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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 71.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0007859-14.2021.8.16.0001 em conjunto com os autos da Ação Revisional nº 0008558-37.2023.8.16.0194, que julgou procedente a pretensão inicial e parcialmente procedente o pleito revisional, nos seguintes termos:DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento legal no que estabelece a Lei n. 4.728 /65, o Decreto-Lei n. 911/69 e o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão de n. 0007859- 14.2021.8.16.0001 ajuizada por BANCO VOTORANTIM SA em face de RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, sendo facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, revogo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação Revisional de n. 0008558-37.2023.8.16.0194, n RAFAEL RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM SA para o fim de determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. Eventuais valores pagos em excesso por RAFAEL RIBEIRO DA SILVA deverão ser repetidos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais conforme a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), contados da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil. Fica autorizada, desde já, a compensação de créditos entre as partes. Em relação aos autos de n. 0007859-14.2021.8.16.0001, condeno a parte requerida (RAFAEL RIBEIRO DA SILVA) ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de complexidade do feito, o trabalho efetivamente desenvolvido, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Em relação aos autos de n. 0008558-37.2023.8.16.0194, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (RAFAEL RIBEIRO DA SILVA) ao pagamento de 80% e a parte requerida (BANCO VOTORANTIM SA) ao pagamento de 20% das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de complexidade do feito, o trabalho efetivamente desenvolvido, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil /2015. Observe-se, em relação a ambos os feitos, a deliberação acima quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita da parte RAFAEL RIBEIRO DA SILVA. Em suas razões recursais (mov. 74.1 dos autos nº 0008558-37.2023.8.16.0194), o Banco Votorantim S.A. sustentou, em síntese, que:a) a sentença que limitou os juros moratórios a 1% ao mês é inadequada, uma vez que os juros estão dentro dos limites legais e cumuláveis com a cláusula penal e juros remuneratórios, conforme a Súmula 379 do STJ;b) o contrato bancário em questão é regido pela Lei nº 10.931/04, que permite a pactuação de juros moratórios acima de 1% ao mês, não se aplicando a limitação prevista na referida súmula;c) a recente alteração na legislação, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, exclui a limitação de juros na nova redação do art. 591 do Código Civil;d) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa é desarrazoada, considerando o decaimento mínimo da parte autora em relação aos pedidos formulados, devendo ser afastada a condenação ou, alternativamente, reduzida; ee) em caso de manutenção da condenação, requer a atualização dos consectários legais pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil e a nova legislação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito revisional. Contrarrazões apresentadas no mov. 85.1.Por sua vez, Rafael Ribeiro da Silva alegou (mov. 77.1 autos nº 0008558-37.2023.8.16.0194 e mov. 132.1 autos nº 0007859-14.2021.8.16.000), em suma, que:a) a notificação extrajudicial sequer foi entregue, tendo retornado com a informação "ausente”, motivo pelo qual a mora não foi devidamente constituída;b) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;c) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (2,06% a.m.) é superior à taxa nominal pactuada (2,04% a.m.), a qual também é 22,16% maior que a taxa média do Banco Central (1,67% a.m);d) as cobranças de "Tarifa de Cadastro" (R$ 659,00), "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 435,00), "Registro de Contrato" (R$ 350,00) são ilegais pela ausência de especificações sobre suas origens e quais os serviços que compreendem;e) sobre a "Garantia Mecânica" e o "Cap Parc Premiável", a simples assinatura de um termo em separado não prova que o consumidor teve liberdade real de escolha;f) nunca foi informado ou teve ciência da contratação do seguro prestamista, configurando venda casada e abusividade da instituição financeira;g) o indeferimento da inversão do ônus da prova prejudica seu direito de defesa, tornando a produção de provas unilateral e desequilibrada;h) necessária a anulação da sentença para que seja determinada a produção de prova pericial contábil.Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar da sentença. Contrarrazões apresentadas no mov. 84.1.O apelante/autor foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovassem a sua alegada insuficiência econômica (mov. 13.1 autos nº 0008558-37.2023.8.16.0194 Ap), o que foi atendido no mov. 24.1.No mov. 29.1 foi determinada a reunião dos recursos nº 0007859-14.2021.8.16.0001 e nº 0008558- 37.2023.8.16.0194, a fim de evitar decisões conflitantes.