscos do negócio perante as normativas e restrições da Prefeitura.Impugnação ao mov. 112. Ao mov. 130, acolhida a preliminar de incompetência, foi determinada a remessa do feito ao Foro Central da Comarca de Curitiba/PR.Determinada a inclusão de cônjuges no polo ativo (mov. 192), procedeu-se à inclusão de Marileide Cella Menegatti (mov. 202), Janilda Putini Fernandes (mov. 203), Maria de Fátima Passos de Amorim Sobania e Rosania Pereira Potereiko (mov. 220). Em decisão saneadora (mov. 254), o Juízo deliberou pela permanência dos requeridos na lide, indeferiu denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, deferiu produção de prova oral e determinou expedição de ofício à Prefeitura de Campo Magro e ao Detran para apresentação de informações. Efetuado pedido de esclarecimentos (mov. 273), foi rejeitado (mov. 277).Acostadas respostas aos ofícios aos movs. 293 e 297.Realizada audiência de instrução (mov. 308), foram colhidos depoimentos pessoais, ouvidas as testemunhas arroladas e apresentadas alegações finais orais. Adveio sentença de parcial procedência, que, após parcial acolhimento dos embargos de declaração, ficou com o seguinte dispositivo (movs. 317 e 339):Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial dos autos nº 0000170- 15.2019.8.16.0024, com resolução do mérito nos termos da fundamentação, para o fim de:a) CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente em providenciar a averbação da escritura pública de permuta, bem como adotar as providências necessárias à regularização do lote adquirido por José Fabian Menegatti, conforme contrato de compra e venda juntado à seq. 1.11 dos autos supracitados. Fica esta obrigação condicionada à prévia desocupação da área, nos termos do item “c.1” do presente dispositivo;b) DECLARAR a rescisão dos instrumentos contratuais de compra e venda juntados às seqs. 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13 dos autos supracitados, em razão da nulidade dos contratos por ilicitude do objeto;c) CONDENAR os vendedores Gentil de Oliveira Lima e Maria Madalena Lima a restituírem integralmente os valores recebidos a título de pagamento pelos contratos declarados nulos (vide alínea “b” do dispositivo da sentença), em favor dos adquirentes Gilberto Luiz Sobania e Maria de Fátima Passos de Amorim Sobania (seq. 1.9), José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti (seq. 1.10), Amarildo Levino Fernandes e Janilda Putini Fernandes (seq. 1.12), e Anderson Potereiko e Rosania Pereira Potereiko (seq. 1.13). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, observando-se a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil;c.1) DETERMINAR que os adquirentes desocupem os respectivos lotes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da efetiva restituição dos valores, conforme previsto no item anterior. O descumprimento dessa obrigação no prazo estabelecido autorizará a expedição de mandado de imissão coercitiva na posse em favor dos vendedores.Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, respectivamente. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente aos valores estipulados nos contratos de compra e venda, sendo vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC.3. Apelação dos autos 0000301-87.2019.8.16.00243.1. Legitimidade passivaConsoante alegado nas contrarrazões, mov. 397, não comporta conhecimento a insurgência recursal quanto à alegada legitimidade passiva dos requeridos José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti.Isso porque a sentença não extinguiu o feito em relação a tais demandados por ausência de legitimidade, mas, após instrução probatória, concluiu pela inexistência de responsabilidade desses pelos fatos narrados na inicial, julgando improcedentes os pedidos em seu desfavor.O Juízo foi expresso ao consignar que, embora José Fabian conste formalmente no contrato, não há prova de que tenha recebido valores ou se beneficiado da negociação, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes do negócio: Por fim, afasto a responsabilidade de José Fabian Menegatti e de sua esposa Marileide no que tange aos autos nº 0000301-87.2019.8.16.0024. Embora o nome de José conste como vendedor no contrato de compra e venda (seq. 1.3), inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove ter ele se beneficiado da negociação. Ao contrário, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor (seq. 1.10), demonstram que todos os valores foram repassados exclusivamente ao réu Gentil, não havendo indícios de que José Fabian tenha recebido qualquer quantia ou obtido vantagem direta com a celebração do negócio. Assim, ausente prova de que o referido réu se ou participou beneficiou efetivamente na relação obrigacional, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade.Nesse contexto, a matéria decidida não diz respeito às condições da ação (legitimidade de parte), sim ao próprio mérito da causa, tocante à responsabilidade civil/material dos corréus.Todavia, nas razões recursais, a parte apelante insiste em sustentar a legitimidade dos referidos requeridos, sob o argumento de que teriam integrado o negócio jurídico e deveriam responder solidariamente, sem, contudo, enfrentar o fundamento central da sentença – a ausência de responsabilidade por inexistir comprovação de participação material ou benefício econômico na relação contratual.Os apelantes, pois, não enfrentaram as razões de decidir; deixaram de contrapor especificamente os fundamentos exarados na sentença, contrariando a necessidade de reportar-se às razões do pedido de reforma da decisão, conforme