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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Heberton Luiz Polistchuk – ME e Copel Distribuição S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por Heberton Luiz Polistchuk – ME em face de Copel Distribuição S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, assim constando na parte dispositiva: “Diante do exposto, julgo procedente no pedido inicial, a fim de determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao patamar de trinta vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, nos termos da fundamentação.Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.Sem prejuízo, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento da multa contratual, observada a ordem de readequação determinada nos autos principais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, conforme previsão contratual (mov. 1.19, cláusula “6.2”).Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” (mov. 88.1 – processo originário). Da Apelação Cível interposta por HEBERTON LUIZ POLISTCHUK – MEIrresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 98.1), apresentando os seguintes fundamentos: a) a r. sentença limitou a multa a 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, o que ainda é desproporcional, conflitando com o disposto no artigo 412 do Código Civil; b) a Resolução Conjunta Anatel/ANEEL Nº 01/1999, em seu artigo 15, inciso IV, veda a exigência de condições abusivas na celebração de contrato de compartilhamento, justamente para preservar a livre concorrência entre os agentes, citando também a Lei nº 12.529/2011 (art. 36, IV), segundo o qual há infração à ordem econômica o exercício abusivo de posição dominante; c) são aplicáveis, ao caso, os artigos 412 e 413 do Código Civil, dizendo que a cláusula penal não pode superar a obrigação principal e deve ser reduzida equitativamente quando se revela manifestamente excessiva; d) “não por acaso, diversas concessionárias de energia vêm repactuando e reestruturando cláusulas sancionatórias em contratos de compartilhamento, reconhecendo seu caráter adesivo e a abusividade de multiplicadores desproporcionais.” (mov. 98.1); e) “para efeito ilustrativo: no caso da autora, cada ponto corresponde a R$ 6,70. Já sob o critério da requerida (100x), chega-se a R$ 670,00 por ponto; mesmo no parâmetro judicial de 30x, o montante atinge R$ 201,00, o que equivale a 30 vezes (3.000%) o valor mensal por ponto” (mov. 98.1); f) a manutenção do coeficiente de 30x ainda ressoa traços de abusividade impondo nova redução a patamar estritamente compensatório e proporcional, devendo ser observado os princípios da função social do contrato e da boa-fé; g) foi reconhecido que as cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, preveem multas de 100x e 250x o valor mensal do ponto, reiterando que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, mormente porque não houve demonstração de dano efetivo, reiteração culposa, vantagem indevida ou resistência dolosa a justificar tal patamar; h) é de suma importância, para o correto julgamento da questão, identificar qual é a obrigação principal no contrato de compartilhamento de infraestrutura, sendo necessária a identificação da finalidade econômica do contrato, qual seja, viabilizar, de maneira contínua e não discriminatória, o uso de pontos de fixação em postes para a passagem de cabos e equipamentos; i) “essa troca, uso do ponto – preço mensal por ponto – é a espinha dorsal do vínculo obrigacional, todo o restante, tais como projeto, cadastro, etiquetas, prazos formais, comunicações e vistorias, cumpre função instrumental de organização, segurança e fiscalização, compondo obrigações acessórias” (mov. 98.1); j) cita a cláusula 5.6, dizendo que multas com multiplicadores punitivos desacoplados do preço do ponto e do dano efetivo desvirtuam a finalidade do contrato e geram efeitos sem respeito a livre competição; k) “a demonstração da obrigação principal emerge de documentos típicos do próprio contato, tais como cláusula de preço e remuneração, onde se fixa um valor unitário mensal por poste a forma de faturamento, termos aditivos de inclusão de pontos, inventários realizados pela concessionária, entre outros elementos da relação jurídica comercial entre apelante e apelada.” (mov. 98.1); l) a sanção contratual deve ser interpretada como cláusula penal, tendo em vista sua natureza sancionatória, jamais superando o equivalente ao valor mensal unitário do ponto, mormente quando inexistente prova do dano material adicional; m) a Apelada aplicou multa de R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte reais), sob o fundamento de “ocupação à revelia” de 366 (trezentos e sessenta e seis) postes, porém, através do “Termo Aditivo ao Contrato de Compartilhamento de Estrutura nº 52515” (mov. 1.5), incluiu esses postes no faturamento regular da empresa, passando a possuir o total de 1.926 (mil novecentos e vinte e seis) pontos (postes) ativos e faturados; n) tal fato demonstra que a Apelada optou pela via da regularização com o faturamento, ao invés da punição, dizendo que, nos termos da cláusula 11.8.2, é necessária notificação prévia para regularização antes da imposição de sanções, inexistindo, no caso, prova da notificação própria e idônea regularização dirigida aos 366 (trezentos e sessenta e seis) postes; o) há incoerência procedimental nos atos administrativos, haja vista que, para os pontos do Anexo II, foi aberta notificação com prazo de 120 (cento e vinte) dias, não havendo base contratual para excepcionar os 366 (trezentos e sessenta e seis) pontos e impor, imediatamente, multa de 100x o valor unitário; p) devem ser modificados os honorários sucumbenciais para que sejam fixados de forma independente, porquanto a reconvenção é ação autônoma, dizendo ter sucumbido em parte mínima do pedido, haja vista ter admitido a exigibilidade de apenas 30% (trinta por cento) da multa. Assim, pede a reforma da r. sentença para que seja desconstituído o débito de R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte reais), subsidiariamente, a readequação da multa, no máximo, al valor mensal unitário por ponto e reconhecimento da sucumbência mínima na reconvenção, assim como a inversão e readequação dos ônus sucumbenciais na ação principal. Do recurso de Apelação Cível interposto pela Copel Distribuição S.A. Igualmente irresignada, a Ré interpôs o presente recurso (mov. 99.1), alegando, em síntese: a) a multa contratual não pode ser considerada abusiva, porquanto visa reprimir condutas de empresas de telecomunicações que comprometem, não apenas a estética das vias públicas, mas também a segurança; b) a ocupação indevida dos postes, ao contrário do que sugere o Apelado pode gerar graves riscos elétricos, em especial quanto aos cabeamentos se conectados de maneira imprópria, além do descumprimento das alturas e