SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109869-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. OCUPAÇÃO À REVELIA. REQUERIMENTO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA SUSPENSÃO DE MULTAS CONTRATUAIS TIDAS COMO ABUSIVAS, DE NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO/PROTESTO DA DÍVIDA E DE NÃO INTERRUPÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA “CES”. DEFERIMENTO. MULTAS APLICADAS PELA COPEL QUE, AO MENOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL, INDICAM POSSÍVEL ABUSIVIDADE E NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REQUISISTOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJPR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.i. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXX TELECOM ISP LTDA. contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que se abstivesse de suspender ou bloquear o acesso da agravante ao sistema CES, condicionando tal medida ao adimplemento das multas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em tese, as cláusulas de multa contratual são abusivas e desproporcionais, em face da legislação setorial e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) verificar a necessidade de suspensão da exigibilidade das multas, considerando o risco de dano à continuidade das atividades empresariais da parte agravante.III. Razões de decidir3. As multas contratuais impugnadas, que preveem penalidades de 100 e 250 vezes o valor do ponto de fixação, revelam-se, em cognição sumária, excessivas e abusivas, comprometendo o equilíbrio contratual e a continuidade das atividades da agravante. 4. O risco de dano é evidente, uma vez que a manutenção das penalidades pode inviabilizar a operação da empresa, levando à inscrição em órgãos de proteção ao crédito e à interrupção dos serviços essenciais prestados.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, com a suspensão da exigibilidade das multas contratuais impugnadas e determinação que a parte agravada se abstenha de inscrever o CNPJ da agravante em órgãos de proteção ao crédito, protestar o débito e suspender ou bloquear o acesso ao sistema CES, até ulterior deliberação judicial.Tese de julgamento: “1. As multas contratuais excessivas podem ser suspensas em tutela de urgência. 2. O risco à continuidade das atividades empresariais justifica a intervenção judicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Geral de Telecomunicações; Resoluções da ANEEL e ANATEL. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0070387-82.2024, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0113800-82.2023, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.07.2024.