SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109924-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM TESE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por propaganda enganosa e danos morais, que (a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das rés intermediadoras, extinguindo o processo em relação a elas sem resolução do mérito, e (b) reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por propaganda enganosa, mantendo o curso da demanda apenas quanto à promitente vendedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o afastamento das rés intermediadoras do polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção, especialmente quanto aos pedidos indenizatórios; b) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC sobre a pretensão de indenização por alegada propaganda enganosa, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.4. A ilegitimidade passiva das intermediadoras mostra-se correta quanto ao pedido revisional, pois não figuram como credoras das obrigações contratuais nem receberam valores decorrentes do contrato de compra e venda.5. À luz da teoria da asserção, seria prematura a exclusão das intermediadoras quanto aos pedidos indenizatórios, considerados os fatos narrados na inicial, que imputam falha informacional na intermediação do negócio.6. Todavia, a pretensão indenizatória fundada em alegada propaganda enganosa e vício de informação submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, distinto do prazo decenal aplicável à revisão contratual.7. O contrato celebrado continha diversas cláusulas expressas acerca da existência de projeto arquitetônico previamente aprovado e da responsabilidade do adquirente quanto à eventual modificação, afastando a alegação de desconhecimento do fato.8. A ação foi ajuizada mais de cinco anos após a assinatura do contrato, sem demonstração, ainda que mínima, de ciência tardia do alegado dano, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição.9. Inexistindo equívoco na decisão saneadora, deve ser mantido o decisum em sua integralidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva das intermediadoras quanto ao pedido revisional e a prescrição da pretensão indenizatória por propaganda enganosa.11. Tese de julgamento: Nas ações envolvendo compra e venda de imóvel, a pretensão de indenização por alegada propaganda enganosa e vício de informação submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da celebração do contrato quando as informações constam expressamente do instrumento.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 87, § 1º, 327, 1.007, § 4º, e 1.015, I e VII; CDC, arts. 7º, par. único, 14 e 27; CC, arts. 205 e 723.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 995.064/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2017, DJe 01.06.2017; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002780-57.2021.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 17.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0004867-17.2020.8.16.0098, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 05.10.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que retirou a corretora e a imobiliária do processo quanto à revisão do contrato e reconheceu que o pedido de indenização por propaganda enganosa foi feito fora do prazo legal. Entendeu-se que o contrato já informava as regras sobre o projeto do imóvel e que a ação foi ajuizada muitos anos depois da assinatura. Por isso, o recurso do comprador foi negado.