afastamentos mínimos podem gerar riscos mecânicos, conforme disposto na Nota Técnica nº 0041/220 – SDR/SMA/ANEEL e Análise de Impacto Regulatório nº 002/2020 – SSD/SMA-ANEEL; c) a multa tem natureza cominatória, voltando-se diretamente à vedação de determinado comportamento, impedindo a ocupação indevida de estruturas e com o fim de desestimular condutas irregulares; d) “A multa em comento foi prevista para o caso de, agindo positivamente, a parte autora ocupasse indevidamente as estruturas e não para o caso de inadimplemento contratual de desta. Ou seja: a multa somente incidirá se a parte autora ativamente violar o dever de abster-se de ocupar indevidamente os pontos, ou seja, se agir positivamente em desconformidade com as regras de compartilhamento.” (mov. 99.1); e) nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, cabe a concessionária detentora das estruturas, no caso a Apelante, zelar pela ocupação isonômica entre as empresas compartilhantes, dizendo que os valores arrecadados com o compartilhamento não são capturados pelas concessionárias de energia, mas devem ser aplicados na manutenção das estruturas e obtenção da modicidade tarifária; f) “o preceito cominatório para a violação das obrigações de compartilhamento – mormente a ocupação indevida – há que ser dotado de efetiva capacidade de coerção, razão para sua fixação em 100 (cem) vezes o valor da ocupação regular”; g) a cobrança pelo compartilhamento de infraestrutura, prevista no contrato pactuado entre as partes, era lícita e justa, dizendo ser inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 412 do Código Civil, porquanto a multa não decorre de um inadimplemento contratual, mas sim de ocupação indevida de um bem público, de modo que possui a astreinte natureza cominatória; h) ainda que se entenda pela possibilidade de limitação do artigo 412, a multa em questão não extrapola o valor integral do contrato, o qual é obtido a partir da multiplicação do preço estabelecido no contrato de compartilhamento pelo número de pontos de fixação ao longo dos anos de vigência do contrato, podendo ser variável, considerando novos pedidos de compartilhamento; i) A Apelada ocupou diversos pontos de fixação dos postes, sem a devida contraprestação à Apelante, nem mesmo prévio consentimento, por longos períodos, razão pela qual a multa não se revela excessiva; j) não é possível a revisão do contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória, porquanto não se constitui como contrato de adesão, eis que as Agências Reguladoras conferem ampla liberdade para que as partes negociem seus termos, desde que contemplem algumas cláusulas essenciais (artigo 20 da Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL nº 01/1999); k) o Apelado constitui empresa de telecomunicações que, há muito tempo, atua no mercado e certamente possui assessoria jurídica na formulação dos negócios, não sendo, portanto, parte hipossuficiente; l) os contratos são submetidos à homologação da ANEEL (artigo 16 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014), de modo que, caso existisse alguma irregularidade, não ocorreria a homologação; m) cita o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421 e 421-A do CC), artigo 3º, § 4º da Resolução Normativa da ANEEL nº 1044/2022, artigo 21 da Resolução nº 01/1999 e artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 13.166/2015, a qual preceitua as condições de uso de poste em contrato de compartilhamento da infraestrutura; n) no ano de 2023 foi publicada a Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563/2023, a qual teve por objetivo principal regulamentar o uso compartilhado de postes entre as concessionárias de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações(artigo 4º, § 1º, 2º, 3º); o) a revisão das cláusulas em contrato de prestação de serviços regulados por Agência Reguladora é excepcional, acontecendo, por exemplo, quando é verificado contradição com regulamentos administrativos ou normas legais, não cabendo ao Poder Judiciário se sub-rogar em uma questão técnica com base em princípios indeterminados de razoabilidade e proporcionalidade (artigo 20 da LINDB c/c artigo 489, § 1º, II, do CPC); p) a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva é regida pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e depende da ocorrência de alguns pressupostos, tais quais, a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa a uma das partes e extrema vantagem ao outro contratante; q) subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, pede a redução da multa seja limitada ao patamar de 30x o valor do ponto, apenas para os casos de aplicação de multa relativas a ocupação à revelia, sob pena de decisão ultra petita e violação do artigo 492 do Código Civil; r) considerando que a sentença foi de parcial procedência da ação, pois não suspendeu a exigibilidade da multa, não reduziu o seu valor ao patamar pretendido e não acolheu o pedido de retroação dos efeitos da decisão de alteração das cláusulas, desde a data da celebração do contrato, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Assim, pede a reforma da r. sentença.Diante da ausência de intimação das partes para apresentarem contrarrazões aos recursos, foram intimadas, sendo apresentadas as contrarrazões nos movs. 14.1; 15.1 (recurso).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devem ser parcialmente conhecidos os recursos interposto por ambas as partes, conforme será exposto adiante.A questão apresentada para análise desta Corte diz respeito à revisão do contrato firmado entre as partes, concernente às cláusulas contratuais que ensejam a aplicação de multa pela Copel Distribuição S.A., em decorrência do compartilhamento de pontos de fixação em postes, de forma indevida, estando em discussão a abusividade dos valores previstos. Pois bem. Colhe-se dos autos que Heberton Luiz Polistchuk – ME ajuizou Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória e face da Copel Distribuição S.A, objetivando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que estabeleceram multas, com pedido de revisão para que seja fixada a penalidade correspondente a 01 (uma) vez o valor do ponto de fixação ou outro multiplicador razoável, com efeitos retroativos à data da celebração do contrato de compartilhamento, bem como o novo patamar a ser fixado seja observado nas futuras renovações contratuais.Para tanto, arguiu, em síntese, atuar nos serviços de telecomunicações (internet), utilizando a infraestrutura da Ré (postes), a qual detêm o monopólio da infraestrutura, para viabilizar o compartilhamento de pontos, conforme permitido no artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 e Resolução Conjunto nº 01/99 da Anatel e Aneel, firmando com ela um “Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação de Postes”, o qual prevê, em sua cláusula 11.1, a imposição de multas, equivalente a 100 (cem) a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o preço unitário mensal vigente, a cada poste utilizado e que não tenha sido contemplado no projeto aprovado. Afirmou que, em 05/01/2023, foi notificada em decorrência da suposta ocupação à revelia de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) postes, com multa de R$ 363.936,00 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais), sendo que, após inventário, constatou-se que a ocupação à revelia era de apenas 366 (trezentos e sessenta e seis) postes, os quais foram objeto de “Termo Aditivo ao contrato de compartilhamento nº 52515”, sendo a multa reduzida para R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e duzentos e vinte reais).
