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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de nº 0026913-39.2022.8.16.0030, à mov. 112.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso no mov. 118.1. Em síntese, sustenta que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização do seguro DPVAT para adequá-la a um percentual residual superior (sugerindo 40%). Pugna preferencialmente pela cassação da sentença e determinação de nova perícia específica do ombro para reavaliar o percentual residual do dano. Por fim, pugna pela redistribuição integral da sucumbência em desfavor da ré, junto com a majoração dos honorários.Intimada, a seguradora apresentou suas contrarrazões no mov. 122.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
2. Voto 2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se que a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade da justiça concedida (mov. 26.1).2.2. Da Cassação da SentençaO apelante pugna pela cassação da sentença e determinação de nova perícia específica do ombro, alegando que o laudo realizado seria superficial.Sem razão.Conforme se verifica nos autos (mov.104.1), o laudo foi juntado em 11.07.2025. Após isso, foi oportunizado pelo juízo a manifestação das partes, oportunidade em que o apelante se limitou a declarar ciência quanto ao laudo e reiterar suas manifestações anteriores (mov. 109.1). A ausência de impugnação específica ou oposição sobre a alegada superficialidade do laudo no momento processual oportuno, seguida do pedido expresso de prosseguimento para o julgamento, mostra que o apelante estava ciente das informações apresentadas no laudo pericial. Ainda que assim não fosse, o autor sequer fundamentou o pedido de cassação da sentença, sendo insuficiente a afirmação de superficialidade do laudo sem que se aponte em quais aspectos seria superficial e incorreta a conclusão do perito. Disciplina a confecção do laudo pericial o art. 473, do CPC, que indica o conteúdo mínimo do exame pericial:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.Em análise ao laudo acostado no mov. 104.1 não se verifica a violação de nenhum dos presentes requisitos, estando em ordem o exame elaborado. Assim sendo, seja pela ausência de fundamentação, seja pela efetiva ausência de vícios no laudo pericial, nada há nos autos que o desconstitua e permita concluir pela superficialidade alegada nas razões de apelo. Assim, indefiro o pedido de cassação da sentença. 2.3. Invalidez parcialPleiteia o apelante que seja a r. sentença reformada a fim de que seja arbitrada indenização de invalidez permanente no presente caso, em percentual superior ao de 10%, pois alega que o percentual fixado deve ser compatível com a limitação apresentada. O seguro DPVAT foi instituído em favor das vítimas de acidentes automobilísticos, que são suas beneficiárias, de sorte que, para que a vítima ou o beneficiário faça jus ao recebimento de indenização, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 5° da Lei nº 6.194/74.No caso dos autos, o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 10.10.2020, na BR 277 KM 713, do qual sofreu um acidente, resultando em queda de sua motocicleta que lhe gerou uma fratura na clavícula. Do laudo pericial complementar do IML (mov. 104.1), extrai-se que o acidente de trânsito resultou ao autor em lesão permanente parcial, especificamente: "perda parcial incompleta de amplitude de movimento de ombro direito, residual: 10%".Na hipótese em análise, deve ser levada em consideração a redação do artigo 3º da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, que prevê:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifou-se)Ainda, as Súmulas n. º 474 e 544 do c. Superior Tribunal de Justiça deliberam acerca do tema, respectivamente, asseverando que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.Portanto, denota-se que o valor da cobertura nos casos de invalidez permanente varia conforme o grau de incapacidade da vítima. No pertinente à quantificação da indenização, em caso de invalidez permanente parcial, o cálculo deve ser efetuado na forma dos incisos I e II, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.Vale dizer, a lesão, se parcial, deve ser qualificada em completa (enquadramento direto na tabela de danos corporais trazida pela lei) ou incompleta e, neste último caso, deve ser apurado ainda, se a invalidez é de repercussão de natureza grave, média ou leve, ou se se trata de sequela residual, devendo a indenização ser proporcional ao grau de invalidez averiguada. Neste sentido, é o posicionamento firme desta c. 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NEUROLÓGICA, COM REPECUSSÃO LEVE (25%). INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA. INSTRUÇÃO COMPLETA. LAUDO PRODUZIDO PELO PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO PERICIAL. CÁLCULO SENTENCIAL CORRETO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008507-17.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.09.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO (25%). GRAU MÉDIO (50%). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O LAUDO PERICIAL, OS PERCENTUAIS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, BEM COMO OS REDUTORES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, II, DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012298-37.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM TORNOZELO ESQUERDO COM SEQUELA RESIDUAL (10%) APURADA EM PERÍCIA MÉDICA. ART. 3º, §1º, II, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE QUE SUPERA O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027230-42.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.02.2024) (grifou-se)A perda completa da mobilidade de tal segmento (ombro), de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, confere ao beneficiário o direito de receber até 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo indenizável (R$ 13.500,00).O enquadramento da lesão do apelante como "perda parcial incompleta" impõe, por força do Art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, a redução proporcional da indenização. O laudo técnico-judicial, ao classificar a lesão como "residual" (10%) (o menor grau na escala legal), forneceu o elemento técnico indispensável à quantificação, sendo o cálculo da indenização efetuado corretamente pelo juízo a quo (13.500,00 x 25% x 10% = R$ 337,50).Dessa forma, não há margem para que este Tribunal altere o grau da lesão ou o percentual residual sem elementos técnicos robustos que infirmem o laudo pericial judicial, que foi elaborado por órgão oficial (IML) em cumprimento ao ofício. A mera alegação da parte autora de que o valor é irrisório ou que a repercussão é maior não se sobrepõe à prova técnica. A tese de que a invalidez deve ser fixada em percentual superior ou de que a repercussão deveria ser classificada de forma alternativa carece de suporte no conjunto probatório dos autos. O valor de R$337,50 é, de fato, o que resulta da aplicação estrita da legislação e da conclusão do perito judicial. Portanto, não merece reparos a sentença proferida em primeiro grau quanto ao quantum indenizatório.2.4. Honorários recursais e de sucumbênciaO apelante busca a redistribuição integral do ônus de sucumbência em desfavor da ré.O Juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, aplicou a regra da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuindo os encargos em 60% para a ré e 40% para o autor.Considerando o parcial provimento definido em sentença pelo juízo, a distribuição da sucumbência se mostra adequada e proporcional, devendo ser integralmente mantida. Por fim, ante o desprovimento integral do recurso do autor, de rigor majorar os honorários recursais devidos ao procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 e do Tema 1.059/STJ, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor na origem.3. DispositivoPor todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS MICOANSKI, nos termos da fundamentação acima.
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