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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLAUCO RUDINEI DUTRA E PROTECNO COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em face da decisão de mov. 361.1-1º Grau, proferida nos autos de “Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente” sob nº 0012858-85.2021.8.16.0170, que deferiu o requerimento de mov. 337.1- 1º Grau para determinar aos réus “que forneçam à parte Autora, no prazo de 05 dias, o tratamento de suporte e reabilitação com fisioterapia motora, psicológica e psicopedagoga, bem como uso de medicações continua (Carbolitio 300 noite, duloxetina 30, quetiapina 25 noite, Lamitor 100, Baclofen –metilfenidato)”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, porquanto: a) o próprio juízo de primeiro grau mencionou a necessidade de realização de perícia judicial para “calibração prospectiva do regime de cuidados”; b) a decisão se baseou em laudos médicos supervenientes apresentados unilateralmente pela agravada, que são insuficientes para impor obrigação tão onerosa e ampla aos agravantes; c) o juízo “ a quo” já havia reduzido o período de atendimento à autora pelos cuidadores de 24 horas para 10 horas por dia com a concordância da autora, pois esta não necessita mais de cuidados por 24 horas tendo em vista a melhora em seu tratamento; d) a prova pericial já estava agendada para 17/09/2025, porém foi cancelada, sendo necessário aguardar sua realização, pois imprescindível para averiguar a extensão das lesões da agravada e quais são os procedimentos necessários para sua reabilitação; e) o laudo médico que atesta a necessidade de fornecimento de fisioterapia motora, atendimento por psicólogo e psicopedagoga está assinado por profissional que atendeu a agravada pela primeira vez, ou seja, não tem conhecimento de todos os atendimento já realizados por ela; f) a mera apresentação de laudos unilaterais não garante que todos os tratamentos são estritamente necessários, adequados ou que a responsabilidade pelo seu custeio recaia integralmente sobre os agravantes neste momento processual, sendo necessária prévia realização de perícia; g) se faz necessário a suspensão da decisão, diante do perigo de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes.Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de revogar a liminar concedida. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 8.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 15.1-AI), em que pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão que deferiu o pedido formulado pela agravada no mov. 337.1-1º Grau, alterando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: “(...)A tutela provisória, por definição, apresenta vocação à revisibilidade — podendo ser modificada ou revogada diante de alteração no estado de fato ou de direito que a motivou (art. 296 combinado com arts. 294, 300 e 297 do CPC): Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Nessa seara, cumpre destacar que a decisão de seq. 324 condicionou a continuidade de fisioterapia/fonoaudiologia a nova prescrição e reduziu o regime de cuidadores. Não obstante isso, na seq. 337.2/337.3 a parte Autora trouxe laudos supervenientes que atestam a necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo (psiquiatria e neurologia), com manutenção de fisioterapia motora, psicologia e psicopedagogia, além de medicação de uso regular (Carbolitio 300, Duloxetina 30, Quetiapina 25, Lamitor 100, Baclofen e Metilfenidato). A probabilidade do direito, portanto, emerge de indicação técnica idônea e contemporânea, harmônica com o histórico do feito, que reconheceu a existência de sequelas permanentes e a necessidade de suporte regular para atividades básicas e reabilitação. A interrupção ou restrição de protocolos de reabilitação e de estabilização neuropsíquica tende a produzir dano progressivo (perda funcional, agravamento de sintomas, retardo de recuperação). Nessas hipóteses, o periculum in mora é inerente, legitimando medida imediata (art. 300, caput e §2º, CPC), sem aguardar a conclusão da prova pericial. Nesse particular, a perícia judicial — já fixada — exercerá função de calibração prospectiva do regime de cuidados, não constituindo condição suspensiva da tutela. 1.1 – Nestes termos, defiro o requerimento de seq. 337, para o alterando a decisão de seq. 324, para o fim de determinar à parte Ré que forneça à parte Autora, no prazo de 05 dias, o tratamento de suporte e reabilitação com fisioterapia motora, psicológica e psicopedagoga, bem como uso de medicações continua (Carbolitio 300 noite, duloxetina 30, quetiapina 25 noite, Lamitor 100, Baclofen –metilfenidato). 1.2 – Para o caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00. 2 – Aguarde-se a realização da prova pericial. 3 – Intimações e diligências necessárias”.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão.Com efeito, a análise do presente recurso restringe-se ao reexame do conteúdo da decisão agravada, ou seja, a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e, neste aspecto, em cognição sumária – própria para a análise da tutela de urgência -, conclui-se que a decisão deve ser mantida. De início, importante esclarecer que a tutela de urgência em favor da agravada já havia sido deferida no início da lide, a fim de determinar aos réus “que arquem, solidariamente, com todas as despesas médicas, ambulatoriais, cirúrgicas, hospitalares e medicamentosas que sejam comprovadamente necessárias para a plena recuperação da requerente, bem como promovam a contratação de equipe cuidadora para prestar os devidos cuidados à autora por 24 horas, em exata conformidade com os atestados médicos de mov. 1.16/1.21, até ulterior deliberação judicial (...)”