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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0109840-50.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Nova Esperança, em que figuram como agravante Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., agravada Demerval Cárdia e interessados Maria de Lourdes Andrade Cardoso & Cia. Ltda., Aparecido Orestes Pires Cardoso, Maria de Lourdes Andrade Cardoso, Ediza Aparecida Xavier de Macedo, Estado do Paraná, Município de Nova Esperança/PR e Posto Shangri-La. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002905-08.2011.8.16.0119, indeferiu redução do valor do preço vil. 2. A controvérsia cinge-se ao percentual do preço vil e subsidiariamente nova avaliação. Aduz a agravante que o imóvel penhorado já foi levado a praça duas vezes, mesmo reduzido o lance para 50% não houve interessados. Pede a diminuição do percentual do preço vil ou nova avaliação. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 15.1). 4. Recurso não respondido (mov. 22).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de nova avaliação ou redução do percentual para caracterização do preço vil. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. contra M. de Lourdes Andrade Cardoso & Cia. Ltda., Aparecido Orestes Pires Cardoso, Maria de Lourdes Andrade Cardoso e Demerval Cardia no valor de R$ 211.624,34 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). 7. Os executados foram citados (mov. 1.8). Foram opostos embargos à execução (0002905-08.2011.8.16.0119). A execução seguiu regularmente seu trâmite até 10-4-2023, quando foi penhorada a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 15.649 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança (mov. 672.1). 8. Em 26-6-2025 (mov. 877), a exequente se manifestou nos autos no sentido de que foram realizadas duas tentativas de alienação judicial infrutíferas (mov. 827 e 873), a ausência de interessados demonstra possível incompatibilidade da avaliação do imóvel, ao final requereu: a) a readequação do percentual fixado para a configuração de preço vil por este r. Juízo, de modo a torná-lo mais atrativo e mais compatível com os valores de mercado, viabilizando a efetividade da alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos; b) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do percentual de 50% como critério de definição de preço vil - o que se admite apenas como hipótese argumentativa - seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel, preferencialmente por meio de Oficial de Justiça Avaliador, com o objetivo de atualizar e readequar o valor atribuído ao bem à realidade atual de mercado. O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau (mov. 882). Essa é a decisão objeto do recurso. 9. Em segundo lugar, nos termos do artigo 873, do CPC, permite-se a reavaliação do bem penhorado em três hipóteses: i) quando for suscitada, de forma fundada, a existência de erro ou dolo do avaliador; ii) quando for constatada a alteração posterior do valor do bem; e iii) quando o próprio juiz possuir dúvida fundada sobre o valor. 10. Sobre o tema, o Enunciado 156 da II Jornada de Direito Processual Civil: “O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor”. 11. Ao tecerem comentários acerca do artigo supracitado, Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: “(...) Nova avaliação em razão de majoração ou diminuição do valor do bem. Alterações do valor do bem, normalmente decorrentes de variações mercadológicas, exigem nova avaliação. Naturalmente isso pode ocorrer no caso de majoração ou diminuição expressiva do valor do bem, cabendo à parte justificar essa necessidade (por exemplo, a parte pode apresentar avaliações de imóveis com as mesmas características e situados na mesma região, com valores díspares em relação à avaliação apresentada). Procura-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa das partes. (...).” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Destaquei. 12. Nesse contexto, é preciso estar atento também para o fato de que o ordenamento processual coíbe a alienação de bens por preço vil (CPC, art. 891). 13. Por esse motivo, em interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual é “possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Destaquei. Confira-se também: AgRg no REsp 900.037/CE - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 24-8-2011. 14. Sobre a repetição da avaliação, o processualista Araken de Assis leciona nesse mesmo sentido: “Dentre as hipóteses contempladas no art. 873, situa-se dúvida inculcada no espírito do órgão judiciário (inc. III). Talvez, pelo tempo decorrido, a dúvida seja simples efeito da flutuação do mercado. O decurso do tempo ente a avaliação e o início dos atos de expropriação (art. 875) é caso evidente de nova avaliação, porque o valor necessariamente variou nesse interregno. De qualquer modo, se impõe a realização de outra avaliação, através de laudo (art. 872), com o fito de outorgar o justo valor ao bem. (...)Não há reserva à iniciativa das partes neste assunto. Portanto, o juiz poderá atuar de ofício, como sói ocorrer no domínio probatório (art. 370, caput), integrado pela avaliação.” (Manual da execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.063.). Destaquei. 