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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MAXX TELECOM ISP LTDA. contra a decisão interlocutória de mov. 21.1 (autos originários), proferida em “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” distribuída sob o n° 0030278-86.2025.8.16.0001, ajuizada em face do COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que deferiu parcialmente seu pedido liminar para determinar que a parte agravada se abstivesse de suspender ou bloquear o seu acesso ao sistema CES (plataforma de gestão do compartilhamento), condicionando tal medida ao adimplemento das multas contratuais. In verbis: “DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para o fim de determinar que a requerida seja intimada para não suspender ou bloquear o acesso da autora ao sistema CES, desde que realizada a contrapartida pela parte autora.” Irresignada com a decisão objurgada, a parte agravante manejou o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) as cláusulas contratuais que preveem multas de 250 e 100 vezes o valor do ponto de fixação são manifestamente abusivas e desproporcionais, afrontando o princípio do equilíbrio contratual, a legislação setorial (Lei Geral de Telecomunicações, Lei de Antenas, Lei de Defesa da Concorrência) e as resoluções conjuntas da ANEEL/ANATEL; b) o contrato firmado entre as partes é de adesão, imposto unilateralmente pela agravada, que detém monopólio da infraestrutura de postes, não havendo possibilidade de negociação das cláusulas, o que caracteriza vício de consentimento e desequilíbrio contratual, sendo compelida a aceitar condições excessivamente onerosas para não inviabilizar sua atividade empresarial; c) A manutenção das penalidades em patamares excessivos coloca em risco a própria continuidade das atividades da parte agravante, diante do valor elevado da multa já aplicada R$ 425.646,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais), com risco iminente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto do débito e bloqueio do acesso ao sistema CES, o que pode levar à interrupção dos serviços prestados pela empresa e prejuízo a seus clientes e funcionários; d) A decisão agravada, ao indeferir a suspensão das cláusulas de multa e demais pedidos liminares, não observou o perigo de dano e a probabilidade do direito, limitando-se a deferir apenas a manutenção do acesso ao sistema CES, condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais, o que, na prática, mantém a parte agravante sujeita à cobrança de penalidades abusivas e à possibilidade de restrições administrativas e creditícias.Requereu, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade das multas contratuais impugnadas, impedir a inscrição da parte agravante em órgãos de proteção ao crédito, o protesto do débito e o bloqueio do acesso ao sistema CES, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades para patamar proporcional e razoável, garantindo a continuidade das atividades empresariais e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual.Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que analisei e deferi a tutela antecipada recursal.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 24.1, pugnando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConsoante anunciei quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, estão preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A parte agravante requer a reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, “nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para o fim de determinar que a requerida seja intimada para não suspender ou bloquear o acesso da autora ao sistema CES, desde que realizada a contrapartida pela parte autora.”Segundo aduziu no recurso em questão, as cláusulas de multa previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com a COPEL, ora parte agravada, são manifestamente abusivas, pois estipulam penalidades de até 250 e 100 vezes o valor do ponto de fixação, o que representa mais de 10.000% do valor da obrigação principal. Argumentou, outrossim, que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação, e que a empresa se viu obrigada a aceitar tais condições sob pena de inviabilizar sua atividade comercial. Ressaltou, ainda, que a legislação e as resoluções das agências reguladoras (ANEEL/ANATEL) vedam a imposição de condições abusivas e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de revisão judicial dessas penalidades, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A parte agravante também destacou a existência de risco de dano grave e iminente, pois já foi aplicada multa de mais de R$ 425 mil, com ameaça de inclusão do CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito, bloqueio do acesso ao sistema CES (gestão do compartilhamento de postes) e até retirada da fiação dos postes, o que pode levar à interrupção dos serviços essenciais de telecomunicações prestados à coletividade. Defendeu, desta feita, que a manutenção dessas penalidades desproporcionais compromete o equilíbrio contratual e a própria existência da empresa, sendo necessária a intervenção judicial para suspender a exigibilidade das multas e garantir o acesso à infraestrutura.Diante disso, requereu a suspensão da eficácia das cláusulas de multa abusivas, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades para patamar justo e razoável (por exemplo, uma vez o valor do ponto de fixação), além da abstenção de inclusão do CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito, do protesto do débito, do bloqueio ao sistema CES e da retirada unilateral da fiação dos postes, com pedido de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem.Dispõe o art. 300, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Acerca da antecipação da tutela de urgência, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO ARENHART que “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 382).Outrossim, ensinam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, em Curso Avançado de Processo Civil, 16ª ed, RT, p. 881/882, que: “Há um conjunto de diretrizes aplicáveis a todas as modalidades de tutela urgente (antecipada ou cautelar e, em ambas as hipóteses, antecedente ou incidental). A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fummus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo “probabilidade” está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. [...] A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende. Afirma-se que o “direito o juiz conhece” (iura novit curia) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um “juízo provisório”. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. Retorne-se ao exemplo antes dado: o suposto devedor está se desfazendo de todo o seu patrimônio, de modo que, de nada adiantará o autor, pretenso credor, ser vitorioso na ação de cobrança dali a dois ou três anos, pois, se nada for feito agora, a futura execução fracassará, por não haver mais bens para responder pela possível dívida. Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).” Na espécie, entendo que é caso de provimento do recurso, pois, consoante consignei quando da decisão de mov. 19.1, tenho para mim que estão preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo na demora, aptos à concessão da tutela antecipada.Isso porque, conforme se verifica das cláusulas contratuais n° 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 (movs. 1.9 e 1.10 – autos originários) as penalidades instituídas mediante multiplicador equivalente a 100 (cem) sobre o valor do ponto de fixação, ao menos nesse momento processual, mostram-se abusivas, uma vez que a adoção de parâmetro elevado conduz a uma penalidade que ultrapassa de forma significativa o montante devido pelo uso regular da infraestrutura, configurando obrigação que, em tese, se afasta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Outrossim, é mister destacar que “A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de revisão das cláusulas de multa em contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando evidenciada desproporção entre a penalidade aplicada e a obrigação principal, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que “As penalidades contratuais fixadas em patamares excessivos, em contratos de compartilhamento de infraestrutura, devem ser suspensas, em sede de tutela de urgência, quando há indícios de desproporcionalidade, até a análise definitiva da matéria” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031796-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.01.2025), tal qual ocorre no caso específico dos autos.Na mesma senda: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO DE POSTES. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER A EXIBILIDADE DA SANÇÃO, GARANTINDO O ACESSO AO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES (CES). POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PENALIDADE FIXADA EM 100 (CEM) VEZES O PREÇO UNITÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DE POSTES. PARÂMETRO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA-SE EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.(...) Parâmetro utilizado (100 (cem) vezes o preço unitário vigente) revela-se, em cognição sumária, excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Resta, assim, identificada a probabilidade do direito postulado e encontra-se caracterizado o periculum in mora, eis que, sem a medida de urgência ora postulada, estará a recorrente sujeita às medidas judiciais e administrativas cabíveis para a cobrança de crédito oriundo de penalidade aparentemente desproporcional.2.5. Soma-se a isso a alegação da agravante – não impugnada pela agravada neste recurso – de que o acesso ao sistema de comunicação entre as partes “sistema CES” é fundamental para a continuidade de suas atividades empresariais.3. RAZÕES DE DECIDIRPresentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, na forma postulada pela recorrente.(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070387-82.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ESTRUTURA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, A FIM DE SUSPENDER A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO E GARANTIR O ACESSO AO SISTEMA CES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. PENALIDADE QUE SE MOSTRA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA CONTINUIDADE DO ACESSO AO SISTEMA CES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113800-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.07.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS COM A COPEL DE COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA (POSTES) PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE POSTES EM PROJETOS NÃO APROVADOS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 797/2017 DA ANEEL E NOS RESPECTIVOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se do processo que a Agravante desenvolve suas atividades econômicas na área de telecomunicação, celebrando Contratos com a COPEL, concernentes ao compartilhamento da infraestrutura (postes), viabilizando-se, assim, a fixação de fibra ótica, cabos e conexões, que interligam as redes de telecomunicações. b) É cediço que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica estão vinculadas às normas expedidas pelo poder concedente e, por isso, agem de acordo com as regulamentações editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual foi criada para regular o setor elétrico brasileiro. c) No caso, a COPEL promoveu a inspeção das atividades da Agravante, constatando postes utilizados que não tinham sido contemplados em projetos devidamente aprovados, motivo pelo aplicou as sanções previstas na Resolução nº 797/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e nos respectivos Contratos. d) Todavia, no caso, verifica-se que a multa contratual fixada em cem vezes o valor do ponto compartilhado é, aparentemente, excessiva, principalmente ante a quantidade de pontos necessários para viabilizar a prestação dos serviços oferecidos pela Agravante aos moradores de Santa Maria do Oeste e Piraí do Sul. e) Observa-se, ademais, que é desproporcional o bloqueio de acesso da Agravante ao Sistema CES, porquanto impede o regular exercício de sua atividade econômica, direito constitucionalmente protegido no artigo 170 da Constituição da República. f) Assim sendo, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito da Agravante à redução das penalidades estabelecidas, bem como o “periculum in mora” decorrente da inviabilização de suas atividades econômicas caso mantida a exigibilidade da multa contratual e o bloqueio ao Sistema CES. g) Diante disso, é recomendável suspender a exigibilidade das multas impostas pela Agravada, bem como autorizar seu acesso ao Sistema CES, até o julgamento da ação originária, quando, após a análise exauriente das provas coligidas aos autos, irá o magistrado avaliar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TJPR (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014949-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.07.2023) Assim, nos termos da jurisprudência supramencionada, recomenda-se, em situações como a dos autos, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas, até que se possa aferir, de modo exauriente, sua proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado durante o processamento do feito, em primeiro grau de jurisdição.Igualmente, o periculum in mora resta caracterizado, uma vez que se mantida a exigibilidade das penalidades impostas haverá a exposição da parte agravante a risco concreto de ver inviabilizada a continuidade de suas atividades empresariais, já que, se perfectibilizada a restrição de acesso ao sistema CES, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do débito em questão, restará comprometida a regular prestação de serviço de natureza essencial à coletividade, acarretando, assim, prejuízos de difícil reparação.Por fim, conforme já consignei na decisão de mov. 19.1, a decisão agravada, ao condicionar a eficácia da tutela liminar ao prévio adimplemento das multas contratuais impugnadas, em verdade, acaba por esgotar o próprio mérito da controvérsia, pois subordina os efeitos da proteção de urgência justamente ao cumprimento de obrigação cuja validade, proporcionalidade e exigibilidade constituem o cerne dos autos originários.Em assim sendo, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, o provimento do presente agravo de instrumento é medida de direito que se impõe, a fim de reformar em parte a decisão agravada, afastando-se a condicionante de pagamento das multas para o deferimento das medidas de urgência pugnadas na petição inicial. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando em parte a decisão agravada, suspender a exigibilidade das multas contratuais impugnadas nos autos de origem e, consequentemente, determinar que a parte agravada se abstenha de inscrever o CNPJ da parte agravante em órgãos de proteção ao crédito, protestar o débito e suspender ou bloquear o acesso ao sistema CES, até ulterior deliberação judicial, nos termos da fundamentação.
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