SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109806-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD. PESSOA JURÍDICA COM EXPRESSIVO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTES TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse, sob a alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Companhia de Habitação de Londrina não demonstrou hipossuficiência financeira suficiente para a concessão da justiça gratuita, pois seu patrimônio é incompatível com a alegação de necessidade.4. Apesar de apresentar prejuízos, a agravante possui capital social integralizado que supera os valores de prejuízo acumulado, indicando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada não comprova a alegada fragilidade financeira da parte, e a continuidade de suas atividades não está ameaçada pelo pagamento das custas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a alegação de prejuízos, especialmente quando a entidade já possui isenção parcial de custas processuais e demonstra possuir patrimônio incompatível com a aludida benesse._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 6.888/1977, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Companhia de Habitação de Londrina não tem direito à justiça gratuita, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para arcar com esses custos. Apesar de ter mostrado que teve prejuízos, a análise das suas contas mostrou que ela ainda possui um patrimônio considerável e recebe recursos do município, o que indica que pode pagar as despesas do processo. Portanto, o pedido da Companhia foi negado e a decisão anterior foi mantida.