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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 6674-27.2023.8.16.0079, ajuizada em face de G. D. MÁQUINAS LTDA.Do quanto consta, reputando indemonstrada a constituição em mora da Agravada, a i. diretora do processo indeferiu o pedido liminar para busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária na Operação de Crédito ao Consumidor – sob nº 564592935 (mov. 99.1).Opostos e rejeitados dois embargos de declaração (movs. 105.1 e 113.1), a instituição financeira, inconformada, devolve a decisão a acertamento pela via do agravo de instrumento. Segundo desenvolve, o retorno negativo da notificação com a anotação de “Não Procurado” constitui, sim, em mora o devedor, de forma que se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1-TJ), a Agravada, intimada, deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (mov. 17.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. É bem de ver-se que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, restando adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora.Do quanto consta, as partes firmaram, a 11/07/2022, uma Operação de Crédito Direito ao Consumidor – sob nº 564592935 – no valor de R$258.017,09 (duzentos e cinquenta e oito mil e dezessete reais e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$8.855,54 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com vistas à aquisição do veículo Chevrolet S10 Pick-Up, ano/modelo 2022/2023, 0km.Diante do inadimplemento dos pagamentos das parcelas, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão para quitação do débito de R$259.148,91 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), oriundo das parcelas vencidas e vincendas. Pediu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo.A i. diretora do processo apontou que a notificação de constituição da Agravada em mora foi devolvida sem o devido cumprimento, com a anotação de “Não Procurado”. Nesse contexto, entendeu não ter havido a constituição em mora e, pois, não haverem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida.A fim de ver revogada tal decisão, a Agravante repisa na tese de que o retorno da notificação, com a anotação de “Não Procurado”, constitui, sim, o devedor em mora, porquanto endereçada ao mesmo logradouro indicado em contrato. Em remate, pediu a suspensão da ação originária até o ulterior julgamento desse recurso.Isso bem assente, o Decreto-Lei nº 911/1969 – que estabelece e disciplina normas de processo sobre alienação fiduciária e, por certo, orienta o contrato que originou a presente demanda –, preconiza ao proprietário fiduciário – ou credor –, desde que comprovada a mora ou inadimplemento, requerer, liminarmente, a efetiva busca e apreensão do bem alienado.A prévia e regular constituição em mora do devedor é, com efeito, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão – ut Súmula nº 72/STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Sua ausência retira, por certo, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão respaldada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a implicar, assim, na respectiva extinção, sem resolução do mérito.Tal procedimento decorre do comando expresso do Decreto-Lei 911/69, art. 3º – verbis:Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Tal exigência visa impedir que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia sem a oportunidade de saldar a dívida e consolidar sua posse definitiva.Além disso, o comando do §2º do art. 2º do mesmo diploma legal dispensa que a notificação extrajudicial seja recebida pelo próprio devedor:“§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Para além disso, o c. STJ, ao julgar o Tema 1132, firmou a seguinte tese:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” É dizer, portanto, que basta o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes para que resulte constituído em mora o devedor, independente do seu efetivo recebimento.Aqui, na leitura perfunctória cabível para o atual estágio do processo, vê-se que a notificação extrajudicial encaminhada à Agravada foi endereçada ao logradouro que este indicou como sua residência nos contratos firmados junto à instituição financeira Agravante – qual seja, Rua Paula Pagnoncelli, 477, bairro Margarida Galvan, Dois Vizinhos/PR, CEP 85.660-000.É dizer, pois, que se afigura preenchida a probabilidade do direito perseguido.Da mesma forma, presente o perigo da demora ao resultado útil do processo.É que a manutenção do curso processual pode resultar numa prematura e indevida extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de existência – qual seja, a constituição do devedor em mora – caso o presente recurso tenha atinja o provimento desejado.Cumpre salientar que a probabilidade do direito resulta reforçada pela consolidação jurisprudencial acerca da suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que esta não seja efetivamente recebida. No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ORDEM DE ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NULIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO POR SER EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DA DECISÃO COERCITIVA COM FORÇA POLICIAL DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - EXAME DE OFÍCIO DESTE RELATOR QUANTO A ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA DO COMANDO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE EXCESSOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093247-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.11.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Regular constituição em mora comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Admissibilidade da cumulação de contratos em uma única demanda, desde que individualizados os débitos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060719-53.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025) Daí que o retorno da correspondência com a anotação 'Não Procurado' não pode ser utilizado para afastar a constituição em mora, sobretudo porque a notificação foi encaminhada exatamente ao endereço fornecido pelo devedor. Presentes, pois, os elementos de probabilidade do direito e risco de dano, impõe-se o provimento do agravo para conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária.À luz do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento, a fim de conceder a tutela de urgência perseguida, nos termos da fundamentação.
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