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa gratuidade da justiçaPretende a parte Rafael Ribeiro da Silva a concessão da gratuidade da justiça, arguindo, para tanto, que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa e, portanto, admitir prova em sentido contrário, os elementos dos autos amparam o pedido formulado.Dos extratos bancários (movs. 24.6 – 24.10), extraio que não constam movimentações financeiras relevantes, tendo como saldo o montante de R$ 700,00, em setembro de 2025.Observo, também, que o recorrente comprovou isenção do imposto de renda desde 2020 (mov. 24.15).Ademais, verifico que a parte recebe salário como motoboy no valor aproximado de R$ 5.000,00, não possuindo outra fonte de renda. Veja-se que tal importe é pouco expressivo e já indica que a parte não pode efetivamente arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares.O parâmetro objetivo e quantitativo de aferição da subsistência mínima que se adota é o cálculo do salário mínimo ideal realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.O Dieese apura mensalmente o valor ideal do salário mínimo apto a garantir condições materiais mínimas de manutenção para uma família de quatro pessoas, conforme art. 7°, IV, da CF.Assim, conforme dados extraídos do departamento referente ao mês de outubro de 2025, o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar seria de R$ 7.116,83[1], montante esse superior ao auferido pelo recorrente.A corroborar, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal do agravante associada à sua despesa familiar, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado afastá-la apenas diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.3.2. O agravante aufere renda mensal inferior ao mínimo necessário para a manutenção de sua família, conforme levantamento do DIEESE.3.3. Ausente evidências em contrário, deve o benefício da gratuidade da justiça ser concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132918-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025). Concluo, assim, que a parte atende aos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Da admissibilidadeDe início, embora os feitos tenham sido reunidos e julgados por sentença una, em razão da conexão, a parte Rafael Ribeiro da Silva interpôs apelações tanto na ação revisional quanto na ação de busca e apreensão. Contudo, à luz do princípio da unirrecorribilidade, é vedada a apresentação de mais de um recurso em face do mesmo pronunciamento, sob pena de preclusão consumativa (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.851.404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021). Em razão dessa duplicidade, não conheço da Apelação Cível nº 0007859-14.2021.8.16.0001 Ap, pois protocolada por último.Quanto à apelação cível nº 0008558-37.2023.8.16.0194 Ap, interposta por Rafael Ribeiro da Silva, adianto que o pleito de devolução do valor pago referente às tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem não comporta conhecimento. Isso, porque constato que o apelante pleiteia genericamente o afastamento das cobranças dos encargos, deixando de apresentar qualquer tipo de fundamentação acerca do pedido, afrontando o disposto no art. 1.010, III, CPC.Ressalto que cabe ao apelante apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão, além das razões para sua reforma.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a parte autora deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Portanto, diante da ausência das razões de fato e de direito que embasam a insurgência frente à sentença prolatada, deixo de conhecer destes pedidos.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso do recurso interposto por Rafael Ribeiro da Silva e conheço da apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A.
Do méritoApelação 1 - Banco Votorantim S.A.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês.Depreendo do contrato que no item “ENCARGOS MORATÓRIOS” foi pactuada a cobrança de juros moratórios mensais no percentual de 8,10% a.m.:A despeito de a Lei nº 10.931/2004 versar sobre Cédula de Crédito Bancário, cumpre ressaltar que tal ato normativo não contém nenhuma disposição específica sobre os limites dos juros moratórios.Assim, adota-se a Súmula 379 do STJ:Súmula 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Desse modo, no caso, a estipulação dos juros moratórios deve observar o teto de 1% ao mês, em conformidade com o entendimento exposto na citada súmula. A corroborar, a jurisprudência desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CREDORA FIDUCIÁRIA). 1) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. Sentença nula por ser extra petita. Violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Súmula nº 381 do Código de Processo Civil. Exclusão do julgamento sobre o tópico. 2) TAXA CONTRATUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DE 1% AO MÊS. Rejeição. Previsão contratual de 8,10% ao mês. Ilegalidade e abusividade constatadas. Necessidade de limitação em 1% ao mês. Inteligência da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida nesse ponto. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000980-36.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. [...] .4. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súm. 379/STJ). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. E MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ATÉ 1% AO MÊS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES E/OU POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011088-67.