Sustentou serem abusivas as cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos valores das multas estipuladas, unilateralmente, sendo possível a redução, nos termos dos artigos 413 do Código Civil.Assim, ingressou com a ação pleiteando a suspensão da eficácia das referidas cláusulas ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da multa e inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; e, ao final, a procedência dos pedidos. Concedida a tutela antecipada nos termos pretendido (mov. 15.1), após apresentada contestação e reconvenção, na qual pleiteou a Ré a condenação da Autora ao pagamento da quantia de R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) (mov. 33.1), interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela Ré, por acórdão, sob a relatoria da eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, foi negado provimento (Mov. 61.2). Intimada a Autora para apresentar impugnação à contestação (Mov. 35.1; 36), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 43).Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, solicitada a produção de prova testemunhal e documental por ambas as partes (mov. 66.1), e também prova técnica pela Ré (mov. 65.1), foram indeferidas por entender o Magistrado singular pelo julgamento antecipado da lide, por envolver questão eminentemente de direito (mov. 70.1). Em ato contínuo, sobreveio a r. sentença que julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar as penalidades ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinte ao pagamento da multa contratual, com a readequação do valor.Delineados esses fatos, passa-se ao exame das pretensões recursais, apresentando a Autora em seu recurso as seguintes questões: i) desproporcionalidade, ainda, do valor da multa estabelecido na r. sentença; ii) necessidade de consideração, como valor da obrigação principal, o valor unitário mensal do ponto; iii) ausência de notificação prévia em relação ao 366 (trezentos e sessenta e seis) postes; iv) modificação dos honorários sucumbenciais, a serem fixados de forma independentes, diante da reconvenção. A Ré, em seus arrazoados recursais, arguiu os seguintes pontos: i) a natureza cominatória da multa, por não decorrer de inadimplemento contratual, mas sim de ocupação indevida de bem público, não podendo ser considerada abusiva; bem como a inaplicabilidade do artigo 412 do Código Civil, ou ainda que aplicável, a multa não extrapola o valor integral do contrato; iii) impossibilidade de revisão do contrato, devendo prevalecer o pacta sunt servanda; iv) subsidiariamente, a redução da multa ao patamar de 30X o valor do ponto, apenas para os casos de multas relativas à ocupação à revelia, sob pena de decisão ultra petita; v) redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.1.
Da Apelação Cível interposta por HEBERTON LUIZ POLISTCHUK – MEDe início, necessário pontuar as razões do conhecimento parcial do recurso. 2.1.1. Da suposta ausência de notificação prévia em relação aos postes (366) e incoerência dos atos administrativosQuanto ao recurso interposto pela Autora, ora Apelante, em relação aos argumentos de ausência de notificação prévia em relação ao 366 (trezentos e sessenta e seis) postes, dizendo que seria necessária a notificação própria em relação a estes pontos, bem como de incoerência procedimental dos atos administrativos, sob o argumento de que foi aberta notificação com prazo de 120 (cento e vinte) e dias para apresentação de projeto, o que revelaria nítida predominância da regularização ao invés da punição, de modo que não haveria base contratual válida para impor, de imediato, a multa, não devem ser conhecidos por inovação recursal.
Da leitura da inicial, depreende-se que tais questões não foram aventadas, de modo que ao serem suscitadas apenas no presente recurso, por implicarem em inovação e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não comportam conhecimento.De acordo com a doutrina, a inovação recursal só é possível quando decorrer de fato novo ou quando se tratar de matéria de ordem pública, situações que não ocorrem no caso, conforme leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas. No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau: na do art. 493 do CPC, quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.”(Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 916) (Destaquei). A respeito do assunto, já deliberou esta Corte Estadual: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA de lotes em que se prentede constituir uma incorporação imobiliária para individualização das frações ideais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer para o fim de assinar a escritura pública DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, bem como, ao pagamento de indenização por danos materiais. (1) Recurso da REQUERIDA: (1.1) alegada INVIABILIDADE de se constituiR a incorporação imobiliária como determinado em sentença – impossibilidade de apreciação por esta corte – inovação recursal – ARGUMENTO não LEVANTADO OPORTUNAMENTE em primeiro grau DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. (1.2) DISCUSSÃO quanto à validade do negócio jurídico – vício de consentimento na modalidade de COAÇÃO – não cabimento - TESE FULMINADA PELA DECADÊNCIA - ESCOADO PRAZO DE 4 ANOS PREVISTO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. (1.3) (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alegada impossibilidade de constituição da incorporação imobiliária. Tese rejeitada por inovação recursal, por não ter sido suscitada em primeiro grau. Recurso não conhecido neste ponto.2. (...)8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003908-15.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2024) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (1) Juízo de admissibilidade. Parcial conhecimento do recurso. Alegação de que a empresa telefônica não comprovou a exigibilidade da multa objeto da inscrição junto ao Serasa. Argumento que não foi ventilado anteriormente nos autos. Manifesta inovação recursal. Impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância. (2) Preliminar formulada em contrarrazões. Pleito de não concessão da justiça gratuita. Não acolhimento. Benefício concedido a autora em agravo de instrumento já transitado em julgado. Ademais, requerida que não apresentou nenhum documento ou fato novo indicando alteração da capacidade econômica da autora/apelante. Manutenção da benesse.