estabelece o art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil.Ressalte-se, outrossim, que a mera reiteração de tese jurídica dissociada dos fundamentos da sentença - como a invocação genérica de litisconsórcio necessário ou de participação formal no contrato - não é suficiente para infirmar o julgamento de mérito que afastou, de forma motivada, a responsabilidade dos requeridos em questão. Destarte, face ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, o ponto não comporta conhecimento. Reconhecida a ausência de responsabilidade dos requeridos José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti – questão de mérito que, como já delineado, não foi objeto de impugnação específica pela parte apelante –, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, consoante fixado na origem.A sentença julgou improcedentes os pedidos em face dos mencionados demandados, justamente por inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação material ou proveito econômico na relação obrigacional discutida.Diante desse cenário, escorreita a conclusão de que os autores decaíram integralmente daquela parcela da demanda, sendo devida, por consequência, a verba honorária correspondente.Não altera essa conclusão o fato de que, no início da demanda, os referidos requeridos não integravam o polo passivo.Isso pois foi determinada sua inclusão nos autos (mov. 60) – providência adequada. Vislumbra-se que a parte autora passou a dirigir sua pretensão também contra esses requeridos, inclusive em sede recursal, na qual não arguiu, em preliminar, a indevida inclusão dos apelados no polo passivo, mas sim sustentou a sua legitimidade e a necessidade de condenação solidária.Neste quadro, os apelantes, ao mesmo tempo em que buscam afastar os efeitos da sucumbência decorrentes da improcedência do pedido, insistem no reconhecimento da responsabilidade dos referidos requeridos no mérito da demanda, em evidente comportamento contraditório.Ainda que a inclusão dos corréus tenha decorrido de determinação judicial, certo é que a parte autora àquele momento não se insurgiu, como efetivamente aderiu à ampliação subjetiva da demanda, passando a imputar-lhes responsabilidade direta pelos fatos narrados.Descabe, no cenário que se apresenta, a modificação da condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos de José Fabian Menegatti e Marileide Cella Menegatti.3.2. Benfeitorias Postulam os apelantes a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, e o reconhecimento do direito de retenção até o efetivo pagamento.Neste ponto, com razão. Os adquirentes fazem jus à indenização e retenção pelas benfeitorias, vez que comprovadamente edificadas e de boa-fé.Aplica-se à hipótese a regra do artigo 1.219 do Código Civil:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Não se descura o reconhecimento, em sentença, da nulidade do contrato de compra e venda, circunstância não impugnada nesta sede recursal. Ocorre que a nulidade da avença não afasta, por si só, o direito à indenização por benfeitorias, nem dá guarida a enriquecimento sem causa. Em casos análogos, em que também reconhecida a nulidade da avença, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR, NÃO REGISTRADO – VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.766/1979 – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, AINDA QUE INADIMPLENTES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO – INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, 39 E 46 DA LEI Nº 6.766/1979 – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS OU DE TAXA DE FRUIÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – LOTE DE 600 M² COMERCIALIZADO SEM BENFEITORIAS – USO PELOS RÉUS PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – BENFEITORIAS QUE DEVEM SER INDENIZADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS ADQUIRENTES – SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A venda de lote inserido em loteamento não aprovado e não registrado viola o art. 37 da Lei nº 6.766/79 e resulta em nulidade do contrato por objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 2. A nulidade é absoluta e deve ser reconhecida de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 3. O retorno ao status quo ante impõe a restituição das partes às posições anteriores ao negócio, conforme o art. 182 do Código Civil. 4. Não se aplica cláusula rescisória em contrato nulo, sendo vedado à promitente vendedora se beneficiar da ilicitude. 5. O comprador de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme art. 1.219 do Código Civil, bem como direito de retenção do bem até o adimplemento da obrigação. 6. Não é devida taxa de fruição em loteamento irregular, diante das peculiaridades do caso concreto, ainda que o imóvel tenha sido ocupado ou edificado, sendo indevido o enriquecimento da promitente vendedora em tais circunstâncias. (TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0008912-67.2020.8.16.0194, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12/08/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO. VENDA NON DOMINO. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS OU DE PROCURAÇÃO PARA O VENDEDOR ATUAR EM NOME DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE INDENIZAR A BENFEITORIA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM. LAUDO APRESENTADO SEM CONTRAPROVA QUE O VALOR INDICADO ESTÁ EM DESACORDO COM OS PREÇOS PRATICADOS NA REGIÃO. AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL CONSTRUÍDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A venda foi realizada a non domino, pois o requerido não tinha poder exclusivo de disposição sobre o imóvel, que pertence a coproprietários. 