SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109816-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade de instituição financeira por falha na prestação de serviços. Inversão que não desobriga a parte autora de minimamente provar suas alegações. Inversão mantida. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de cobrança, na qual a parte autora alega ter sofrido um golpe em transações bancárias, sustentando a vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, que é a parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança, considerando a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível em razão da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A parte autora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova.5. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0007934-82.2023.8.16.0001, Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.