(3) Mérito (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001030-20.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024) (Destaquei). Portanto, tais argumentos não devem ser conhecidos. 2.1.2. Desproporcionalidade do valor da multa estabelecida na sentençaAlega a Apelante que, limitada a multa a 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, tal montante ainda é desproporcional, devendo ser aplicado o disposto no artigo 412 e 413 do Código Civil, não podendo a cláusula penal superar o valor da obrigação principal, a qual deve ser identificada de acordo com a finalidade econômica do contrato. Do exame dos autos, é incontroverso que a empresa ora Apelante possui contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Copel, ora Apelada, para utilização dos postes de energia elétrica, em razão de desenvolver serviços de telecomunicações, especificamente internet, a fim de viabilizar a fixação de fibra ópticas, cabos e conexões que interligam as redes de telecomunicações da empresa aos consumidores. A possibilidade de compartilhamento foi prevista no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), assim como no artigo 6º da Resolução da Anatel nº 797/2017, a qual regulamentou o compartilhamento de infraestrutura, nos seguintes termos: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” (Destaquei). “Art. 6º A solicitação de compartilhamento deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta no 001, de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:I - nome/razão social, nº CNPJ e endereço;II - localidades/endereços de interesse;III - classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;IV - especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;V - eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);VI - aplicação/tipo de serviço a ser prestado;VII - cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel ou ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; eVIII - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do Detentor.§1º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001/99, caso o Detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.§ 2º As instalações dos Ocupantes devem atender às normas NBR 15688/2009 – Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus, NBR 15214/2005 – Rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações, bem como as revisões que se sucederem e outras normas aplicáveis pelo setor elétrico.§ 3º Os projetos técnicos e/ou execução das obras necessárias para o compartilhamento de infraestrutura devem ser previamente aprovados pelo Detentor, sendo vedada a ocupação de pontos de fixação em postes e de outras infraestruturas à revelia do Detentor.” (Destaquei). Expostos os regramentos legislativos em torno da questão, na cláusula terceira do “Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes” firmado entre as partes em 03.12.2017, nos itens 3.1, 3.1.4 e 3.2, foi previsto que as ocupações da infraestrutura pelo solicitante (no caso a empresa Apelante), devem obedecer estritamente as Normas Técnicas Brasileiras, assim como aos padrões estabelecidos em manuais e plano de ocupação de infraestrutura da detentora (ora Apelada), de acordo com os projetos apresentados e aprovados. Ainda, a ocupação de novos pontos de fixação em postes ou alterações de trajetos, substituição de fios, cabos ou fibras estão condicionadas ao prévio pedido e aprovação deste, não podendo a solicitante iniciar qualquer trabalho antes deste último ato. No caso, notificada a Apelante, em 07/11/2022 (notificação nº 844), a respeito da constatação de irregularidade em 544 (quinhentos e quarenta e quatro) pontos de compartilhamento, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contranotificação, acompanhada dos projetos aprovados relativos aos pontos (mov. 33.8), após a apresentação de alguns documentos, em 01/08/2023, após análise do comitê da Apelada e decorrido o prazo de 276 (duzentos e sessenta e seis) dias, constatada a ocupação à revelia de 366 (trezentos e sessenta e seis) pontos, foi aplicada multa equivalente à 100 (cem) vezes o preço unitário mensal vigente, a cada poste, no total de R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte reais) (mov. 33.25). A cláusula terceira do contrato em comento, em seus itens 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2, invocados pela Autora/Apelante, previu a multa equivalente à 250 (duzentos e cinquenta) vezes o preço vigente do ponto de fixação por ocasião da cobrança, nos seguintes casos: i) constatada a ocupação em desacordo com o contratou ou o projeto e, notificada a parte, não regularizada, podendo a detentora, no caso a ora Apelada, proceder, em caráter provisório, a regularização, com o ressarcimento do valor acima indicado; ii) alteração da infraestrutura da rede de distribuição, após comunicação ao solicitante, não comparecer no prazo estabelecido; iii) quando verificado, em qualquer tempo, irregularidades nas instalações dos postes por parte da solicitante, após notificação para sanar a irregularidade, não cumprida, igualmente, conforme previsto no item 3.1.1.2, poderá ser sanado pela detentora com ressarcimento no montante acima indicado.
Por sua vez, a cláusula 11ª (décima primeira), a qual foi o fundamento para a aplicação da penalidade em discussão (conforme contido no doc. de mov. 33.25), previu a multa equivalente 100 (cem) vezes ao preço unitário mensal vigente a cada poste utilizado pela Solicitante que não tenha sido contemplado em projeto aprovado, conforme in verbis:
Delineados os fatos que que culminaram na aplicação da penalidade, sendo incontroverso o descumprimento da referida disposição contratual, reiterando à Apelante ainda haver desproporcionalidade na redução da multa para 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto, razão não à socorre. É certo que, de acordo com os artigos 412 e 413 do Código Civil, o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, cabendo ao juiz reduzi-la equitativamente se o montante for excessivo, conforme in verbis: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Em comentários aos normativos em comento, pertinente as ponderações apresentadas Hamid Charaf Bdine Jr, na obra “Código Civil Comentado” coordenado pelo então Ministro Cezar Peluso: “A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida em parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia.(...)Diversamente do que estabelecia o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso, 18ª edição. Santana da Parnaíba: Manole, 2024, ps. 429/431). Na hipótese em apreço, o Magistrado singular, em observância aos normativos em destaque, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, insculpidos no artigo 422 do Diploma Civilista, concluiu pela redução das penalidades contratuais ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto, o que implica no seguinte cálculo: 30 (FM) x 6,69 (seis vírgula sessenta e nove) reais x 366 (pontos ocupados à revelia), cujo valor total que seria, sem as devidas atualizações, correspondente à R$ 73.456,20 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), montante que se mostra condizente e proporcional à necessidade de observância à segurança e possíveis riscos que podem ser ocasionados em situações de irregularidades no compartilhamento dos postes, conforme devidamente exposto em Nota Técnica nº 41/2020 emitida pela ANEEL: “Ainda quanto à ocupação desordenada, o aspecto mais grave da falta de respeito às condições técnicas e de segurança para a fixação de redes de telecomunicações nos postes de distribuição é o risco para os profissionais que atuam nessas infraestruturas e para a população geral. Não são raras as situações em que cabos de telecomunicação baixos ou caídos provocam acidentes com transeuntes ou veículos. Além disso, a instalação de cabos fora da faixa de ocupação por equipes sem preparo pode provocar sérios acidentes, até fatais.32. Sobre esse ponto, cabe registrar o incêndio ocorrido em 28 de fevereiro de 2020 na rede de telecomunicações instalada em um poste da Avenida das Nações Unidas – São Paulo/SP. Esse incidente foi marcado por grandes labaredas de fogo e pela ruptura de cabos de telecomunicações em chamas, representando elevado risco às pessoas e veículos em trânsito pela região. Felizmente, o incidente não causou danos a pessoas – apenas materiais –, mas é um bom exemplo de como a ocupação desordenada pode ser perigosa, mesmo no centro financeiro do país. A Figura 2 apresenta um registro fotográfico desse incidente.(...)34. Além do risco gerado para trabalhadores que atuam nessas infraestruturas, para a população em geral e para as próprias instalações, a ocupação desordenada dos postes de distribuição também implica em custos para o serviço de distribuição. Isso ocorre especialmente porque a manutenção das redes de energia elétrica fica dificultada, a tração excessiva nos postes implica em redução na vida útil desses ativos e porque há aumento da demanda por equipes de reparo e estrutura de call centers em decorrência de cabos de telecomunicação baixos ou caídos.” (mov. 33.2) (Destaquei). Logo, a redução da penalidade para o patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos: “1) ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA (POSTES) DA COPEL PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE POSTES DE FORMA CLANDESTINA. AUSENTE CONTRATO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 797/2017 DA ANEEL E DO CONTRATO SE FOSSE FIRMADO. SENTENÇA QUE MANTEVE A PENALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE CABOS EM CASO DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MULTA ADOTADA COM FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA REDUZIDA.a) Trata-se de Apelo da Empresa Autora em Ação Anulatória julgada improcedente, considerando a utilização de postes de forma clandestina, ou seja, ausente Contrato prévio entre as Partes.b) Merece rejeitada a preliminar de intempestividade da Contestação, porque não foi alegada na primeira oportunidade, mas, sim, apenas no recurso. c) Também não houve cerceamento de defesa, porque a Empresa não se utilizou de assistente técnico e, após apresentação do laudo, manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, sem prejuízo à ampla defesa.d) É sabido que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica estão vinculadas às normas expedidas pelo Poder concedente e, por isso, agem de acordo com as regulamentações editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual foi criada para regular o setor elétrico brasileiro.e) Não há irregularidades no Processo Administrativo, especialmente considerando que foi oportunizada defesa à Empresa e, com base na Resolução nº 797/2017 da ANEEL, a Copel pode efetuar a retirada dos cabos à sua revelia.f) Entretanto, da multa aplicada, que considera a quantidade de postes irregulares e o valor unitário, foi adotado o Fator de Multiplicação x100, que não encontra amparo legal, sendo certo que não há Contrato vigente entre as Partes.g) O multiplicador é desproporcional, porque o valor é centuplicado, devendo ser reduzido, em atenção à ocupação clandestina (ausente Contrato) e à razoabilidade.2) APELO 1 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. APELO 2 (DA COPEL) PREJUDICADO.(...)‘Por isso, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade, se mostra adequada a adoção do Fator Multiplicante 30, nos casos de ocupação clandestina. A fórmula da multa é o Fator Multiplicador (FM) x Preço Unitário vigente do compartilhamento (PU) x Número de Pontos de Fixação com irregularidade (NPF). No caso, com o FM adequado, passa-se a ter 30(FM) x 4,49 (PU) x 171(NPF) = R$ 23.033,70. Impõe-se a redução da multa, então, nesses termos.’” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012077-45.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024) (Destaquei).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. MULTA EQUIVALENTE A 100 (CEM) VEZES O PREÇO UNITÁRIO MENSAL VIGENTE A CADA UTILIZAÇÃO IRREGULAR PELA SOLICITANTE. PENALIDADE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO MULTIPLICADOR PARA 30 (TRINTA) COERENTE COM O REEQUILÍBRIO DA AVENÇA E COM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE EM SEU DISPOSITIVO NOTIFICAÇÃO COM CÁLCULOS IGUALMENTE VICIADOS. RECURSO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Certto Telecomunicações Ltda. (1) e Copel Distribuição S.A. (2) contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, que reconheceu a abusividade de penalidades contratuais aplicadas pela Copel à Certto, reduzindo as multas para trinta vezes o valor unitário do ponto. A sentença também reconheceu parcialmente pedidos reconvencionais, fixando obrigações de pagamento em valor inferior ao originalmente exigido e determinando sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se as multas contratuais impostas pela concessionária são desproporcionais e passíveis de revisão judicial; (ii) analisar se é cabível a reinclusão da notificação CESWEB nº 20379 no dispositivo da sentença; (iii) verificar a adequação da distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula contratual que estabelece multa de cem vezes o valor unitário do ponto por ocupação irregular, embora pactuada entre as partes, deve ser mitigada quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. A aplicação de penalidades por ocupação sem aprovação prévia deve observar a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 797/2017), mas não pode desconsiderar os princípios constitucionais e contratuais que protegem contra desequilíbrios e onerosidade excessiva. A redução judicial da multa para trinta vezes o valor do ponto configura medida equilibrada, preservando o caráter sancionatório sem gerar enriquecimento desproporcional de uma das partes. A notificação CESWEB nº 20379 também apresenta os mesmos vícios de proporcionalidade das demais e sua omissão no dispositivo da sentença deve ser suprida, para garantir coerência entre fundamentação e conclusão. Diante do desprovimento do recurso da Copel, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, fixando-se em 11% do valor da causa. A fixação de sucumbência recíproca entre as partes permanece adequada, diante do êxito parcial de ambos os litigantes.