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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 42.1 em que, nos autos de Embargos à Execução nº 0011193-49.2024.8.16. 0131, o Juiz julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a validade do título. Ademais, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da execução.Nas razões de mov. 59.1, alega o apelante que o título de crédito executado nunca representou dívida alguma, eis que o cheque não possuía preenchimento de valores ou data para pagamento, sendo que tais informações foram acrescentadas indevidamente pelo endossante, sem o seu consentimento. Assim, preliminarmente, requer a cassação da sentença e retorno à origem, para que seja realizada instrução probatória, para o reconhecimento da fraude no preenchimento do título de crédito que embasa a execução, pugnando pela reunião deste feito, com as monitórias nº 0008776-26. 2024.8.16.0131 e nº 8744-21.2024.8.16.0131. Ademais, no mérito, defende a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito e o consequente afastamento da cobrança dos valores constantes no título de crédito.Foram apresentadas contrarrazões no mov.65.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Preliminarmente, alega o embargante que a sentença deve ser cassada, eis que deixou de analisar o pedido de produção de provas realizado, o que configura cerceamento de defesa.Analisando o feito, bem como, às razões recursais, verifico que o apelante narra que entregou cheque como garantia exigida pelo endossante, eis que realizavam operações de crédito. Necessário destacar que o título foi entregue sem valor, sem nominação e sem data de emissão, uma vez que não representava nenhuma dívida.Todavia, o cheque dado em garantia, após 4 anos na posse do apelado, teria sido preenchido de maneira abusiva, sem o seu consentimento, passando a indicar o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).Assim, o apelado, agindo com aduzida má-fé, busca receber a quantia acima indicada através da Execução de Título Extrajudicial nº 0008732-07.2024.8.16.0131 e o apelante busca afastar a cobrança, defendendo a inexigibilidade do título executivo.O recorrente defende que se faz necessária a produção de provas, tanto para apurar o preenchimento posterior do título de crédito, quanto para comprovar o conluio entre o endossante e o endossatário no preenchimento fraudulento, o que já pode ser presumido pela relação de parentesco existente no caso, tratando-se de sogro e genro.O Juízo, apesar da manifestação do autor quanto às provas que almejava produzir (mov. 33.1), julgou o feito antecipadamente, entendendo que a prova documental já produzida seria suficiente para sua análise, sendo desnecessária a produção de outras provas.Pois bem.Na fundamentação, o Magistrado singular afirma que: “o embargante não foi específico no que consistiria o abuso do preenchimento do título[...]”. E em outro ponto: “O embargante não indicou em que consistiu o abuso ou a má-fé do credor”.Apesar disso, verifico que o embargante é claro ao indicar que o abuso no preenchimento do título é decorrente do próprio preenchimento não autorizado - eis que o cheque foi entregue em branco - e da má-fé nesse preenchimento, visto que para além da relação de parentesco existente entre o endossante e o endossatário (sogro e genro), as informações indicadas no cheque não teriam sido convencionadas entre as partes.Ainda que o preenchimento posterior de um título de crédito não seja em si abusivo, conforme a Súmula 387 do STF, como destacado na sentença, a má-fé no seu preenchimento mostra-se um ponto controvertido no caso, que pode ser comprovado ou afastado através da oitiva das testemunhas envolvidas. Em caso análogo, esta Corte adotou o seguinte entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO, POR SE ENTENDER QUE A MATÉRIA ERA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O EMBARGADO NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C Cível - 0002437-08.2018.8.16.0181 - Rel.: Des. Josely Dittrich Ribas - J. 10.06.2022).Nessa linha, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa, pois, se mostra necessária a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, com o fim de auferir as circunstâncias em que ocorreu o preenchimento do título de crédito, sendo prova imprescindível para o correto julgamento.Por fim, acolhida a preliminar recursal do recorrente, restam prejudicadas as demais teses recursais.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, anulando a sentença, determinando o retorno do feito à origem para a devida instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.
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