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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orlando de Oliveira Mendes e outros contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Município de Roncador, por meio da qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologados os valores por ele apurados, reconhecendo a existência de excesso de execução (mov. 221.1). Defendeu a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada deixou de encaminhar os autos à Contadoria Judicial mesmo diante de divergência nos cálculos apresentados; (ii) os cálculos do Município foram homologados sem fundamentação clara sobre os parâmetros utilizados, limitando-se o juízo a afirmar que seriam “mais detalhados e compatíveis”; (iii) a ausência de remessa à Contadoria Judicial viola o contraditório e a ampla defesa, pois a homologação direta dos cálculos do executado presume sua veracidade de forma unilateral; (iv) a decisão não enfrentou de forma expressa o pedido de perícia contábil, configurando omissão relevante e cerceamento de defesa; e (v) a jurisprudência do TJPR e do STJ é firme no sentido de que, havendo divergência de cálculos, é obrigatória a atuação da Contadoria Judicial. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em examinar se a decisão agravada, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Roncador e reputou corretos os cálculos por ele apurados, deve ser mantida. O Magistrado acolheu a impugnação apresentada pelo Município, nos seguintes termos (mov. 221.1): “Verifico que o parecer técnico acostado pelo Município de Roncador observou a atualização monetária pelo IPCA-E, a incidência de juros moratórios segundo a caderneta de poupança e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa Selic, em consonância com a EC n.º 113/2021. Os argumentos pelo executado são consistentes e vêm acompanhados de memória de cálculo detalhada, com individualização dos valores devidos a cada exequente, por período laborado, respeitando-se a metodologia imposta no título executivo. Os exequentes, por sua vez, ao se manifestarem sobre a impugnação, não infirmaram de modo específico os pontos suscitados, limitando-se a impugnação genérica, sem demonstrar, de forma técnica e precisa, os equívocos supostamente existentes nos cálculos do executado. Diante disso, e considerando a ausência de memória discriminada por parte dos exequentes, a compatibilidade dos cálculos da executada com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como a insuficiência técnica da resposta apresentada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 933.074,59. 2. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença supra apontada.” No caso concreto, a sentença transitada em julgado determinou que, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, os valores deveriam ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, após a vigência da referida Emenda, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme expressamente consignado no título executivo. O cálculo elaborado pelo Município observou rigorosamente esses parâmetros, atualizando o principal conforme IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, pela SELIC, sem sobreposição de índices. Os honorários foram fixados nos percentuais determinados e houve memória discriminada por autor e período, com abatimento dos valores já pagos. Por outro lado, os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes, extrapolaram o título executivo, ao incluir verbas não reconhecidas na sentença e no acórdão, como FGTS, e ao pleitear honorários em percentual superior ao fixado (20% em vez de 10% e 8%). Além disso, os exequentes não realizaram o abatimento dos valores já pagos, conforme determinado expressamente pelo juízo, e atribuíram valores padronizados e elevados a todos os autores, sem individualização por período ou salário, o que contraria os parâmetros técnicos definidos para a liquidação. Outro ponto relevante é a ausência de memória de cálculo discriminada e detalhada, exigida pelo CPC (art. 534, caput e incisos I a VI), dificultando a conferência dos valores e da metodologia utilizada. Os cálculos dos exequentes também não observaram limitações específicas do título, como o período restrito para o autor aposentado, José de Almeida, que deveria receber apenas até o mês da aposentadoria, mas foi incluído com o mesmo valor integral dos demais. Além disso, houve duplicidade de valores para Julio Domingos de Souza, que aparece duas vezes na planilha dos exequentes, elevando o montante total executado. Ainda, os exequentes não demonstraram a correta aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo acórdão (IPCA-E e poupança até a EC 113/2021, SELIC após), apresentando apenas totais globais sem discriminação dos marcos temporais. Todos esses vícios resultaram em um valor final incompatível com a condenação transitada em julgado, o que justifica o acolhimento da impugnação do Município pela decisão agravada. No tocante à alegação de nulidade pela ausência de remessa à Contadoria Judicial, cumpre ressaltar que o art. 524, § 2º, do CPC confere ao juiz a faculdade de valer-se do contador, não sendo providência obrigatória. No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE DEMANDA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia que lhe foi submetida mediante análise do contexto fático - probatório dos autos, para considerar inobservado, à época da decisão, o art. 475-B, do CPC/73, uma vez que tendo o credor apresentado os cálculos do montante devido, descabe a remessa dos autos ao contador, o que em nada prejudica o recorrente, já que há via própria para impugnar eventual excesso de execução, não sendo direito seu pugnar por tal remessa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.445/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INAPTAS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA REMESSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, reconhecendo excesso de execução e determinando a redução dos valores exequendos, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial pode ser reformada, considerando a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa alegados pela agravante. III. Razões de decidir1. A decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial foi fundamentada na ausência de elementos que justificassem tal encaminhamento. 2. A agravante não apresentou fundamentos suficientes para contestar os cálculos apresentados pela parte executada, limitando-se a alegar discordância genérica. 3. Não houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a parte tinha todos os elementos necessários para calcular o valor devido e não demonstrou erro nos cálculos apresentados. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada, com majoração da verba honorária em 2%.2. Tese de julgamento: É incabível o encaminhamento dos autos à contadoria judicial quando a parte exequente não apresenta fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade de revisão dos cálculos já apresentados pela parte executada, sendo facultativo ao magistrado decidir sobre a remessa dos autos. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054886-88.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.12.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NOS COMANDOS DA SENTENÇA. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042973-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024) (Destacou-se) Portanto, no caso concreto, não há qualquer nulidade pela ausência de remessa à Contadoria, pois o juízo já dispunha de base técnica suficiente, amparada pelos parâmetros objetivos definidos no acórdão. Além disso, ambas as partes tiveram iguais oportunidades processuais, sendo certo que os agravantes não impugnaram de forma específica os pontos técnicos apresentados pelo Município, limitando-se a manifestações genéricas. Por fim, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido encontra respaldo no art. 85 do CPC e na Súmula 519/STJ, que prevê a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com o título executivo e com a legislação vigente, razão pela qual deve ser mantida. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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