4. A ausência de anuência dos demais coproprietários torna a alienação nula, devendo as partes retornar ao status quo ante. 5. O autor deve ser restituído dos valores pagos, com correção monetária e juros, devido à nulidade do contrato. 6. Não há direito a indenização por danos morais, pois o autor não se acautelou adequadamente no negócio realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de compra e venda e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de R$ 25.000,00 e indenização por benfeitorias no valor de R$ 15.000,00. Tese de julgamento: A venda de imóvel realizada por um único coproprietário, sem a anuência dos demais, caracteriza venda a non domino, resultando na nulidade do contrato e no retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e indenização por benfeitorias úteis realizadas na propriedade. (TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0009995-45.2022.8.16.0131, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13/03/2026)Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado que os autores exerceram a posse do imóvel por período considerável, não de forma clandestina ou em oposição ao proprietário, mas em decorrência de relação jurídica estabelecida entre as partes, com a anuência dos vendedores, que lhes transmitiram a posse e autorizaram a utilização do bem.Ressalta-se, a respeito, que no instrumento contratual a parte vendedora se comprometeu a liberar a posse do imóvel para o início das obras tão logo fosse paga a primeira parcela acordada (mov. 1.3):Partindo dessa premissa, não se pode concluir, com base no acervo probatório, por posse de má-fé dos adquirentes, que não pode ser presumida. Ao revés, colhe-se dos autos que a posse foi autorizada pelo contrato firmado entre os proprietários do imóvel e os adquirentes, inexistindo notícia de resistência ou oposição por parte dos proprietários ou de terceiros durante o período de fruição do bem.A circunstância de o contrato ter sido posteriormente declarado nulo não descaracteriza a confiança depositada na relação estabelecida, nem autoriza o deslocamento integral dos ônus econômicos decorrentes dessa relação para somente uma das partes. Aliás, não obstante existam no contrato indicativos de que o lote era derivado de desmembramento de imóvel e de que o comprador deveria adotar algumas providências quanto a isso (como ligação de água e regularização de instalações), não há previsão clara de que o loteamento era irregular, tampouco cláusula de assunção desse risco pelos compradores. Ao contrário, houve transmissão da posse, autorização para obras e expectativa de regularização, circunstância que afasta a hipótese de intervenção unilateral indevida sobre o bem.Destarte, a mera restituição do imóvel aos vendedores, com a incorporação das melhorias realizadas pelos autores, sem qualquer forma de compensação, implicaria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.Cumpre salientar que o retorno das partes ao status quo ante, decorrente da nulidade do negócio jurídico, deve operar-se de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio patrimonial existente antes da celebração do contrato, o que não se verifica quando uma das partes é compelida a suportar integralmente os custos de benfeitorias que reverterão em benefício da outra.Isso posto, é devida a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o respectivo ressarcimento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.3.3. SucumbênciaConsiderando o parcial provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar Gentil de Oliveira Lima e Maria Madalena Lima ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Destarte, sopesando o que postulado pelos autores e o que restou acolhido, a sucumbência recai em 70% aos requeridos e 30% aos recorrentes, mantido o percentual de honorários fixado na origem, observada a proporção.4. Apelação dos autos 0000170-15.2019.8.16.0024. 4.1. Da justiça gratuitaPretendem os apelantes, inicialmente, o benefício de justiça gratuita, argumentando que não possuem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio e da família. Para concessão do benefício, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que, em razões recursais, o apelante Amarildo Levino Fernandes afirmou ter sido desligado de seu anterior emprego e viver atualmente apenas com seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de cerca de R$2.800,00, o que comprovou pelo termo de rescisão do contrato de trabalho (mov. 343.2) e por sua declaração de imposto de renda (mov. 343.3).A recorrente Janilda Putini Fernandes, por sua vez, afirmou que seu salário líquido é por volta de R$4.500,00, o que restou evidenciado por meio do holerite acostado ao mov. 343.3, dando conta de que Janilda é assistente educacional do Estado do Paraná.A documentação anexada é suficiente a demonstrar a inviabilidade de os apelantes arcarem com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque demonstraram possuir renda mensal que não supera três salários-mínimos, o que se encontra dentro de parâmetro adotado pela jurisprudência para fins de concessão da justiça gratuita:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU: 01) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001713-24.2024.8.16.0074, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19/05/2025)Não há óbice para a apreciação dos documentos acostados junto à interposição do apelo, vez que dizem respeito, tão somente, à comprovação da benesse em