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.03.2024). Portanto, verifico que a sentença foi proferida em estrita consonância com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.Do exposto, mantém-se a condenação da instituição financeira na repetição dos valores pagos a maior referente a redução dos juros de mora a 1% ao mês, os quais deverão ser calculados com base no IPCA, a partir de cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC. Apelação 2 - Rafael Ribeiro da SilvaCinge-se a controvérsia recursal sobre: i) a inversão do ônus da prova e a necessidade de perícia contábil;ii) a validade da notificação extrajudicial;iii) a diferença entre os juros remuneratórios pactuados e os efetivamente aplicados, bem como sua abusividade;iv) a abusividade do seguro prestamista, da Garantia Mecânica e do título de capitalização; ev) a constituição em mora do devedor i) Da inversão do ônus da prova e da necessidade de perícia contábilConquanto seja direito das partes requerer a produção das provas que entendam relevantes para corroborar suas alegações, a própria abordagem dos temas discutidos, na fundamentação da sentença, revela, por si só, que houve a formação do livre convencimento motivado do julgador com as provas existentes nos autos, o que é autorizado pelos arts. 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil.Logo, não há óbice para que o magistrado proceda ao imediato julgamento antecipado da lide nas hipóteses previstas no artigo 355 do CPC, in litteris:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, entendo que a ação estava pautada em cédula de crédito bancário com prestações fixas e taxas de juros mensal e anual definidas e informadas ao consumidor, sendo possível analisar todas as pretensões revisionais apresentadas em contestação, independentemente de prova técnica.Confira-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RÉ (FINANCIADA). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA, DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de interesse recursal. Sentença que acolheu os dois primeiros pedidos. Tarifa de avaliação que não incidiu no contrato sub judice. Recurso não conhecido nesses pontos. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Desnecessidade de perícia contábil para julgamento das questões suscitadas. Prova documental suficiente. Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgamento antecipado da lide adequado. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000854-91.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.06.2024). Nessa linha, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige não apenas a verossimilhança das alegações, mas também a efetiva hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. No caso, contudo, não constato tal requisito, pois a controvérsia posta em juízo pode ser integralmente solucionada a partir da interpretação dos contratos celebrados entre as partes, sem necessidade de produção de provas complexas ou dependentes de conhecimento técnico especializado. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente jurídica, cuja elucidação decorre da simples análise documental, não havendo qualquer dificuldade probatória capaz de justificar a inversão pretendida. Diante disso, ausentes os pressupostos legais para afastar a regra geral de distribuição do ônus probatório, deve o feito seguir sob a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse ponto. ii) Da validade da notificação extrajudicialComo é cediço, a constituição em mora do devedor configura requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça.Nessa linha, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)[...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela nº 13.043, de 2014). Depreendo dos autos que a notificação extrajudicial foi remetida em 26/3/2021 ao mesmo endereço declinado no contrato, qual seja Av. da Integração 699, Bairro Alto, Curitiba/PR (mov. 1.6 autos nº 0007859-14.2021.8.16.0001).Segundo entendimento do STJ, consolidado na análise do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato. Confira-se a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Com relação ao caso em análise, veja-se o seguinte trecho do mencionado acórdão:Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Referido entendimento, dada a sua inexorável aplicação, é adotado por esta Câmara Cível, como se observa destes julgados:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO V, LETRA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS NÃO EMENDA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, PELOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO DA RÉ CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE” OU “DESCONHECIDA”. SUFICIÊNCIA. DISPENSA DE QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA RECEBIDA PELA DEVEDORA OU POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA, AINDA, DE INSTRUMENTO DE PROTESTO, COM NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, DEPOIS DE TENTATIVA DE ENTREGA PESSOAL NO MESMO ENDEREÇO. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL APTA E QUE NÃO EXIGE EMENDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011571-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.06.2024); eAPELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA Da DEVEDORa. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000086-96.