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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de decisão e.Doc. 52.1 proferida na ação de cobrança nº 0019219-45.2024.8.16.0031, por meio da qual foi deferida a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, sustenta que a inversão do ônus da prova, embora seja instituto facilitador da defesa dos direitos do consumidor, não exime a parte beneficiada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que, mesmo diante da inversão, subsiste à parte autora a incumbência de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não podendo ser imputada à parte ré a produção dessa prova.Aduz que a decisão agravada não observou os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tampouco a hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora. Ressalta que, no caso concreto, a transação contestada foi autorizada em ambiente logado pelo cliente, mediante o uso de senha e validação do iToken, ambos pessoais e intransferíveis, o que afasta a alegação de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Defende que, se a operação não foi realizada pelo próprio consumidor, este, ao menos, permitiu que terceiros tivessem acesso a dados sensíveis, configurando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.Destaca que não há nos autos qualquer indício de que o banco tenha participado da fraude perpetrada por terceiros, tratando-se de hipótese de fortuito externo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade objetiva das instituições financeiras apenas para os casos de fortuito interno, não sendo aplicável à espécie. Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Subsidiariamente, requer que, na remota hipótese de entendimento diverso, sejam especificados quais os pontos que ainda exigem prova e a quem compete a sua produção.Preparo aos e.Docs. 1.2 e 1.3. A medida liminar não fora concedida (e.Doc. 12.1). Contrarrazões ao e.Doc. 17.1.
2. A insurgência não merece prosperar. No caso, discute-se a responsabilidade dos réus PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Itaú Unibanco S.A. em decorrência do golpe do falso leilão sofrido pela autora. A decisão agravada, especificamente no que tange ao requerido Itaú Unibanco S.A., reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:“[...] Já em relação ao réu ITAU, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, considerando que a parte autora mantém conta bancária naquela instituição, mantendo, assim, relação de consumo direta. Além disso, impõe-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, não apenas sob o aspecto econômico, mas também sob o prisma técnico e informacional, diante da evidente posição de proeminência técnico, informacional e econômica dos requeridos. Nesse contexto, tendo em vista que as transferências destinadas à suposta conta fraudulenta foram realizadas a partir da conta mantida pelo autor junto à instituição financeira demandada, evidencia-se a imputação de falha na prestação do serviço à requerida, o que atrai, a incidência do sistema de proteção consumerista ao caso em apreço. Nesse contexto, o autor amolda-se ao conceito de “consumidor”, previsto no art. 2º do CDC. De igual modo, o réu enquadra-se no conceito de “fornecedor”, previsto no 3º, também do CDC. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor revela-se plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tendo em vista a situação de hipossuficiência do Autor no âmbito da relação consumerista - em termos econômicos e informacionais -, revela-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6, VIII, CDC. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transfere-se à parte ré o ônus de provar o seu direito, a fim de elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor. Ante o exposto, demonstrada a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de aplicação do CDC, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.” (e.Doc. 52.1/origem)No caso, não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada.É certo que a inversão do ônus probatório se direciona a garantir a isonomia e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando está presente a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. Por essa razão, sua aplicabilidade não é absoluta e não incide relativamente a fatos em que não há hipossuficiência e não se identifica qualquer dificuldade de produção probatória pelo consumidor. Em outras palavras, enquanto regra de instrução, a inversão do ônus da prova tem a finalidade de possibilitar à parte onerada o direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).De plano, observo que a inversão do ônus da prova não exonera o autor de fazer prova mínima do direito alegado, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito”. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no caso não desobriga a parte beneficiada de comprovar o fato constitutivo do seu direito.No caso, é evidente que a parte autora é hipossuficiente frente aos réus, tendo em vista que o cerne da controvérsia envolve a ocorrência de falha de segurança nos serviços prestados, especialmente no que tange à abertura da conta beneficiária e às transações efetivadas.Ao mesmo tempo, os argumentos deduzidos no recurso são pertinentes ao mérito da controvérsia – existência ou não da falha na prestação dos serviços -, o que é desinfluente, neste momento, para avaliar o cabimento da inversão do ônus da prova na espécie.Em casos análogos, já decidiu esta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO PARA NÃO APLICAÇÃO DO CDC E NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. CDC SE APLICA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORRENTISTA PESSOA FÍSICA QUE SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDORA, E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDORA. ARTS. 2º E 3º DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA. MECANISMO DE SEGURANÇA DO BANCO INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 7.000,00. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL TEM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO PARA QUE CONSTE NA SENTENÇA QUE TODOS OS VALORES DESCONTADOS OU PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS, JUROS E MULTAS RELATIVOS AOS CONTRATOS FRAUDULENTO DEVEM SER DEVOLVIDOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO QUE JÁ ABARCA A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479/STJ) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007934-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.02.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Indenizatória. Golpe do boleto falso. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Hipossuficiência técnica constatada. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Indenizatória, na qual se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e foi deferida a inversão do ônus da prova.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se, no caso concreto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e se é possível a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses excepcionais, mesmo em relações empresariais, quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte, conforme consagrado na teoria finalista mitigada (REsp 1195642/RJ).3.2. O STJ também reconhece que, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora (AgInt no AREsp 1853184/RJ).3.3. No caso, restou evidenciada a vulnerabilidade técnica da parte autora, ora agravada, frente à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, considerando a maior capacidade técnica e documental da instituição bancária. IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, autorizando-se, nesse contexto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC._________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 6º, VIII; CDC, art. 373, I e IIJurisprudência relevante citada: REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022; AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09 /2021, DJe 15/10/2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058024-29.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.08.2025)Tais circunstâncias indicam a possibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, sem descurar do dever da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.Quanto à fixação dos pontos controvertidos, primeiramente destaco que esta Corte não pode se manifestar acerca do tema, eis que restaria evidenciada a supressão de instância. Assim não conheço do recurso especificamente nesse ponto. No mais, a decisão e.Doc. 61.1 da origem, publicada após a interposição do recurso, assim dispôs: Fixo como controvertido os seguintes pontos: a) falha na prestação do serviço; b) excludente de ilicitude (fraude perpetrada por terceiro); c) dano material e dano moral. A despeito da inversão do ônus da prova, não se pode exigir da parte ré que realize prova de eventuais danos material e moral. Ora, tal aspecto conduz à impossibilidade de prova, ou prova diabólica, cabendo, então, à parte autora a produção de tais provas. Aos réus cabe conduzir as alegações de falha na prestação de serviço e excludente de ilicitude.Por tudo o quanto se expôs, impõe-se a manutenção da decisão agravada.3. Forte em tais argumentos, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
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