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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0109934-95.2025.8.16.0000, em que é agravante Aleandro Rodrigues Kauffmann e agravado Município de Candói. I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aleandro Rodrigues Kauffmann contra os termos da decisão de mov. 315.1, proferida pela Drª Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento nos autos de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais – em fase de cumprimento de sentença” ajuizados em face do Município de Candói, autuados sob o nº 0025173-87.2015.8.16.0031, pela qual foi homologado laudo pericial e declarado como correto o valor de R$ 594.323,08 (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), considerando a data-fim do desvio de função dezembro de 2017.Sustentou que o laudo pericial homologado contém erro material, pois foi adotado como base remuneratória valores relativos ao cargo de técnico em enfermagem, enquanto o correto são os vencimentos do cargo de enfermeiro, conforme determinado na sentença. Disse que existem divergências em relação às fichas financeiras juntadas aos autos e às leis municipais que disciplinam a remuneração, resultando em valores destoantes da realidade dos seus recebimentos. Apontou que o equívoco na apuração das diferenças salariais comprometeu todas as demais verbas reflexas, como férias, 13º salário, adicional de insalubridade, quinquênio, entre outros, e que a manutenção dos cálculos homologados ocasiona grave prejuízo financeiro. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que os cálculos sejam retificados pela mesma perita, com a devida observância da remuneração correta e dos reflexos pertinentes, ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito para a realização de nova perícia contábil. Por intermédio da decisão de mov. 9.1 o recurso foi recebido sem a concessão do almejado efeito suspensivo.O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (mov. 15).A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise dos autos, denota-se que Aleandro Rodrigues Kauffmann ajuizou “ação de cobrança c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais” contra Município de Candói, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente conforme sentença de mov. 157.1 proferida nos seguintes termos: III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEANDRO RODRIGUES KAUFFMANN em face de MUNICÍPIO DE CANDÓI, isto para o fim de: (i) CONDENÁ-LO ao pagamento dos valores representativos da diferença entre os vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem frente aos vencimentos do cargo exercido de Enfermeiro, até quando da cessão do desvio de função, considerando-se no cálculo destas diferenças as gratificações e adicionais que tenha o requerente efetivamente percebido no período (reflexos), observando-se a prescrição dos valores vencidos antes dos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, pois DECLARO a prescrição dos valores vencidos antes do dia 03 de novembro de 2.010; (ii) CONDENÁ-LO ao pagamento como horas extras das horas que trabalhou em excesso a partir da 08ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) horas semanal, acrescidas do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento), desde quando foi submetido a jornada de trabalho de 12x36 horas e exclusivamente em relação aos meses em que já não foi remunerado a esse respeito e desde que não tenha usufruído de afastamento, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao cargo de Enfermeiro até a cessão do desvio de função, e na sequência devendo serem calculadas sobre o vencimento básico do seu cargo de Técnico em Enfermagem, observando-se também a prescrição dos valores vencidos antes dos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda; (iii) CONDENÁ-LO ao pagamento da complementação necessária para que o adicional de insalubridade atinja o grau máximo previsto na legislação municipal, calculado sobre o vencimento básico correspondente ao cargo de Enfermeiro até a cessão do desvio de função, e na sequência calculado sobre o vencimento básico do seu cargo de Técnico em Enfermagem, observando-se também a prescrição dos valores vencidos antes dos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e; (iv) REJEITAR as pretensões relativas ao adicional noturno já percebido com regularidade e de redução da hora noturna, além da rejeição da pretensão relativa ao intervalo intrajornada e de percebimento como horas extras todos o período dos dias em que trabalhou em sábados e domingos. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária segundo o IPCA desde a data do vencimento de cada remuneração, bem como juros moratórios na mesma proporção da remuneração incidente sobre cadernetas de poupança a partir da citação conforme artigo 405 do Código Civil. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no §3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a necessidade de produção de provas em audiência e a relevante complexidade da causa. Condeno o requerido no pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios fixados. Condeno o requerente no pagamento de 40% das custas e despesas processuais, além de 40% dos honorários advocatícios fixados; afastada a possibilidade de compensação dos honorários conforme artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida em sede de reexame necessário (mov. 176.1) e, ao mov. 190, iniciou-se o cumprimento da sentença, na qual o credor apresentou cálculos no valor de R$ 757.022,25 (setecentos e cinquenta e sete mil, vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).Município de Candói impugnou os cálculos apresentados, apontando que o correto é a quantia de R$ 348.039,85 (trezentos e quarenta e oito mil, trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).Diante da divergência, o magistrado a quo determinou a realização de perícia (mov. 219.1), cujo laudo foi acostado ao mov. 283.1. Esclarecimentos aos movs. 296.1 e 309.1.Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 315.1 pela qual foi homologado o cálculo da perita, sendo declarado como devido ao credor o valor de R$ 594.323,08 (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos).Irresignado, Aleandro Rodrigues Kauffmann interpôs o presente agravo de instrumento, o qual não comporta provimento.Isso em razão de que, conforme esclareceu a expert ao mov. 296.1, o cálculo não poderia ser realizado utilizando unicamente as verbas de códigos nos 104 e 21003, as quais se referem aos vencimentos, eis que a legislação municipal criou “verba de gratificação” aos técnicos de enfermagem, a qual a eles foi incorporada.A propósito, extrai-se do laudo complementar:
Por isso, para a apuração da quantia devida ao credor as verbas recebidas sob os códigos nos 208 e 21048 também devem ser consideradas como vencimentos.Assim, sem maiores delongas, estão corretos os cálculos homologados, de modo que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
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