Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
–
DECISÃO AGRAVADA QUE
DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE E OBSTAR A COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA
– AGRAVANTE
SUSTENTA QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TEM
NATUREZA AUTÔNOMA, PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DE TERCEIRO
E POR PREJUÍZO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS CONTRATUALMENTE DEVIDAS POR PERÍODO INDETERMINADO
– AGRAVANTE
NÃO LOGROU
ÊXITO
EM AFASTAR OU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DO ARTIGO 300, DO CPC
–
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS
– PERMANECE HÍGIDA A DECISÃO
AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto
pelo banco, ora credor fiduciário, contra decisão do juízo a quo (mov. 68.1), que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida em favor de dois Agravados, a fim de suspender
a exigibilidade e obstar a cobrança dos valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em analisar se os requisitos para a reforma da decisão agravada e concessão da tutela de urgência recursal estão presentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Da análise dos autos,
os requisitos do artigo 300, do CPC, estão presentes e o Agravante não logrou êxito em afastar ou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, assim,
a decisão agravada deve permanecer hígida.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109802-38.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:
I – Por brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 19.1/TJPR-AI: “1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 68.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 0002475-83.2024.8.16.0092, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida incidentalmente, para fins de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento obtido pelos autores “Antônio Gonçalves de Souza (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03635-9) e Leandro Roman (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03590-5), , sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor integral do contrato”. Inconformada, a instituição financeira ré interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que os requisitos para concessão da liminar não se fizeram presentes, pois desconsiderada a natureza autônoma do contrato de financiamento bancário, o qual foi regularmente celebrado e cujos valores foram liberados conforme pactuado, não havendo qualquer responsabilidade do banco quanto à entrega ou instalação dos equipamentos contratados com terceiro alheio à relação bancária. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo, para que seja reforma a decisão impugnada e revogada a liminar. (...)”.
Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (mov. 19.1/TJPR-AI). Intimado, os Agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 25.1/TJPR-AI) Redistribuídos os autos por prevenção (mov. 12.1/TJPR-AI), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Fabian Schweitzer (mov. 26/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Recorre a parte Agravante da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida pelos autores, nos seguintes termos (mov. 68.1): “2. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida a fim de SUSPENDER, até ulterior decisão, a exigibilidade e obstar a cobrança dos valores decorrente da Cédula de Crédito Bancário de Antônio Gonçalves de Souza (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03635-9) e Leandro Roman (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03590-5) (movimentos 1.43/1.59), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor integral do contrato. (...)”.
O Agravante, irresignado, sustenta que restam ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, defendendo a natureza autônoma do contrato de financiamento bancário, ausência de responsabilidade pelo descumprimento contratual de terceiro e prejuízo diante da impossibilidade de receber as parcelas contratualmente devidas por período indeterminado. Razão não acompanha o Agravante. Isso porque encontra-se razoavelmente demonstrado os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Como é possível observar dos autos, os Agravados - Antônio Gonçalves de Souza e Leandro Roman - que tiveram a tutela de urgência deferida parcialmente (mov. 68.1), demonstraram que contrataram com KNG SOLAR a aquisição e instalação de equipamento de energia fotovoltaica, respectivamente através de proposta comercial, cédula de crédito bancário junto ao banco Agravante e nota fiscal (mov. 1.43-1.45 e mov. 1.59-1.61). Contudo, existem elementos de que ré KNG SOLAR não iniciou a instalação dos equipamentos, bem como não há qualquer previsão ou expectativa de entrega deles (mov. 1.64). Nessa esteira, extrai-se que a usina para geração de energia, adquirida e não entregue por KNG SOLAR, consta como garantia em alienação fiduciária nos instrumentos bancários, e nesse sentido, é possível observar que os contratos de financiamento apresentam certa conexão com o contrato de instalação do sistema fotovoltaico, e por isto, existe interdependência entre estes. Ainda, com a expectativa de economia na fatura de energia elétrica e possível venda do excedente da produção (mov. 1.36 e 1.37), os Agravados enquadram-se como consumidores, por serem destinatários finais dos equipamentos adquiridos (e não entregue), conforme artigo 2º, parágrafo único, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Nessa esteira, baseando-se na legislação consumerista, é possível afastar o argumento do Agravante de que os contratos de financiamento detinham natureza autônoma, da maneira que o artigo 54-F, do CDC, dispõe sobre contratos coligados: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Dito isto, e diante do inadimplemento, os Agravados, sendo consumidores, podem buscar pela resilição do contrato, não sendo obrigados a permanecer em um contrato em que não tem mais interesse. Para tanto, a decisão agravada não merece reforma, pois foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, conforme artigo 300, do CPC, sendo eles o perigo de dano/risco de dano iminente aos Agravados diante da proximidade dos vencimentos das parcelas de Leandro Roman (28/10/2025) e Antônio Gonçalves (15/01/2026), e a probabilidade do direito, diante da interdependência do contrato de financiamento com o BANCO DO BRASIL S/A para aquisição do equipamento de energia fotovoltaica e sua instalação pela KNG SOLAR, bem como pela inexecução dos contratos pela empresa KNG SOLAR, o que justificou a concessão parcial da tutela de urgência em 29.08.2025, para suspender a exigibilidade e obstar a cobrança dos valores decorrentes das Cédulas de Crédito Bancários. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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