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de Certto Telecomunicações Ltda. (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação de Copel Distribuição S.A. (2) conhecida e desprovida. A cláusula contratual que impõe multa em cem vezes o valor do ponto ocupado sem aprovação pode ser judicialmente reduzida, quando se mostrar manifestamente excessiva, à luz do art. 413 do Código Civil. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam a readequação de penalidades pactuadas. É cabível a correção da omissão do juízo de origem para incluir no dispositivo sentença notificação similar às demais analisadas. O desprovimento integral de recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I; Resolução ANEEL nº 797/2017, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0070387-82.2024.8.16.0000, rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.10.2024. TJPR, AI nº 0062970-78.2024.8.16.0000, rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: A disputa envolvia uma empresa de telecomunicações e a Copel, concessionária de energia, por causa de multas aplicadas devido à ocupação de postes sem autorização. O contrato previa penalidades muito altas — cem vezes o valor do ponto utilizado — que o Tribunal considerou excessivas. Assim, as multas foram reduzidas para trinta vezes esse valor. A empresa de telecomunicações conseguiu ainda incluir uma notificação omitida na sentença. Já a Copel teve seu recurso rejeitado, e os honorários que deve pagar foram aumentados. Cada parte permanece responsável por metade dos custos do processo.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025) (Destaquei). E como bem pontuado pelo eminente Desembargador Marcelo Wallbach Silva, no julgado acima citado: “Assentada a desproporcionalidade dos cálculos originalmente pactuados, a r. sentença agiu com acerto ao reduzir os valores para 30 (trinta) vezes o preço de cada ponto, num abatimento próximo a 70% (setenta por cento) do montante integral cobrado administrativamente pela concessionária de energia elétrica.Maior diminuição, como pretende Certto Telecomunicações Ltda. (1), desvirtua o caráter pedagógico da sanção que, invariavelmente, serve para desestimular futuras inobservâncias contratuais. Como amplamente explicitado, a readequação da multa deve gerar o equilíbrio da avença, e não vantagem à empresa que promoveu as irregularidades.”(Destaquei). Logo, sem razão a Apelante na pretensão de redução maior da penalidade aplicada. 2.1.3. Da consideração do valor unitário mensal do ponto como valor da obrigação principalQuanto ao pleito da Apelante de que seja revisto o parâmetro do valor da obrigação principal, objetivando que seja o valor mensal unitário do ponto, sem razão. Conquanto seja necessária a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade assim como da função social do contrato na estipulação da penalidade, não menos certo que esta deve ter o condão de desestimular a parte ao descumprimento do contrato, mormente, no caso, consoante exposto alhures, a inobservância das regras contratuais e legais em torno da questão oferece risco à segurança da população e dos trabalhadores quando em atividade perante as estruturas compartilhadas. Objetivar, diga-se, sem fundamento jurídico, que o parâmetro do valor da obrigação principal, cuja penalidade não pode exceder, seja considerado o valor mensal unitário de cada ponto, ou seja, de cada poste, correspondente à R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) – em verdade, o preço único aplicado foi de R$ 6.69 –, é reduzir a multa a mero texto contratual e legal, desprovida da finalidade à qual foi prevista. Outrossim, não apresentou a Recorrente fundamentação jurídica plausível a desconstituir a respeitável sentença neste ponto, mormente porque, sequer esclareceu qual seria o valor da obrigação contratual, porém, por certo, não ultrapassa tal valor, haja vista que sua insurgência restringiu-se a alegação de que não poderia ultrapassar o valor principal e que tal deve ser considerada em relação ao valor mensal unitário de cada ponto, o que, conforme exposto, é desarrazoado. Sobre o assunto: “APELAÇÃO. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL. RÉU QUE CONFESSA A COMPRA DE GLP DE OUTROS FORNECEDORES. CONSUMO DO RÉU QUE FOI MENOR DO QUE O MÍNIMO PREVISTO NO CONTRATO. RÉU QUE DEFENDE QUE SEU DESCUMPRIMENTO DECORRERIA DE FALHAS NA ENTREGA DO GLP PELA AUTORA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ ESPECIFICAMENTE A PERIODICIDADE DA ENTREGA, MAS APENAS QUE ELA OCORRERIA DE FORMA PROGRAMADA. RÉU QUE NÃO AFIRMOU NEM DEMONSTROU QUAL ERA A PROGRAMAÇÃO DA ENTREGA OU EVENTUAL DESRESPEITO A ELA. ENTREGAS DO GLP QUE ERAM A GRANEL E, SEGUNDO O CONTRATO, SEMPRE ATÉ COMPLETAR O TANQUE. COMPRAS FEITAS PELO RÉU QUE ERAM BASTANTE INFERIORES AO TAMANHO DO TANQUE, O QUE INDICA QUE AINDA HAVIA GÁS ARMAZENADO QUANDO DAS ENTREGAS. GÁS QUE, PORTANTO, NÃO ACABAVA ENTRE AS ENTREGAS. COMPRAS DE GÁS DE TERCEIROS QUE ERAM EM BOTIJÃO. ATRASO NÃO VERIFICADO. CONSUMO MÍNIMO PREVISTO EM 3.600 KG POR ANO, A SER VERIFICADO NO FINAL DO CONTATO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA A SUA EXTINÇÃO. VERIFICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO POSSÍVEL, DE MODO PROPORCIONAL AO PERÍODO. RÉU QUE CONSUMIU ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO, INDEPENDENTEMENTE DO TERMO FINAL QUE SE UTILIZE. CONTROLE DO CONSUMO QUE CABIA AO RÉU (ART. 319 DO CCB). DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RÉU EVIDENCIADO. AUTORA QUE NÃO DESCUMPRIU O CONTRATO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DO RÉU QUE É DE RIGOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CCB. CABIMENTO, NO CASO. CONTRATO QUE FOI PARCIALMENTE CUMPRIDO. VALOR DA MULTA QUE NÃO NECESSITA GUARDAR RELAÇÃO DIRETA COM A PROPORÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR QUE DEVE SER SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, MAS SEM IMPLICAR EXORBITÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 NO CASO. SUCUMBÊNCIA. A AUTORA REQUEREU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EXATAMENTE COMO ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO. PEDIDO QUE FOI ACOLHIDO INTEGRALMENTE. