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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos suscitados contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0012254-86.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido e não arbitrou os honorários de sucumbência (mov. 492.1)Os embargos de declaração foram acolhidos para arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC (mov. 514.1). Nas razões de recurso, os requeridos alegam que diante da inexistência de patrimônio suficiente, os suscitantes decidiram instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, visando atingir o patrimônio dos sócios do clube-executado.Enfatizam que a decisão agravada reconheceu que não deveriam responder pelas dívidas do clube, razão pela qual houve o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.Sustentam que o valor fixado não remunera adequadamente os serviços jurídicos desempenhados pela defesa, devendo os suscitantes serem condenados em honorários com base no proveito econômico obtido, considerando a inexistência de condenação.Justificam que o caso concreto não enseja o arbitramento equitativo da verba sucumbencial, pois não estão presentes os requisitos do art. 85, § 8º, do CPC. Sublinham que o proveito econômico obtido pelos suscitados é líquido e certo, considerando que os suscitantes alegaram serem credores do clube-executado em valor superior a um milhão de reais, valor este que foram desobrigados a responder pessoalmente.Requerem o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico ou, subsidiariamente, que haja a majoração equitativa. Os requerentes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.Dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão interlocutória agravada, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 492.1 e 514.1), fixou os honorários advocatícios dos advogados dos requeridos no valor de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, por sua vez, somente será efetuada quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC).A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência definida pela legislação processual, somente se justificando que um seja escolhido em detrimento de outro quando não seja possível a verificação do parâmetro anterior. Por oportuno, a jurisprudência do STJ acerca do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)Em recente julgamento, o STJ firmou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dos que foram indevidamente chamados para litigar no processo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido".(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)Inexistente condenação, o próximo critério a ser considerado para o correto arbitramento dos honorários advocatícios é o benefício econômico auferido pelos suscitados-agravantes em razão do não redirecionamento da dívida do Esporte Clube Bacacheri para as pessoas físicas de seus sócios.Assim já decidiu este Tribunal em caso análogo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15, PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE OBSERVAR REFERIDA ORDEM, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS –CÁLCULO FIXADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUANDO O CORRETO SERIA O PROVEITO ECONÔMICO – ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NESTE PONTO, PARA FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O PROVEITO ECONÔMICO, AQUI COMPREENDIDO COMO SENDO O VALOR QUE O CREDOR PRETENDIA RECEBER DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, COM O DESÁGIO DE 50%, IMPOSTO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC, QUE PREVÊ A CHAMADA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR.(TJ-PR 0068849-42.2019.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019)A fixação dos honorários deve considerar o valor do crédito pretendido, ou seja, o total das execuções, pois essa era a pretensão econômica dos suscitantes-agravados. Assim, é adequado arbitrar os honorários com base nesse critério, beneficiando aqueles cujo patrimônio não foi atingido pelas dívidas da empresa.Deverão ser analisados os valores nos cumprimentos de sentença apensos, que demonstram a integralidade da dívida perseguida pelos agravados, também em trâmite na 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Esses são os processos em fase de cumprimento de sentença (apensos) cujos valores foram perseguidos pelos credores com a instauração do incidente: ProcessosCredoresValor do débitoData da última atualizaçãoReferência0016659-41.2015.8.16.0001Celso Luiz Mattoso et al.R$ 347.988,8517/03/2020Mov. 504.20013056-60.2015.8.16.0194Jovino do Rosário NetoR$ 463.534,9221/09/2020Mov. 197.20000615-47.2015.8.16.0194Anadir Cunico Kowalski et al.R$ 504.252,3115/09/2020Mov. 466.2 A totalidade das dívidas perseguida chegava pelo menos em R$ 1.315.776,08, quando da instauração do incidente, sem considerar os consectários legais posteriores, que incidiram nos últimos quatro anos, no decorrer do trâmite processual.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com destaque para a complexidade da matéria e o tempo decorrido para o julgamento, bem como os valores envolvidos, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em 10% sobre o proveito econômico, que deve ser entendido como o valor histórico de cada cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da última atualização.Os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, serão devidos a partir do trânsito em julgado.Do valor devido pelos sucumbentes.No contexto dos autos, existem execuções autônomas, com multiplicidade de credores, títulos executivos e valores.Esta realidade obsta que todos os suscitantes sejam condenados, de forma solidária, no pagamento da verba honorária.Diante da peculiaridade do caso, a condenação deve observar o valor perseguido em cada cumprimento de sentença pelos respectivos exequentes, incidindo no caso a distribuição prevista no art. 87, § 1º do Código de Processo Civil.Assim, Celso Luiz Mattoso e outros, exequentes no cumprimento de sentença nº 0016659-41.2015.8.16.0001, devem pagar honorários de 10% sobre a quantia de R$ 347.988,85, corrigida monetariamente a partir de 17/03/2020.Jovino do Rosário Neto e outros, exequentes no cumprimento de sentença nº 0013056-60.2015.8.16.0194, devem pagar honorários de 10% sobre a quantia de R$ 463.534,92, a ser corrigida monetariamente desde 21/09/2020.Anadir Cunico Kowalski e outros, exequentes no cumprimento de sentença nº 0000615-47.2015.8.16.0194, devem pagar honorários de 10% sobre a quantia de R$ 504.252,31, a ser corrigida monetariamente a partir de 15/09/2020.Nesse sentido a jurisprudência do STJ:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelos agravantes-suscitados, distribuída a responsabilidade de acordo com o cumprimento de sentença promovido pelos respectivos exequentes.Dispositivo.
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