SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005290-32.2007.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM OBTENÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CREDITO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comanda da sentença, por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com intelecção dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.340.553/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), após um ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.3.2 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566), estabeleceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.3.3 Na presente hipótese, houve o decurso do prazo prescricional sem que se obtivesse êxito das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40,; CTN, art.156, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, p. 16/10/2018).