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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face de decisão proferida em ação de manutenção na posse (autos 2349-53.2025.8.16.0074), por meio da qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a desobstrução da passagem, permitindo a passagem pelas autoras, seus prepostos, fornecedores, clientes e demais pessoas autorizadas, sob pena de multa diária (mov. 7.1 na origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) já existia reivindicação extrajudicial para agravadas não mais utilizarem o seu imóvel para acessar o estabelecimento delas, bem como tratativas extrajudiciais para chegar a um acordo, especialmente porque sempre utilizava e possuía acesso pela marginal; b) as agravadas optaram pela judicialização, trazendo alegações falsas e inverídicas; c) permitiu que as agravadas passassem por seu imóvel temporariamente, até que providenciassem as adequações necessárias no portão que dá acesso direto à marginal, contudo, em curto período de tempo o tráfego de caminhões pesados provocou rachaduras, buracos, erosões e deterioração completa do pavimento; d) a ocupação da área não decorreu de qualquer direito, mas, sim, de mera liberalidade temporária da agravante, em caráter precário e sob condição de manter infraestrutura que nunca cumpriu, tanto que passou a ser reivindicado o restabelecimento do estado anterior, o que estava em vias de ser resolvido extrajudicialmente; e e) o imóvel de propriedade da agravada sempre possuiu acesso amplo pela frente de sua empresa, através da marginal da Rodovia 369 e jamais esteve “encravado. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1) e a agravada se limitou a pedir reconsideração da decisão liminar (mov. 15.1), deixando de apresentar resposta (mov’s. 25 e 25). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende a agravante cassar a decisão pela qual foi deferida a tutela de urgência em favor dos autores, para determinar a desobstrução da entrada, permitindo a passagem dos autores, seus prepostos, fornecedores, clientes e demais pessoas autorizadas, sob pena de multa diária. Afirma o autor que o imóvel não possui outro acesso e que desde o início se utilizou de passagem em meio ao imóvel de propriedade da ré. No caso, inexiste razão para modificação das conclusões tiradas por ocasião da apreciação do pedido inicial (mov. 9.1). É que as razões que levaram ao deferimento do efeito suspensivo são as mesmas que fundamentam o provimento do agravo de instrumento.No caso, discute-se na origem sobre a necessidade de manutenção do uso da passagem em imóvel da agravante, pois não haveria outra forma de acesso ao lote da agravada, que seria encravado. Embora a decisão agravada tenha se apoiado em vídeos e fotografias trazidas com a petição inicial (mov. 1.4 a 1.6; 1.14 e 1.15- na origem), para chegar à conclusão de que a passagem é realmente necessária, a agravante trouxe indícios igualmente relevantes no sentido da existência de outra forma de acesso à via pública, mais precisamente pela via marginal da BR-369 (mov. 1.2 a mov. 1.30 do recurso). Com efeito, além de imagens demonstrando esse acesso, a recorrente anexou uma ata notarial, na qual consta que o agente delegado visualizou a existência de dois portões, afirmação que, como se sabe, goza de presunção de veracidade. Assim, ao menos em cognição perfunctória, ficou demonstrado pela agravante a existência de outro acesso para ingressar no imóvel de propriedade das agravadas, mais precisamente pela marginal da BR-369 (mov. 1.20 a 1.30 do agravo) ou, ao menos, há equivalência nos elementos probatórios trazidos pelas partes, o que é suficiente para afastar a probabilidade do direito das autoras, fato que, por si só, obsta a concessão da liminar por elas postulada, evidenciando a necessidade de exauriente dilação probatória.Não se pode desconsiderar, por fim, que, ao que parece, cabe às agravadas remover eventuais obstáculos para viabilizar acesso direto ao seu imóvel, tais como muros e desníveis de terreno. E também que, segundo alegado pela recorrente, que o uso contínuo de seu imóvel pelos caminhões das autoras causou estrago no pavimento existente no local.Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a liminar deferida na origem.
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