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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039082-14.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso do réu. 1. Mérito. Tese de ausência de perdas e danos suportados pelo autor. Apelante que não teria conhecimento das irregularidade nas instalações do ponto comercial (estacionamento e lava-car) vendido ao apelado. Desprovimento. Ocorrência de evicção parcial por ato administrativo, decorrente de autuação da Prefeitura de Curitiba. Instalações do imóvel que compuseram o preço pago pelo apelado quando da celebração do negócio jurídico. Legítima expectativa do comprador de que o ponto de comercio estivesse integralmente regular. Posterior venda do ponto comercial, com deságio, a terceiro, ante a necessidade de regularização do imóvel. Dever de indenização mantido. Termo inicial da correção monetária que deve ser a data do efetivo prejuízo. Juros de mora contados a partir da citação. 2. Ônus sucumbenciais mantidos. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 52.000,00 em razão de irregularidades em imóvel que não foram informadas ao apelado durante a transação, além de determinar a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de irregularidades na construção do imóvel, e se o valor da indenização e os critérios de correção monetária e juros de mora estão corretos.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou conhecimento das irregularidades no imóvel, mas obteve lucro a partir da venda da integralidade das instalações do ponto comercial que, por sua vez, foram objeto de evicção parcial, caracterizada por ato administrativo da Prefeitura de Curitiba diante da irregularidade das instalações, resultando em prejuízo ao apelado.4. A indenização por perdas e danos foi fixada em R$ 52.000,00, correspondente ao deságio sofrido pelo apelado na venda do ponto comercial.5. A correção monetária deve ocorrer a partir da data da venda do ponto comercial, e os juros de mora a partir da citação, conforme o Código Civil.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal em 1% (um por cento).IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de evicção parcial decorrente de irregularidades em imóvel adquirido, o vendedor é responsável pela indenização proporcional ao desfalque sofrido pelo comprador, considerando a expectativa legítima de que as instalações estejam em conformidade com as normas municipais, não podendo a responsabilidade pela regularização das obras ser imputada ao comprador, salvo disposição contratual em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, 449 e 450, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006657-22.2009.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 43/STJ.