Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em execução de título extrajudicial, diante do interesse da Caixa Econômica Federal. Os agravantes pleiteiam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que declina a competência para a Justiça Federal, sem extinguir o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O declínio de competência não implica extinção do processo nem exclusão definitiva dos agravantes do polo passivo.
O art. 85, caput, do CPC prevê a condenação em honorários na sentença, inexistente no caso.
A aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, §10, do CPC pressupõe perda do objeto ou extinção do processo, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais somente é cabível na sentença que extingue o processo, não na decisão que declina competência.
O princípio da causalidade não autoriza arbitramento de honorários antes da extinção da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no REsp 1.870.421/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 3ª Turma, j. 15.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016804-56.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Angela
Khury, 10ª Câmara, j. 08.08.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109845-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004421-43.2022.8.16.0001, ajuizada por 7TH AVENUE LIVE & WORK em face de ANDRE LUIZ KLEMES BACCO e FERNANDA FAVERSANI MACEDO, por meio da qual foi declinada a competência para julgamento do presente feito à Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal (mov.144.1- 1º Grau). Inconformados, os devedores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto à necessária condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) em sede de Exceção de Pré-Executividade (mov. 137.1) destacaram que a aquisição do imóvel objeto da presente cobrança se deu em leilão extrajudicial promovido pela própria Caixa Econômica Federal, onde, diante da impossibilidade de efetivar a transferência da propriedade junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, ingressaram com ação de nulidade de arrematação, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba/PR, decisão esta posteriormente confirmada em grau de apelação, encontrando-se a questão definitivamente preclusa quanto ao reconhecimento da nulidade; c) o agravado, num primeiro momento, insistiu na regularidade da cobrança condominial, sob o fundamento de que os Agravantes figuraram como proprietários do bem perante a matrícula imobiliária. Todavia, não assiste razão à tese sustentada, porquanto a anulação da arrematação retirou dos Agravantes qualquer título jurídico que pudesse legitimar sua inclusão no polo passivo da execução, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva; d) em manifestação de mov. 137.1 o agravado reconheceu expressamente que, diante da decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal é a única parte legítima para responder pelos encargos condominiais do imóvel em discussão; e) acolhendo estes argumentos, o MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada (mov. 144.1), reconhecendo a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito; f) Não obstante tenha acolhido a tese central da defesa — a ilegitimidade passiva dos Agravantes —, a decisão deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, em afronta ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC, não obstante a matéria tenha sido expressamente suscitada ao longo do feito, em especial na manifestação de mov. 142; g) ao ajuizar a execução contra parte sabidamente ilegítima, o Agravado deu causa à instauração de uma lide desnecessária e forçou os Agravantes a contratarem representação legal para se defenderem, gerando despesas que devem ser ressarcidas. Portanto, diante do princípio da causalidade, devem responder pelos honorários da presente execução; h) a exclusão dos Agravantes do polo passivo, ainda que por via de declínio de competência, representa uma vitória processual e a extinção do processo em relação a eles; i) o fato dos autos serem remetidos à Justiça Federal não afasta o direito aos honorários, pois, para os Agravantes, a lide se encerrou no momento em que sua ilegitimidade foi reconhecida; j) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios é cabível em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade, condenando a parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial com base no princípio da causalidade; k) a omissão do juízo de origem em fixar a verba honorária configura erro de julgamento (error in judicando), que destoa tanto da jurisprudência do STJ quanto da prática consolidada por este próprio Tribunal, devendo ser prontamente corrigido, impondo- se a sua pronta reforma para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos dos Agravantes.
Pugnaram pelo provimento do recurso para o fim de condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos Agravantes, a serem fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a decisão agravada não extinguiu o processo, mas apenas declinou da competência, sem julgamento de mérito ou exclusão definitiva dos Agravantes da lide. Sustenta que a fixação de honorários nesta fase seria prematura, pois a questão da ilegitimidade passiva será apreciada pelo Juízo Federal, podendo inclusive ser revista. Aduz, ainda, que o princípio da causalidade não se aplica ao caso, pois não houve encerramento da demanda, mas mera remessa dos autos. Requer, ao final, o desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão tal como proferida. É o breve relatório.
II- VOTO
Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso. A autora, ora Agravante, pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que declinou a competência para processamento e julgamento da execução à Justiça Federal.
De início, ao revés do que afirmam os agravantes, a omissão do Juízo “a quo” em fixar honorários sucumbenciais na decisão que declinou a competência para processamento e julgamento da execução à Justiça Federal, não configura, em absoluto, erro de julgamento (error in judicando). Ademais, a despeito de alegarem que a decisão agravada foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os agravantes não opuseram embargos de declaração como lhes facultava a legislação processual.
Não se desconhece que, de acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da ação ou incidente processual deve ser responsável por arcar com os custos, incluindo os honorários do advogado da outra parte, notadamente na hipótese de perda de objeto do processo, conforme previsto no §10 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Também não se olvida que é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos devedores, em decorrência do princípio da causalidade.
Contudo, a fixação de honorários somente é cabível quando da sentença de extinção do processo, o que não se confunde com a decisão que se limita a declinar a competência para a Justiça Federal. Ao revés do que pretendem fazer crer os agravantes, o declínio da competência não configura, em absoluto, a exclusão deles do polo passivo – que deve ser expresso, tampouco representa vitória processual e/ou extinção do processo.
Frise-se, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencido”, e, no caso, não houve sentença, de modo que não há que se cogitar em condenação.
Repise-se que, ainda que pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos honorários da parte contrária na hipótese de perda de objeto da demanda (art. 85, §10, do CPC), fato é que tal condenação somente é cabível na sentença de extinção do processo executivo, o que efetivamente não ocorreu ainda.
Em verdade, o que se tem é que os agravantes pretendem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sem que tenha havido extinção do processo de execução, o que não se admite.
Assim, sem prejuízo dos agravantes requererem a extinção do processo de execução perante e Justiça Federal e, na oportunidade, requerem a fixação de honorários sucumbenciais, neste momento processual – em que sequer houve sentença de extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva - é totalmente descabida a fixação de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento do recurso interposto pelos devedores, nos termos da fundamentação.
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