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.04.2024). Logo, considerando que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato, sendo válida, ainda que com o retorno de “ausente”, restando a mora do devedor constituída na forma do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, entendo pela procedência da ação de busca e apreensão. iii) Dos juros remuneratóriosDepreendo dos autos que o apelante ajuizou ação embasada em Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, celebrada em 7/2/2019, a ser paga em 36 parcelas mensais de R$ 961,00, com taxa mensal de juros de 2,04% e anual de 27,45%. Sustentou que a aplicação de juros seria abusiva, uma vez que haveria disparidade entre a taxa de juros mensal contratada (2,04%) e o percentual efetivamente praticado pela parte apelada (2,06%).Contudo, não lhe assiste razão.Isso, porque a apuração da taxa supostamente excessiva decorreu da adoção de valor de base incorreto, correspondente ao “Valor Líquido Liberado ao Emitente” (R$ 20.000,00) e com a exclusão do “Valor de Registro” (R$ 350,00), do “Valor Tarifa de Cadastro” (R$ 659,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 435,00) e o IOF total (R$ 737,27), os quais deveriam ter sido considerados para a apuração dos juros praticados.E de tal erro decorreu a constatação, equivocada, da cobrança de juros superiores à estipulação contratual.Inclusive, a realização da conta com a base de cálculo indevida acabou, também, por excluir as tarifas controvertidas – cujo reconhecimento de abusividade foi julgado improcedente. Logo, a adoção do cálculo da parte implicaria na restituição de tarifas tidas por legais.Conforme se observa do contrato:Logo, diante da impossibilidade de adoção dos cálculos apresentados pelo autor, a manutenção da sentença recorrida nesse ponto é medida impositiva.Avançando na análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou teses relativas a ações revisionais de contrato bancário. Confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSd) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. A saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000407-63.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) COBRANÇAS ABUSIVAS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inovações recursais. Questões não suscitadas ao Juízo de 1º grau na petição inicial. Não conhecimento. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. Não acolhimento. Taxas de juros remuneratórios pactuadas que se apresentam como inferiores ao dobro da taxa média mensal e anual divulgadas pelo BACEN para operações de mútuo da mesma natureza e época. Ausência de abusividade por onerosidade excessiva. Veículo com mais de dez anos de uso e financiado em 58,74% do preço. Contrato que cumpriu o princípio da informação. 3) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Validade da cobrança. Valor não abusivo. Serviço prestado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014437-50.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). Pois bem. Em consulta feita ao site do Banco Central[2], constato que, para a época da realização do contrato (7/2/2019), a “taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos” foi de 22,01% a.a. e 1,67% a.m., como se extrai do quadro abaixo:Conforme contrato acostado no mov. 44.2, a taxa ao mês foi pactuada em 2,04%, de modo que não vislumbro a abusividade apontada pelo apelante, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não supera o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 3,34% a.m. Acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado no voto do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, in litteris:Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Desse modo, os juros remuneratórios são lícitos, inexistindo, assim, valores a serem repetidos. iv) Do seguro prestamista, da Garantia Mecânica e do título de capitalizaçãoNo que se refere ao seguro prestamista e à garantia mecânica, retiro do mov. 44.2 que estes foram ofertados na mesma ocasião da contratação do financiamento, pelo valor de R$ 979,00 e R$ 809,00, respectivamente. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, observo que, apesar do termo de adesão apartado para ambos os seguros (mov. 44.5 e 44.6), inexiste efetivo indício de que os serviços ora questionados foram livremente acordados pelo consumidor, de que sua adesão seria facultativa e/ou de que tais informações foram devidamente prestadas no momento do ajuste.Nesse sentido, destaco o que prevê o Código do Consumidor, em seu art. 39, I, ao vedar, expressamente, a venda casada, in verbis:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...). Ademais, o entendimento do supracitado dispositivo legal também pode ser evidenciado em uma das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre o Tema 972:Tema 972, STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...). Inclusive, observo do termo de adesão em apartado do seguro prestamista a previsão de repasse de pró-labore de 5% ao estipulante e da garantia mecânica de 1%. Assim, evidenciada a prática da venda casada, devendo ser reconhecida a abusividade dos seguros.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDENTE - VENDA CASADA CONFIGURADA – PREVISÃO DE PRO-LABORE NO CONTRATO DO SEGURO– INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESTIPULADA NO CONTRATO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, REFERENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003269-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025). Nada obstante o reconhecimento da abusividade da cobrança na forma como pactuada, por si só, não enseja direito à restituição.Isso porque a proteção securitária esteve à disposição do recorrente durante todo o período contratado, haja vista o término do contrato (11/2/2022) antes da propositura da demanda (4/7/2023).Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro ora hostilizado.No tocante ao título de capitalização, retiro do mov. 44.2 que esta foi ofertada na mesma ocasião da contratação do financiamento, pelo valor de R$ 264,30.No caso dos autos, verifico a presença de instrumento autônomo (mov. 44.7), não há previsão de pró-labore, bem como não restaram configurados indícios de que a empresa “Brasilcap” pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira “Banco Votorantim S.A.”