SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109968-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgamento de improcedência. Honorários de sucumbência. Arbitramento. Proveito econômico. Valor que se pretendia exigir dos suscitados. Distribuição de responsabilidade. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente, reconhecendo que os sócios do clube-executado não deveriam responder pelas dívidas da entidade. Os agravantes requerem a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, alegando que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 não remunera adequadamente os serviços jurídicos prestados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste no parâmetro a ser utilizado para a fixação de honorários advocatícios em caso de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória reconheceu que os sócios do clube não deveriam responder pelas dívidas do clube, resultando no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.4. A fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido pelos agravantes ante a ausência de condenação.5. A condenação foi realizada considerando os valores dos respectivos cumprimentos de sentença movidos pelos agravados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para fixar os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos agravantes-suscitados.Tese de julgamento: No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência da base de cálculo prevista no art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido pelos suscitados com o julgamento de indeferimento._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários advocatícios, que são os pagamentos devidos aos advogados, devem ser fixados em 10% do valor que os agravantes conseguiram evitar que fosse cobrado deles, já que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado. Isso significa que, como os sócios do clube não devem responder pelas dívidas do clube, os honorários foram estabelecidos com base no benefício econômico que os agravantes obtiveram ao não serem responsabilizados pessoalmente.