15. Em terceiro lugar, o pedido de nova avaliação foi fundamentado no fato de que as tentativas de alienação judicial anteriores foram infrutíferas (CPC, art. 878), o que demonstraria possível incompatibilidade da avaliação. 16. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses legais aptas a oportunizarem nova avaliação. De início vale frisar que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que não decorreu prazo relevante após a realização da avaliação, que foi realizada em 31-3-2025 (mov. 847), ou seja, em menos de um ano. Ademais, não apresentou o juiz qualquer dúvida em relação ao preço apresentado. Por fim, não foi apontada qualquer hipótese de erro ou dolo do avaliado. 17. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Alegada valorização imobiliária decorrente do aumento do preço da saca de soja, milho e arroba de gado. Ausência de qualquer elemento técnico a correlacionar a valorização da produção agrícola com o imóvel urbano objeto de constrição. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038369-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 21.03.2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de nova avaliação. Preclusão consumativa configurada. De todo modo, inexistência de efetiva comprovação de defasagem do valor da avaliação. Variação do preço da madeira de eucalipto em pé de acordo com a destinação do produto florestal. Ausente elemento concreto que indique seja o plantio penhorado dirigido à serraria, destinação que acarreta valor mais elevado em razão da exigência de práticas silviculturais. Agravantes que não esclareceram a finalidade econômica do plantio. Prova documental no sentido de que o preço da madeira em tora de eucalipto no brasil não teve aumento real em 2019. Valor da avaliação consentâneo com dados citados em artigo acostado ao recurso e com tabelas elaboradas pelo departamento de economia rural da secretaria da agricultura e do abastamento do paraná. Não preenchidos os pressupostos do art. 873, II e III, do CPC. Pedido de nova avaliação corretamente afastado. Edital de leilão em conformidade com o art.891, parágrafo único, do CPC. Ressalva de não aceitação de preço inferior a 51% do valor da avaliação em segundo lance. Decisão agravada mantida. Recuso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012455-78.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 22.06.2020). Destaquei. 18. Ademais, o artigo 878 do CPC faz referência a nova avaliação em caso de tentativas infrutíferas de alienação judicial para o caso de requerimento de adjudicação, e não para a realização de outra praça. 19. De outra senda, não se vislumbra a possibilidade de readequação do percentual fixado para a configuração de preço vil porque o desconto de 50% já é bastante substancioso e a redução da venda ao percentual menor que esse ensejará prejuízo ao executado com a expropriação de seu bem. Cabe ao exequente se valer de outro meio, tal qual a adjudicação para satisfazer sua pretensão. Em relação ao preço vil: “Processo civil. Recurso especial. Pedido de nulidade de arrematação. Comprovação da intimação pessoal do devedor. Fundamento não atacado. Preço vil. Inocorrência. Auto de arrematação. Prazo para assinatura não observado. Direito de remição não exercido. Ausência de prejuízo.- Havendo prova de inequívoco conhecimento pelo devedor da realização da praça, supre-se a exigência da comprovação nos autos de sua intimação pessoal, face a inexistência de prejuízo.- É inadmissível o recurso especial se existe fundamento inatacado capaz, por si, de manter a conclusão do julgado.- De acordo com a jurisprudência do STJ, a caracterização do preço vil depende das peculiaridades do processo, sendo que, em regra, é de se considerar vil o preço ofertado que não alcance cinqüenta por cento do valor de avaliação.- A assinatura do auto de arrematação sem a observância do prazo de vinte e quatro horas não acarreta a nulidade se inexistir qualquer elemento hábil a comprovar o exercício do direito de remição. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 793.725/SC - relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 19/9/2006 - DJ de 2/10/2006, p. 277). Destaquei. 20. Nessas condições, não se nenhuma das hipóteses legais para realização de nova avaliação, bem como não se vislumbra a possibilidade de redução do percentual do preço vil, de modo que não prospera o recurso.
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