. Em face desta decisão, os recorrentes sequer se insurgiram.No decorrer do feito, entretanto, o juízo de primeiro grau no mov. 324.1-1º Grau com base em pedido formulado pelos réus, deferiu a modificação da tutela de urgência, reduzindo o tempo de acompanhamento do cuidador, condicionando o fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia a nova prescrição médica. Diante disso, a parte autora manifestou-se no mov. 337.1- 1º Grau justificando a necessidade de acompanhamento de fisioterapeuta e fonoaudiólogo com base nos laudos médicos acostados nos movs. 337.2/337.4-1º Grau).Deste modo, a decisão ora agravada é apenas uma complementação da decisão inicial que já havia concedido a tutela de urgência, que surgiu por uma determinação do juízo de primeiro grau para que autora comprovasse a necessidade do tratamento de fisioterapia e fonoaudiologia. Ultrapassados estes esclarecimentos, conclui-se que não é o caso de reforma da decisão agravada. Veja-se que a culpa dos réus pelo acidente que deixou a agravada com sequelas decorrentes de um traumatismo craniano encontra-se bem delineada no B.O. A esse respeito, veja-se o contido no B.O. acerca da dinâmica do acidente (mov. 1.13-1º Grau): "Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1, que seguia na pista sentido Toledo - Cascavel, perdeu o controle do veículo, atravessou o canteiro central e invadiu a pista contrária, momento em que colidiu frontalmente contra V2, que seguia na pista sentido Cascavel - Toledo, na faixa da direita". No mesmo sentido é a declaração do próprio requerido, o condutor do veículo (mov. 1.13-1º Grau): "Vinha trafegando de Toledo sentido Cascavel, quando em determinado trecho da pista, ao tentar desviar de um recape de pneu, perdi o controle do veículo saveiro, vindo a colidir de frente com o veículo que vinha na pista contrária sentido a Toledo". Além do mais, em nenhum momento nas razões recursais, os agravantes sustentam que não são responsáveis pelo acidente de trânsito que vitimou a autora, apenas defendem a necessidade de realização de perícia para averiguar se todos os tratamentos pleiteados pela autora são necessários para sua reabilitação. A despeito de o juízo “a quo” ter mantido a tutela de urgência antes da realização da perícia, conforme ressaltado na decisão agravada, a perícia terá função primordial de estabelecer o regime de cuidados necessários a que a autora deverá ser submetida, bem como servirá para avaliar seu grau de invalidez.No entanto, a princípio, com base nos laudos médicos juntados aos autos, não se pode afastar que os tratamentos indicados à autora são essenciais e imprescindíveis à sua reabilitação, tanto é que já surtiram efeito, pois a autora não necessita mais de cuidados especiais por 24 horas. Deste modo, pelos elementos de prova coligidos até o presente momento está presente a verossimilhança nas alegações da autora.Neste sentido em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE MOTO E CAMINHÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS, AMBULATORIAIS, CIRÚRGICAS, HOSPITALARES E COM MEDICAMENTOS QUE SEJAM COMPROVADAMENTE NECESSÁRIAS EM RAZÃO DA LESÃO NO JOELHO DIREITO DO AUTOR – INSURGÊNCIA DA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART.300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VERIFICADA – APARENTE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE PELA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO ACIDENTE – AGRAVANTE QUE ALEGA TER PROMOVIDO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR A R$ 70.000,00 A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APRESENTA DINÂMICA DO ACIDENTE CONVERGENTE À TESE DE CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ, SOMADO À PRÓPRIA DECLARAÇÃO DO PREPOSTO À AUTORIDADE POLICIAL, RECONHECENDO NÃO TER VISTO A VÍTIMA QUANDO DA MANOBRA DE CONVERSÃO – PERIGO DE DANO IGUALMENTE IDENTIFICADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO E DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA DESPESAS SUPLEMENTARES COM TRATAMENTO MÉDICO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0128611-13.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2025) Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado, quer pela gravidade da situação vivenciada pela autora que se encontra ainda dependente de auxílio de terceiros para exercer as atividades cotidianas, quer pelos documentos médicos acostados aos autos que indicam a necessidade dos tratamentos concedidos pelo juízo de primeiro grau.Por outro lado, não se vislumbra perigo de lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes, vez que já vinham custeando praticamente todos estes tratamentos desde a decisão inicial acostada no mov. 17.1-1º Grau prolatada em 10/12/2021. No que tange à multa cominatória, ela é perfeitamente cabível, pois se trata de um instrumento destinado a persuadir a parte ao cumprimento da tutela específica perseguida.Nesse sentido, oportuno os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida."[1] Assim, não é possível o afastamento da multa tal qual pretendido pelos agravantes, pois, se assim for, não cumprirão o ato decisório.Ademais, não se pode perder de vista que a multa cominatória (astreintes) objetiva forçar o cumprimento do ato decisório, de forma que o seu valor deve ser efetivamente suficiente para persuadir a parte a cumprir a determinação judicial, sem, contudo, constituir objeto de enriquecimento sem causa do beneficiário.No caso em análise, diferentemente do que alegam os agravantes, a multa fixada em R$ 1.000,00 por dia se mostra razoável e proporcional, tampouco constitui fator de enriquecimento sem causa da autora ora agravada, até porque, basta cumprir a determinação judicial para evitar a sua incidência.Isto posto, deve ser desprovido o recurso e mantida a decisão agravada tal qual prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO
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