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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos ação de rescisão contratual c/c interdito proibitório nº. 0004060-64.2025.8.16.0116, indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes (mov. 24.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a)- que o imóvel pertence de fato e de direito ao primeiro agravante. (matrícula do imóvel - movimento 1.6). De forma, que o uso e gozo da propriedade é direito líquido e certo do agravante, garantido pela Carta Magna. A construção da obra foi custeada pela segunda agravante (comprovantes de depósitos em favor do agravado – 1.15. a 1.26). A lei civil reforça o direito dos agravantes, uma vez que ficou comprovada que a propriedade, a posse e os atos de esbulho foram cometidos pelo agravado;b)- que os agravantes estão receosos de adentrar na construção diante das ameaças e atos já cometidos pelo esbulhador; c)- que os prejuízos financeiros pela negligência do agravado é notória. A obra está se deteriorando a cada dia, considerando que o empreiteiro não, chapiscou, não reboco, não fez a laje e muito menos o telhado da construção, de forma que os tijolos estão se esfarelando a cada dia e o empreendimento esta paralisado pelos atos nefastos do Antônio; d)- que o prejuízo dos agravantes aumenta a cada dia, por única e exclusiva culpa do empreiteiro/construtor. E é preciso dar seguimento na obra, para redução dos prejuízos causado pela inadimplência contratual do empreiteiro, que recebeu valores, e não entregou os serviços na forma, e no prazo contratual; e)- que a propriedade onde está se construído o empreendimento é do Sr. Jackson, conforme a matrícula atualizada que comprova a propriedade. As provas do esbulho na propriedade do agravante, promovida pelo agravado, estão claras e evidentes, quando ele foi até as empresas de segurança (Contrin e Sigline), solicitando que o próprio proprietário ora agravante não tivesse acesso ao seu próprio imóvel; f)- que não satisfeito o malfadado empreiteiro, colocou um cadeado no portão da obra proibindo os agravantes de adentrarem no próprio imóvel; g)- que nobre julgador, ainda há tempo desse Tribunal, amparar, conceder e resguardar o direto constitucional de propriedade dos agravantes, concedendo a liminar em favor dos agravantes, no sentido de afastar toda e qualquer forma de restrição na construção por parte do agravado. Por tais razões, requerem, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida para reintegração de posse (mov. 22.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 30. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 36). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jackson de Souza Lopes e Nadir Skrepka contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com interdito proibitório, ajuizada em face de Antônio Ferreira Empreiteira Eireli, por meio da qual os agravantes pretendem a reintegração de posse do imóvel em que se realizava a obra objeto do contrato. De início, cumpre observar que, embora a ação tenha sido proposta sob a denominação de interdito proibitório, a descrição dos fatos revela hipótese de esbulho já consumado, uma vez que os agravantes afirmam terem sido impedidos de ingressar no imóvel por atos praticados pelo empreiteiro, como o fechamento do portão com cadeado e a proibição de acesso. Por isso, nos termos do art. 554 do CPC, aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias, podendo o pleito ser analisado sob a ótica da reintegração de posse. No mérito, a controvérsia gira em torno da verificação dos requisitos para a tutela possessória, previstos no art. 561 do CPC - isto é, a prova da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse - e, ainda, da presença dos requisitos gerais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. Os agravantes sustentam que contrataram o agravado para a construção de quatro unidades habitacionais e que, após terem adiantado significativa quantia em dinheiro, o empreiteiro abandonou a obra, passou a impedir o acesso dos proprietários ao local e inclusive comunicou às empresas de segurança para que não permitissem sua entrada. Afirmam, ainda, que o imóvel é de propriedade do primeiro agravante e que o bloqueio de acesso e a interrupção da obra configuram esbulho possessório. De outro lado, a decisão agravada destacou que a questão apresentada não é meramente possessória, mas resulta de descumprimento contratual, o que demanda produção de provas para aferir se houve, efetivamente, a resolução do contrato e, consequentemente, a perda da posse pelo agravado. Assim, entendeu o juízo que, na fase inicial, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, pois ainda não há elementos suficientes para afirmar que o agravado esteja injustamente na posse do bem. De fato, examinando os documentos apresentados no agravo, nota-se que as alegações de esbulho se baseiam em comunicações extrajudiciais e registros de impedimento de acesso, mas sem prova concreta e inequívoca da perda da posse ou da resistência física do agravado. O que se extrai dos autos é uma relação contratual conflituosa, com discussões sobre pagamentos, prazos e execução da empreitada, o que se afasta da natureza típica da ação possessória, cujo foco é a proteção imediata da posse. Não se ignora o desconforto e os prejuízos alegados pelos agravantes, especialmente quanto à deterioração da obra. Todavia, para a concessão de liminar reintegratória, seria indispensável demonstrar de forma clara que o agravado, após o abandono da obra, permaneceu injustamente no imóvel ou exerceu atos de domínio incompatíveis com a posse dos proprietários - o que, até o momento, não se comprova de modo suficiente. Além disso, a reintegração de posse como consequência de eventual rescisão contratual pressupõe o reconhecimento judicial da resolução do contrato, o que depende de dilação probatória, como já salientado na decisão de primeiro grau e na análise da liminar. Em outras palavras, a posse do agravado, por ora, ainda decorre de relação contratual não desfeita de forma definitiva. Dessa forma, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e, por conseguinte, dos requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da decisão agravada se impõe. O perigo de dano, embora alegado, não supera a fragilidade do direito invocado nesta fase, sendo mais adequado aguardar a manifestação da parte contrária e o regular andamento da ação de origem, para que os fatos possam ser apurados com a profundidade necessária. Portanto, não se verifica razão para reformar a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, devendo ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso surjam novos elementos de prova. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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