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005864-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.11.2023) (Destaquei). Por fim, o fato de ter sido firmado um aditivo sobre os pontos irregulares – Termo Aditivo ao contrato de compartilhamento nº 52515 (mov. 33.25) –, não tem o condão de afastar a aplicação da multa, porquanto esta decorreu do descumprimento das normas contratuais, quanto à exigência de necessidade de projeto prévio aprovado para qualquer ocupação nova ou mudança, enquanto o termo aditivo configura-se como ato praticado para regularizar as ocupações já feitas pela parte, sem que fossem determinadas as retiradas.Assim, considerando que a penalidade estabelecida tem o condão de desestimular o descumprimento das obrigações contratuais, sobretudo diante do risco que envolve, sem razão a Apelante em seus argumentos pretendendo a modificação do valor da obrigação principal, não havendo qualquer ofensa à Resolução Conjunta da Anatel/ANEEL nº 01/1999, que eu seu artigo 15, inciso IV, veda exigências e condições abusivas na celebração de contrato compartilhado, bem como ao artigo 36, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, o qual dispõe sobre as infrações de ordem econômicas, dentre as quais, “exercer de forma abusiva posição dominante”, razão pela qual, deve ser mantida a r. sentença, nos pontos objetos do recurso da ora Apelante. 2.1.4. Dos ônus sucumbenciaisCom relação ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais de forma independente e proporcional ao decaimento do pedido, diante da parcial procedência da reconvenção, da r. sentença, depreende-se que o Magistrado singular assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo procedente no pedido inicial, a fim de determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao patamar de trinta vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.Sem prejuízo, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento da multa contratual, observada a ordem de readequação determinada nos autos principais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, conforme previsão contratual (mov. 1.19, cláusula “6.2”). Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” A despeito de o Magistrado singular ter estabelecido os honorários sucumbenciais de forma autônoma, na distribuição da sucumbência, condenou apenas à ora Apelante/Reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários. Contudo, dos autos tem-se que o pleito reconvencional da ora Apelada restringiu-se à condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento da quantia da multa contratual na importância de R$ 245.220,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte reais).E a despeito da parcial procedência da reconvenção, houve a redução da penalidade ao patamar de 30 x (trinta vezes) o valor mensal de cada ponto de fixação, de modo que assiste razão à ora Apelante quanto à necessidade de observância proporcional dos ônus sucumbenciais. Nesses termos, considerando que a ora Apelada/Reconvinte decaiu de parte substancial do seu pedido, porém não integral (como alega a Apelante) correspondente a 70% (setenta por cento) da pretensão, devem ser os ônus sucumbenciais redistribuídos nessa proporção, devendo 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, ficarem à encargo da Apelada/Reconvinte, e os 30% (trinta por cento) restantes devidos pela Apelante/Reconvinda. Quanto aos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deve ser mantido, até porque não houve insurgência específica a respeito, os quais deverão ser pagos, na mesma proporção, 30% devidos pela Apelante/Reconvinda ao patrono da parte contrária, e os 70% (setenta por cento) restante à encargo da Apelada/Reconvinte. Registre-se apenas não ser aplicável ao caso o artigo 86 do Diploma Processual Civil, que dispõe sobre a sucumbência mínima, porquanto não se vislumbra na hipótese tal circunstância, diante da procedência do pedido apresentado pela outra parte, quanto à condenação da penalidade, ainda que reduzido o valor.Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto pela ora Apelante, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. 2.2. Do recurso interposto por Copel Distribuição S.A.De início, igualmente, necessário expor as razões do parcial conhecimento do recurso. 2.2.1. Da revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e do disposto na cláusula 5.6 do contratoCom relação aos argumentos em torno da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, a qual depende da ocorrência de alguns pressupostos, dispostos nos artigos 478 e 480 do Código Civil, e de discussão ao disposto na cláusula 5.6 (alegando que multas com multiplicadores punitivos desacoplados do preço do ponto e do dano efetivo desvirtuam a finalidade do contrato e geram efeitos sem respeito a livre competição), igualmente não devem ser conhecidos, porquanto, em momento algum, no trâmite processual, foi pela Autora/Apelada invocada ou mesmo aplicada pelo Magistrado, sendo infundadas as discussões no presente caso.Assim, por se tratar de inovação recursal e sequer dizer respeito à teoria da imprevisão à causa de pedir apresentada, tais questões não devem ser conhecida, conforme fundamentos e precedentes já expostos no recurso acima. 2.2.2. Ausência de abusividade da multa, sendo inaplicável o artigo 412 do Código Civil e impossibilidade de revisão do contratoEm seus arrazoados, suscita a ora Apelante, em síntese, não ser possível considerar abusiva a penalidade, por buscar reprimir condutas das empresas de telecomunicações que podem comprometer a segurança, possuindo natureza cominatória para desestimular condutas irregulares, de modo que inaplicável o disposto no artigo 412 do Código Civil, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Primeiramente, conquanto empregue nas relações contratuais o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, mormente, no caso, que envolve serviço de interesse público, deve-se rememorar que tais princípios não são absolutos, devendo a liberdade contratual ser exercida em observância a função social do contrato e a boa-fé das partes.Assim, ao Judiciário é possível, em situações excepcionais, imiscuir-se nas relações contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes, nos casos em que houver desproporção ou onerosidade excessiva a uma delas, sendo tal imperativo decorrente da relativização do contrato e observância a sua função social e boa-fé que deve imperar entre as partes, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil[1], bem como à luz da interpretação dos direitos garantidos na Constituição Federal. Quanto à excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, com a necessidade de observância ao princípio da função social do contrato, insculpido no atual Diploma Civilista, são relevantes as ponderações apresentadas por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Muito se tem dito e escrito sobre a função social do contrato. Ela vem a reboque da tendência de funcionalização inerente a toda situação jurídica subjetiva. É natural, como em qualquer campo da ciência ou da experiência, que a curiosidade do ser humano o instigue a desbravar o novo, o inusitado. O cuidado com o tema é justificado: o ar. 421 do Código Civil de 2002 é uma cláusula geral de grande envergadura e com fins ainda imprecisos. (...)Remotamente, a função social do contrato prendia-se à própria função social da propriedade, porque, no liberalismo ínsito nos últimos duzentos anos, a ampla liberdade que aqui ocorre (art. 1.227, CC), mas seguindo o exemplo originado na França, em certos ordenamentos europeus até hoje os contratos possuem força translativa, sendo dispensado o ato do registro para aquisição do direito real.