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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0109806-75.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-PR, em que figura como agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD e agravados ILSON DIAS RIBEIRO E SONIA DA ROCHA RIBEIRO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Habitação de Londrina – Cohab LD em face da r. decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Emil Tomás Gonçalves, que na nominada ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse 0068139-38.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela sociedade de economia mista, nos seguintes termos (mov. 130 – origem): “Contudo, no caso em análise não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Embora os balancetes acostados aos autos indiquem a existência de débitos, é certo que a COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, não sendo possível afirmar que se encontra em ruína financeira e tal ponto de não possuir recursos para suportar as custas processuais.Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (...)II. Ante o exposto:II.1. Indefiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.II.2. Reitere-se a intimação da Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas indicadas à seq. 125.1.”. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) trata-se de uma empresa de economia mista, sem fins lucrativos e que presta serviço de políticas públicas e sociais de habitação de interesse social, voltada para as pessoas/famílias de baixa renda, dando concretude ao art. 173 da CF, não atuando no mercado imobiliário tradicional; b) conforme se extrai do Relatório dos Auditores Contábeis, a Companhia de Habitação de Londrina vem apresentado sucessivos prejuízos, havendo dúvidas quanto a sua capacidade de continuidade operacional, que sequer é suprida pela dotação orçamentária pública; c) caso não seja concedida a gratuidade da justiça, poderá haver um grande prejuízo ao erário, devido as altas demandas processuais, dificultando os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo; d) o prejuízo acumulado da Companhia é de R$ 123.430.978,47 (cento e vinte e três milhões quatrocentos e trinta mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) até o fim de 2024, sendo que, para este exercício, acumulou prejuízo de R$ 5.124.987,68 (cinco milhões, cento e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e) em conformidade com a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da gratuita, considerando que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos e que enfrenta situação econômica problemática, que pode prejudicar toda a sua capacidade operacional.O pleito de tutela recursal foi indeferido no mov. 8-AI.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade de mov. 8-AI.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao mov. 130 – origem, a qual indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à agravante, nos seguintes termos: “Contudo, no caso em análise não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Embora os balancetes acostados aos autos indiquem a existência de débitos, é certo que a COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, não sendo possível afirmar que se encontra em ruína financeira e tal ponto de não possuir recursos para suportar as custas processuais.Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (...)II. Ante o exposto:II.1. Indefiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.II.2. Reitere-se a intimação da Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas indicadas à seq. 125.1.”. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art.98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a listisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Na casuística, entendo acertado o r. entendimento do e. magistrado singular, pois, a meu ver, não estão presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento da benesse à agravante.De antemão, destaco que a COHAB Londrina possui natureza jurídica de sociedade de economia mista sem fins econômicos, amoldando-se o caso ao entendimento esposado à súmula 481 do STJ. Vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste sentido, consoante parecer da auditoria dos anos de 2023 e 2024, o prejuízo da agravante não ultrapassa seu capital social, havendo vultoso saldo positivo. Assim sendo, ainda que se note um prejuízo acumulado pela agravante em 31/12/2024 de R$ 123.325.077,28 (cento e vinte e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), esta conserva capital social subscrito e integralizado em 2024 no valor de R$ 259.188.076,27 (duzentos e cinquenta e nove milhões, cento e oitenta e oito mil, setenta e seis reais e vinte e sete centavos).De mais a mais, importa destacar o direito da parte autora, ora agravante, à isenção de 50% das custas processuais, nos termos do artigo 2.º, §2.º da Lei Estadual nº 6.888 /1977.Assim sendo, entendo que os demonstrativos contábeis e pareceres da auditoria não comprovam a insuficiência de recursos da agravante, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.A propósito, friso que o entendimento acima indicado está em consonância com o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, conforme as ementas abaixo bem exemplificam: “Direito bancário. agravo de instrumento em ação de execução hipotecária. justiça gratuita. pessoa jurídica. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judicial à COHAB-LD, reconhecendo a isenção de 50% das custas.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exequente.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula n° 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.4. Documentos que demonstram a existência de patrimônio líquido elevado, o crescimento do ativo e a obtenção de lucro no exercício mais recente pela COHAB-LD.5. Hipossuficiência da parte agravante não constatada, tornando-se inviável a concessão da benesse pleiteada, devendo ser mantida incólume a r. decisão, que, ainda que não tenha concedido a justiça gratuita, deferiu a isenção de 50% das custas processuais à exequente.IV. Dispositivo6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075223-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM VULTUOSAS MOVIMENTAÇÕES DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 9.888/77. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse. A parte agravante alegou dificuldades financeiras, apresentando balanços patrimoniais que indicariam prejuízos acumulados, e requereu a concessão do benefício, que foi negado pelo juízo de origem com base na necessidade de comprovação da insuficiência financeira para pessoas jurídicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina (COHAB LD) tem direito à gratuidade da justiça em razão de alegada insuficiência financeira para arcar com os custos do processo.III. Razões de decidir3. A parte agravante deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. A Companhia de Habitação de Londrina possui capital social considerável e patrimônio líquido em evolução, o que indica capacidade financeira para suportar os custos do processo.5. A parte já faz jus à isenção de 50% das custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 6.888/77, o que reduz significativamente o ônus financeiro.6. Não foram apresentados elementos concretos que comprovem a alegação de insuficiência financeira da parte agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065165-02.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SAÚDE FINANCEIRA QUE NÃO COADUNA À HIPOSSUFICIÊNCIA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE METADE DAS CUSTAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044696-32.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.08.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COHAB-LONDRINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Londrina contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante alega a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Companhia de Habitação Popular de Londrina não demonstrou hipossuficiência financeira suficiente para a concessão da justiça gratuita, pois, apesar de apresentar prejuízos, seu patrimônio é incompatível com a concessão da benesse. 4. Embora não faça jus à assistência judiciária gratuita, a COHAB Londrina já possui isenção parcial de 50% no pagamento das custas processuais, por força do contido na Lei Estadual 6.888/1977. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a alegação de prejuízos, especialmente quando a entidade já possui isenção parcial de custas processuais e demonstra possuir patrimônio incompatível com a aludida benesse.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071094-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.07.2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. COHAB-LD (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA). INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA À BAIXA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA E À PARCIAL ISENÇÃO LEGAL DE QUE JÁ GOZA A RECORRENTE (LEI ESTADUAL 6.888/1977). CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM, NO CENÁRIO ATUAL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RECLAMADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094130- 24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.04.2025) - grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. COHAB - LONDRINA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação de Londrina contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo, entretanto, o direito à isenção parcial de 50% das custas processuais, conforme a Lei Estadual n.º 6.568, de 1974.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a Companhia de Habitação de Londrina faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme enunciado sumular n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058783-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA COHAB-LD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE TEM A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS OPERACIONAIS DA AUTORA/AGRAVANTE QUANDO SEUS RECURSOS SE MOSTRAREM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESTE PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036606-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024) - grifei Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, não demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento total do benefício requerido.Por fim, registre-se que, inobstante este Relator tenha entendido, em casos pretéritos, pela concessão da benesse à COHAB – LONDRINA, revejo meu posicionamento sobre o tema e, em atenção ao princípio da colegialidade, bem como aos argumentos acima expostos, passo a considerar, doravante, a inviabilidade de tal concessão.Forte nas razões acima expendidas, entendo ser o caso de manter a r. decisão agravada, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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