SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001937-38.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Recurso em sentido estrito. Queixa-crime. Delitos contra a honra. Rejeição da inicial. Art. 395 e 44 do CPP. Menção aos tipos penais na procuração e narrativa circunstanciada na queixa-crime. Desnecessidade de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Irregularidade sanada após manifestação do Ministério Público. Decisão reformada neste ponto. Ausência, contudo, de análise na origem quanto à existência de justa causa. Impossibilidade de apreciação pelo Tribunal. Devido retorno dos autos ao primeiro grau para novo Juízo de prelibação. Recurso parcialmente provido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige descrição minuciosa do fato criminoso na procuração, sendo suficiente a indicação do tipo penal ou da denominação jurídica do delito, especialmente quando a queixa-crime apresenta narrativa detalhada dos fatos. 2. Verificado que o instrumento de mandato faz referência expressa aos tipos penais imputados e que a inicial descreve de forma circunstanciada os fatos, não se configura irregularidade apta a ensejar a rejeição da queixa-crime, afastando-se o fundamento adotado com base no art. 395 do Código de Processo Penal. 3. Ausente manifestação do juízo de primeiro grau acerca da existência de justa causa para o exercício da ação penal privada (art. 395, III, do CPP), mostra-se inviável a análise originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para tão somente afastar o fundamento utilizado para a rejeição da queixa-crime e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo exame da admissibilidade da inicial acusatória.