análise, que pode ser requerida a qualquer momento. Dessa forma, milita em favor dos recorrentes a presunção prevista no §3º do artigo 99 Código de Processo Civil, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, ressalvando-se que, como consabido, o benefício não possui efeitos retroativos.4.2. Danos moraisOs recorrentes pugnam pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam, para tanto, que empregaram suas reservas financeiras na aquisição do imóvel, que foi frustrada pela má-fé dos vendedores, o que lhes ocasionou abalo psicológico. Neste ponto, assim restou fundamentada a sentença:Improcede, no entanto, a pretensão referente à indenização material e moral postulada pelos autores. Afinal, os autores cooperaram para a frustração do negócio, ao deixarem de realizar diligências mínimas e indispensáveis ao homem médio, entregando-se negligentemente a um negócio que, facilmente, poderia ter sido evitado com simples consulta junto ao órgão competente para confirmar se o loteamento estava em conformidade com a legislação municipal vigente.Além disso, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento. A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo concreto à esfera íntima da parte, como lesão à honra, imagem ou dignidade, o que não restou comprovado nos autos. Embora os autores aleguem terem experimentado transtornos em razão do negócio frustrado, tais incômodos, por si sós, não configuram violação a direitos da personalidade, sendo inerentes aos riscos de relações contratuais.Sabe-se que inadimplemento contratual, por si, não é capaz, isoladamente, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando seus reflexos ultrapassarem o simples aborrecimento. No caso em apreço, mostra-se devida a indenização, vez que a conduta da parte adversa ocasionou transtornos que transbordam os limites ordinários. Com efeito, da análise do instrumento contratual firmado com os apelantes (mov. 1.12), nota-se que não há qualquer menção à situação de irregularidade do loteamento ou pendência de aprovação perante a municipalidade; ao contrário, o instrumento fez constar que o imóvel não possuía vícios ou ônus, evidenciando a prestação de informações insuficientes sobre a real condição do bem comercializado:Por certo, a ausência de informação adequada criou legítima expectativa nos adquirentes quanto à aquisição do imóvel, cuja frustração, não apenas pela irregularidade do bem, mas pela impossibilidade de sanar a questão, gerou severo transtorno e angústia aos compradores. Não se pode desconsiderar, outrossim, as circunstâncias pessoais dos recorrentes, que, como consignado, ostentam hipossuficiência financeira e comprometeram suas economias na negociação.Destarte, a frustração dos apelantes ultrapassa o mero dissabor, sendo, no caso em concreto, indicativa de dano moral.Em relação ao quantum indenizatório, é de ser levado em conta a condição econômica das partes, objetivando-se que a indenização não apenas repare os danos suportados pelos ofendidos, mas que cumpra efeito pedagógico e disciplinar aos agentes causadores.À vista disso, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se adequado o quantum de R$8.000,00 (R$4.000,00 para cada apelante) (juros de mora pela Selic desde a citação, deduzido o que nela incluso a título de atualização monetária - §1º do art. 406 do CC -, até a publicação deste acórdão, a partir de quando passa a incidir, sem deduções, a taxa Selic, que engloba, também, a atualização monetária).Trata-se de verba que não implica enriquecimento aos apelantes nem risco de desfalque aos apelados, servindo àqueles como adequada compensação pelo dano e a esses como mecanismo de prevenção para casos de igual natureza.Anota-se, por derradeiro, que não é o caso de extensão dos efeitos do recurso aos demais autores que não recorreram da sentença, porquanto a indenização por danos morais é questão personalíssima e não se trata de caso de litisconsórcio unitário ou de solidariedade, já que contratos diversos foram firmados e, nesta sede, apenas foi analisada a avença em que os apelantes figuraram como compradores.4.3. SucumbênciaConsiderando o provimento ao recurso, com reforma da sentença para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Destarte, sopesando o que postulado pelos autores Janilda Putini Fernandes e Amarildo Levino Fernandes e o que restou concedido, a sucumbência recai em 70% aos requeridos e 30% aos recorrentes, mantido o percentual de honorários fixado na origem e observada tal proporção; mantida a distribuição da sucumbência quanto aos demais contratos e envolvidos.5. Do exposto, voto por:i) conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação relativo aos autos 0000301-87.2019.8.16.0024, ao efeito de condenar os requeridos Gentil de Oliveira Lima e Maria Madalena Lima ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis, a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento;ii) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação relativo aos autos 0000170-15.2019.8.16.0024, ao efeito de conceder aos apelantes justiça gratuita (sem efeito retroativo) e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes no valor de R$8.000,00 (R$4.000,00 para cada apelante), nos termos delineados na fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto nos autos 0000301-87.2019.8.16.0024 e conhecer e dar provimento ao recurso interposto nos autos 0000170-15.2019.8.16.0024, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 10 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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