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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 25.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0023068-57.2020.8.16.0001, cuja ementa restou assim redigida:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ATROPELAMENTO FATAL EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS.I. CASO EM EXAME1.1. As autoras MAYARA FRANCINY DA SILVA e THAYNARA SILVA DA HORA ajuizaram ação indenizatória em face de RUMO S.A., alegando que sua mãe fora atropelada por locomotiva da ré em local urbano sem sinalização ou isolamento, vindo a óbito.1.2. Em processo conexo, a autora MARIA CLARA SOUZA DA HORA, ajuizou idêntica ação em razão da morte de sua avó, em decorrência do mesmo acidente.1.3. As ações foram reunidas e julgadas em conjunto, tendo sido proferida sentença una pela 9ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ambas as ações, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.1.4. Inconformadas, as autoras interpuseram apelações, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária ré pode ser responsabilizada pelo acidente fatal ocorrido em linha férrea, à luz da responsabilidade civil subjetiva; (ii) saber se restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, como fundamento para afastar a responsabilidade da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas Repetitivos 517 e 518, a responsabilidade das concessionárias de transporte ferroviário por atropelamento de pedestres em linha férrea é subjetiva, e depende da comprovação de culpa.3.2. No caso, restou demonstrado que o acidente ocorreu em passagem de nível devidamente sinalizada, com Cruz de Santo André e placa “PARE, OLHE, ESCUTE”.3.3. Foi ainda comprovado que a vítima utilizava aparelho celular no momento do acidente, não tendo tomado as devidas precauções ao tentar cruzar a linha férrea, o que caracteriza sua culpa exclusiva.3.4. A prova testemunhal, especialmente do maquinista responsável pela condução do trem, corroborou os elementos constantes do boletim de ocorrência, registrado por uma das autoras.3.5. Ausente demonstração de omissão ou falha no dever de segurança por parte da concessionária, afasta-se a responsabilidade civil pelos danos pleiteados.3.6. Jurisprudência desta Corte e do STJ reforçam a necessidade de comprovação da culpa para responsabilização da concessionária, bem como a possibilidade de afastamento do dever de indenizar em caso de culpa exclusiva da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida a sentença que julgou improcedentes as ações indenizatórias.4.2. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil da concessionária ferroviária por atropelamento em linha férrea, por ser subjetiva, exige prova da culpa, a qual se afasta na hipótese de culpa exclusiva da vítima, como ocorre quando esta desconsidera sinalização ao tentar atravessar a via férrea utilizando telefone celular.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023068-57.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.08.2025)
Em suas razões, a embargante MARIA CLARA SOUZA DA HORA sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a placa de Santo André não é capaz de excluir a culpa da ré pelo atropelamento noticiado na inicial, nem tão pouco afastar do julgamento os temas repetitivos 157 e 158. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de ser sanada a omissão apontada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a placa de Santo André não é capaz de excluir a culpa da ré pelo atropelamento noticiado na inicial, nem tão pouco afastar do julgamento os temas repetitivos 157 e 158. Em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado. Explico. Não se ignora que, no julgamento dos Temas Repetitivos 517 e 518, o STJ definiu que a responsabilidade da concessionária só pode ser elidida quando configurada culpa exclusiva da vítima:
Tema 517: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. (REsp 1210064/SP, Segunda Seção, DJe 31/08/2012) Tema 518: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (REsp 1.172.421/SP, Segunda Seção, DJe 19/09/2012)
Veja-se nos trechos destacados que a Corte Superior inclusive especificou alguns exemplos de situações nas quais se configuraria culpa (integral ou concorrente) da concessionária. No entanto, em nenhum momento foi definido de forma específica o que significaria “sinalização adequada”, tampouco que seria obrigatória a instalação de cancelas em cruzamentos ou que a Cruz de Santo André seria insuficiente para a concessionária cumprir com o seu dever de sinalizar. Desse modo, embora a aplicação dos referidos Temas seja vinculante, ficou em aberto à interpretação do julgador definir, de acordo com a legislação vigente, qual seria a sinalização adequada passível de afastar a responsabilização da concessionária. E a legislação vigente, mais especificamente o Decreto n° 1.832/1996, não obriga a instalação de cancelas pelas concessionárias, mas apenas que elas implantem “dispositivos de proteção e segurança”: Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Tendo isso em mente, se vê que não houve qualquer omissão no acórdão, eis que nele se entendeu que a concessionária cumpriu devidamente com seu dever de sinalizar ao implantar dispositivos de segurança, ao passo em que a vítima estava utilizando aparelho celular no momento do acidente, de modo a configurar sua culpa exclusiva: Sendo assim, tenho que restou suficientemente demonstrado que o atropelamento ocorreu em cruzamento com passagem de nível, devidamente sinalizado com Cruz de Santo André e com placa de aviso “PARE, OLHE, ESCUTE” – não sendo possível se falar em omissão da concessionária ré quanto à sinalização. Ademais, também foi demonstrado que a ré estava utilizando aparelho celular no momento do acidente, o que significa que ela não tomou as devidas precauções ao tentar cruzar a linha férrea, violando o art. 69 do CTB1, como bem mencionado na sentença. Tais considerações implicam na conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da concessionária ré. Vale frisar que, diferentemente dos Temas 517 e 518, os precedentes mencionados pela embargante – nos quais se entende pela necessidade de instalação de cancelas - não possuem caráter vinculante. Tanto é que esta Corte vem entendendo em sentido contrário a eles:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – APLICAÇÃO CDC. PLEITO DEFERIDO EM SANEADOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. – ATROPELAMENTO POR TREM. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELA VÍTIMA. SINALIZAÇÃO DE “PARE OLHE ESCUTE” ANTES DO CRUZAMENTO DA VIA FÉRREA NÃO OBEDECIDA. LOCAL COM BOA VISIBILIDADE. INEXIGÊNCIA LEGAL DE INSTALAÇÃO DA CANCELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028046-23.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2023)
Enfim, diante desse quadro, fica evidente a tentativa da embargante em rediscutir o julgamento e tentar fazer prevalecer entendimento diverso, de modo que não há nenhum vício no acórdão. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC2, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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