SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109839-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada com interdito proibitório, alegando os agravantes que foram impedidos de acessar a obra, conforme atos praticados pelo agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve esbulho possessório que justifique a concessão de tutela de urgência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, bem como os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de esbulho não se sustenta, pois não há prova concreta da perda da posse ou resistência física do agravado, sendo a controvérsia mais relacionada a descumprimento contratual do que a um conflito possessório. 4. A falta de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência, sendo mais adequado aguardar o regular andamento da ação de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de provas concretas de esbulho possessório e a natureza da relação contratual afastam a urgência da reintegração de posse. 2. A manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência está justificada pela ausência de demonstração clara da probabilidade do direito.”_________________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300 e 561.