Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso do réu. 1. Mérito. Tese de ausência de perdas e danos suportados pelo autor. Apelante que não teria conhecimento das irregularidade nas instalações do ponto comercial (estacionamento e lava-car) vendido ao apelado. Desprovimento. Ocorrência de evicção parcial por ato administrativo, decorrente de autuação da Prefeitura de Curitiba. Instalações do imóvel que compuseram o preço pago pelo apelado quando da celebração do negócio jurídico. Legítima expectativa do comprador de que o ponto de comercio estivesse integralmente regular. Posterior venda do ponto comercial, com deságio, a terceiro, ante a necessidade de regularização do imóvel. Dever de indenização mantido. Termo inicial da correção monetária que deve ser a data do efetivo prejuízo. Juros de mora contados a partir da citação. 2. Ônus sucumbenciais mantidos. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 52.000,00 em razão de irregularidades em imóvel que não foram informadas ao apelado durante a transação, além de determinar a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de irregularidades na construção do imóvel, e se o valor da indenização e os critérios de correção monetária e juros de mora estão corretos.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou conhecimento das irregularidades no imóvel, mas obteve lucro a partir da venda da integralidade das instalações do ponto comercial que, por sua vez, foram objeto de evicção parcial, caracterizada por ato administrativo da Prefeitura de Curitiba diante da irregularidade das instalações, resultando em prejuízo ao apelado.4. A indenização por perdas e danos foi fixada em R$ 52.000,00, correspondente ao deságio sofrido pelo apelado na venda do ponto comercial.5. A correção monetária deve ocorrer a partir da data da venda do ponto comercial, e os juros de mora a partir da citação, conforme o Código Civil.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal em 1% (um por cento).IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de evicção parcial decorrente de irregularidades em imóvel adquirido, o vendedor é responsável pela indenização proporcional ao desfalque sofrido pelo comprador, considerando a expectativa legítima de que as instalações estejam em conformidade com as normas municipais, não podendo a responsabilidade pela regularização das obras ser imputada ao comprador, salvo disposição contratual em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 406, 449 e 450, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006657-22.2009.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 43/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039082-14.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do ora apelante, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, tendo sido proferida sentença de mov. 48.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS YOSHITOMI KANASHIRO em face de MARIO PADOVAN para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da venda nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça (09.11.2023 – seq. 1.18) e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), contados a partir da citação (08.07.2024 – seq. 35.1). Condeno o autor e o requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Inconformado, o réu interpôs o apelo (mov. 51.1) e sustenta, em síntese, que: a) não tinha conhecimento das irregularidades apontadas, as quais já existiam antes da sua administração do imóvel e que nunca foi notificado pela prefeitura sobre qualquer problema, evidenciando a boa-fé na relação contratual; b) a sentença é injusta e desproporcional, uma vez que não considerou o fato de que ele sempre obteve os alvarás de funcionamento necessários e que a responsabilidade pelas irregularidades notificadas recai sobre o poder público, que falhou em informar a respeito delas ao longo de anos; c) a aplicação da correção monetária e juros deve seguir critérios diferentes, uma vez que não houve ato ilícito que justifique a condenação. Requer a improcedência da ação ou a revisão do valor da indenização, enfatizando a necessidade de reconhecimento da boa-fé objetiva e subjetiva na condução do negócio, defendendo que a responsabilidade por quaisquer irregularidades não lhe pode ser imputada, considerando os fatos e provas constantes nos autos. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que o valor da indenização por perdas e danos seja reduzido, bem como que a contagem do prazo para a correção monetária ocorra a partir da data da sentença.Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/AP, ocasião em que o apelado pediu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Considerando a ausência de recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, o apelado foi intimado a efetuar o recolhimento do dobro do referido preparo (mov. 20.1/AP), o que foi comprovado no mov. 23/AP. É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1. MéritoDa indenização por perdas e danosInicialmente, o apelante afirma que não possuía conhecimento das irregularidades apontadas no imóvel, visto que estas se originaram a partir de obras realizadas no terreno antes de sua administração do imóvel e que nunca foi notificado pela prefeitura sobre qualquer problema no local, além de sempre ter agido de acordo com a boa-fé contratual, de modo que não há que se falar em indenização por perdas e danos.Subsidiariamente, requer a minoração da indenização a ser paga.Contudo, não lhe assiste razão.Inicialmente, destacam-se os artigos 449 e 450, parágrafo único, ambos do Código Civil, que dispõem sobre a evicção. Vejamos:Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:(...)Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.Dessa forma, para que os adquirentes não tenham o direito ao ressarcimento dos valores pagos pela coisa evicta, é necessário que tenham ciência do risco da evicção e o tenham assumido.No caso dos autos, conforme bem analisado pelo juízo singular, restou caracterizada a evicção por ato administrativo, decorrente de irregularidades na construção da guarita, rampa para lavar carros e coberturas existentes no imóvel. Todavia, tem-se que a evicção se deu apenas parcialmente, de modo que o prejuízo do apelado a ser ressarcido pelo apelante deverá ser proporcional ao desfalque sofrido.Conforme se observa do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6 – autos de origem), o objeto do negócio jurídico consistia na “venda das instalações e maquinários de Estacionamento e Lava Car” (fl. 1), de modo que a própria estrutura do local fez parte do contrato e, consequentemente, presume-se que benfeitorias como a guarita, rampa para lavar carros e coberturas existentes no local compuseram o preço total pago pelo ora apelado ao adquirir o ponto comercial, no importe de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais).Dessa forma, entende-se como legítima a expectativa do comprador de que a integralidade das instalações tivesse sido construída em conformidade com as normas e posturas municipais, vale dizer, com o aval da autoridade administrativa, na figura do departamento competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.De acordo com a notificação da prefeitura recebida pelo apelado (mov. 1.11 – autos de origem), as obras apontadas como irregulares foram: a) uma guarita em alvenaria; b) rampa para lavar veículos; e c) coberturas/telheiros.Os orçamentos realizados para a regularização das referidas instalações, por sua vez, apontaram o valor aproximado de R$ 48.000,00, sem incluir eventuais adicionais referentes aos projetos da obra e ARTs (movs. 1.14 e 1.15 – autos de origem).O referido quantum, por sua vez, se aproxima bastante do deságio sofrido pelo ponto comercial no momento da venda posteriormente realizada pelo apelado, que foi de R$ 52.000,00, visto que o negócio jurídico foi celebrado por R$ 60.000,00 e fez constar expressamente no contrato, em sua cláusula 3ª, que o “COMPRADOR está ciente, inclusive, da necessidade de regularização estrutural do imóvel para a obtenção de alvará de construção, conforme notificação 9503/2023 da Prefeitura de Curitiba, assumindo todo o ônus desse encargo e isentando os VENDEDORES de quaisquer responsabilidades relativamente a esse item específico”.Portanto, não resta dúvidas quanto ao fato de que a pendência de regularização das instalações do imóvel causou o deságio do ponto comercial e, assim, trouxeram prejuízo ao ora apelado, caracterizando-se a evicção parcial no caso em comento, razão pela qual a sentença não merece reforma no tocante à necessidade de condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe correspondente ao prejuízo suportado pelo apelado, qual seja, R$ 52.000,00.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO DE COBERTURA. PISO SUPERIOR COM OBRA DE FECHAMENTO INTEGRAL COM ESTRUTURAS METÁLICAS E VIDROS. OBRA REALIZADA PELOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS SEM LICENÇA NEM AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE URBANISMO. AUTUAÇÃO DOS COMPRADORES. DESFAZIMENTO E REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR. IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO CARACTERIZADORA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS COMPRADORES DE QUE A OBRA TIVESSE SIDO EDIFICADA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA OBRA DE FECHAMENTO DO PISO DA COBERTURA QUE IMPORTA NA ANUÊNCIA DOS COMPRADORES EM PROMOVER ÀS SUAS EXPENSAS O REGISTRO DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ABATIMENTO DO PREÇO DEVIDO, PROPORCIONALMENTE À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA REMOÇÃO DO FECHAMENTO, A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. CONSTATAÇÃO, AINDA, PELOS COMPRADORES, DA EXISTÊNCIA DE TONELADAS DE ENTULHOS, ACUMULADAS SOB O PISO DA COBERTURA, RESULTANTE DA REMOÇÃO DE UMA ANTIGA PISCINA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A ESTRUTURA DO PRÉDIO TER SUPORTADO A CARGA DE TAIS ENTULHOS SOMADA À EDIFICAÇÃO DE FECHAMENTO. DESPESAS COM REMOÇÃO QUE DEVEM SER RESSARCIDAS, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. III. DANOS MORAIS. FATOS QUE, NO CASO CONCRETO, EXCEDERAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IV. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006657-22.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.06.2020) – grifei. Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência para a correção monetária e juros de mora, tem-se que o entendimento do magistrado singular se revelou correto, visto que, sendo reconhecido o dever de indenizar, tal indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo sofrido que, no caso dos autos, corresponde à data da venda do ponto de comércio pelo apelado, em 09/11/2023 (mov. 1.18 – autos de origem).Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, não havendo que se falar em alteração do seu termo inicial.Portanto, a sentença não merece reforma, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso.2. Ônus sucumbenciaisConsiderando o desprovimento do recurso, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cabe ao réu, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do autor (CPC art. 85, §11), que majoro em 1% (um por cento), sem prejuízo do valor de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Mário Padovan, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da fundamentação retro.
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