.Ressalto que a mera concomitância entre o contrato de financiamento, o seguro de garantia mecânica e o título de capitalização não evidencia, por si só, qualquer abusividade, tampouco comprova eventual imposição desses serviços, circunstâncias que exigiriam demonstração por meio de prova concreta. Nesse sentido, observo que intimadas a especificar provas (mov. 95.1), ambas as partes quedaram-se inertes (movs. 99 e 100).Ademais, a contratação revela-se em conformidade com a legislação consumerista, uma vez que o respectivo termo foi redigido de maneira clara, objetiva e compreensível, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.Não há qualquer indício de obscuridade, ambiguidade ou indução em erro quanto às condições do produto ofertado, especialmente porque as cláusulas essenciais (natureza do título, forma de pagamento, possibilidade de premiações e demais obrigações) foram expressamente destacadas, permitindo ao consumidor plena ciência dos efeitos jurídicos da contratação.Logo, entendo como válida a contratação do título de capitalização. Assim, não há falar em restituição dos valores cobrados, nem dos juros a eles reflexos. v) Da caracterização da moraNa ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a constatação de abusividade de encargos cobrados em época de normalidade do contrato obsta a constituição em mora do devedor fiduciário. Cabe ressalvar que a ilegalidade deve ser analisada quanto aos chamados encargos da normalidade, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp nº 842.973/RS. Logo, eventual abuso com relação a encargos acessórios ou moratórios, como o seguro, não tem o condão de descaracterizar a mora, devendo ser apenas extirpado ou decotado do instrumento negocial.Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL. APELO (1) – DO rEQUERIDO.1. A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) – As abusividades de encargos acessórios não descaracteriza a mora - Orientação do STJ – Tema 972/STJ. (...).RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000807-64.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023). Desse modo, uma vez verificada a legalidade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora.Com isso, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro e da garantia mecânica, contudo, sem restituição, verifico que tal pedido não tem o condão de ensejar a redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que o autor/apelado sucumbiu em parte mínima, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.Portanto, em relação à reconvenção, mantenho a distribuição fixada em sentença, qual seja, 80% a serem arcados por Rafael Ribeiro da Fonseca e 20% a serem arcados pelo Banco Votorantim S.A.Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observando a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, extraio que, em havendo condenação, esta deve servir de referência para os honorários. Subsidiariamente, o proveito econômico, seguido pelo valor da causa e, em última hipótese, o arbitramento se dará por apreciação equitativa.No presente caso, denoto que o proveito econômico do autor corresponde à diferença de tarifas cobradas em excesso nas parcelas do contrato controvertido, bem como não há restituição devida em relação ao seguro e à garantia mecânica. Ademais, verifico que o valor da reconvenção também é irrisório (R$3.763,80) de forma que a fixação de honorários nos percentuais indicados no § 2º do art. 85 do CPC não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, motivo pelo qual a verba deve ser arbitrada por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.Ao arbitrar a verba honorária sucumbencial pelo critério equitativo, o juiz deve estar atento às particularidades de cada caso concreto. Não cabe apenas aplicar um valor fixo estipulado previamente pelo órgão de classe da advocacia, sem qualquer observância às circunstâncias casuísticas de cada litígio (nesse sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002913-83.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023). A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a tabela da OAB é meramente sugestiva e, por isso, não vincula o juiz: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9 /2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Na hipótese concreta, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho realizado.Cumpre ressaltar que Rafael Ribeiro da Fonseca é beneficiário da gratuidade da justiça, restando suspensa, quanto a ele, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, acolhida a sugestão do colegiado para o desprovimento do recurso interposto por Banco Votorantim S.A., majoro a verba sucumbencial em R$ 150,00, totalizando R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e, diante do parcial provimento do recurso interposto por Rafael Ribeiro da Fonseca, deixo de majorar os honorários recursais. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01, com a majoração da verba sucumbencial;b) conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação 02, para reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e da garantia mecânica, contudo, sem restituição; ec) não conhecer da Apelação Cível nº 0007859-14.2021.8.16.0001 Ap, ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
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