(...)Com reação a este estado de coisas, tal e qual qualquer direito subjetivo, atualmente as obrigações revelam uma função social, uma finalidade perante o corpo social. Para além da intrínseca função da circulação de riquezas, o papel das relações negociais consiste em instrumentalizar o contrato em prol de exigências maiores do ordenamento jurídico, tais como a justiça, a segurança, o valor social da livre-iniciativa, o bem comum e o princípio da dignidade da pessoa humana. O epicentro do contrato se desloca do poder jurígeno da vontade e do trânsito de titularidades, para um concerto entre o interesse patrimonial inerente à circulação de riquezas e o interesse social, que lateralmente àquela se projeta.Tal como sugeriu Noberto Bobbio ainda na década de 70, a passagem da estrutura à função indica que a liberdade dos privados é circunscrita pelos valores constitucionais, a fim de que o negócio jurídico seja um espaço promocional de determinados fins reputados como valiosos pelo corpo social. O direito se desliga de seu compromisso meramente sancionatório e postula um papel de incentivo ao diálogo entre a ordem econômica e as finalidades programáticas do ordenamento.Aqui surge em potência a função social do contrato. Não para coibir a liberdade de contratar, como induz a literalidade do art. 421, mas para legitimar a liberdade contratual. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar com o outro. Todavia, o ordenamento jurídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional. Em outras palavras, cláusulas autorregulatórias nascidas da plena autodeterminação das partes e integrados pela boa-fé objetiva, serão de alguma forma sancionados pelo ordenamento – em sua validade ou eficácia –, face à ausência de legitimidade entre os seus objetivos e os interesses dignos de proteção no sistema jurídico. (...)Censura-se o abuso da liberdade contratual como ato ilícito objetivo (art. 187, CC), partindo-se da premissa de que o contrato não é um átomo – um universo jurídico hermético e neutro –, mas um fato social que operacionaliza a realização de valores globais. Renan Lotufo evoca no abuso do direito ‘uma aspiração de atuação não funcional de direitos subjetivos no interno da sociedade.’ É inconcebível crer que, no momento atual, possamos plagiar os oitocentistas, alegando que a relação contratual é res inter alios acta.” (Curso de Direito Civil – Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª edição. Salvador: Juspodvm, 2016, ps. 220/223) (Destaquei). Conforme dito alhures, conquanto os compartilhamentos das estruturas físicas (postes) possuam requisitos e normativas gerais estabelecidas pela Anatel e ANEEL, a ora Apelante, na relação jurídica contratual firmada com a ora Apelada, não está atuando como pessoa jurídica de direito público na prestação de um serviço público. E, embora deva observar as normas administrativas das Agências Reguladoras do setor, e o contrato seja submetido à homologação destas, não se verificou, em qualquer normativo estabelecido nas leis e resoluções a respeito da questão, a multa no patamar estipulado, a qual decorreu de liberalidade da própria Apelante, como afirmado por ela.Aliás, ainda que pretenda alegar a Apelante que a penalidade possuiria natureza cominatória, de astreintes, sem qualquer razão, porquanto possui natureza de multa contratual, estabelecida pelo descumprimento de cláusula contratual. A respeito do assunto, vejamos o entendimento da Corte Superior de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.Precedentes.7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação.8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Destaquei). Ao citar que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1044/2022 (art. 3º, §4º), bem como a Resolução Normativa Conjunta da ANEEL e ANATEL Nº 01/1999 (art. 20 e 21) preceituam que o contrato de compartilhamento de infraestrutura será de negociação livre entre as partes, tal fato, não constitui liberalidade à Apelante para estabelecer penalidades exacerbadas e que firam o princípio da razoabilidade e proporcionalidade frente à atividade proposta. A propósito: “LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – Ação de revisão contratual – Compartilhamento de postes da rede elétrica com empresa de telecomunicações – Controvérsia a respeito da remuneração justa pela utilização dos postes – Possibilidade de discussão a respeito do equilíbrio financeiro do contrato e de revisão de cláusulas contratuais, quando alegada eventual abusividade ou desproporcionalidade que inquine o negócio jurídico avençado – Autonomia da vontade das partes limitada pelo interesse público – Artigo 73 da Lei nº 9.472/97 que dispõe especificamente sobre a apuração de preço justo para esse compartilhamento, estipulando caber ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput do artigo mencionado – Resoluções criadas em conjunto por duas agências reguladoras de dois setores de interesse público que são essenciais e que são o resultado de diversas consultas e audiências públicas realizadas, e que estipularam parâmetros a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos – Preço justo e razoável para remuneração de cada um dos pontos de fixação – Concessionária de energia elétrica que não trouxe aos autos as peculiaridades que justificassem o valor cobrado – Revisão do preço unitário dos pontos de fixação que somente se deu em razão da propositura da presente ação, tendo a requerida sido constituída em mora a partir de sua citação. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1001026-95.2020.8.26.0137; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) O mesmo raciocínio se aplica quanto às normativas dispostas nos artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 13.116/2015, também invocados pela Apelante, e que dispõem sobre o compartilhamento a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial, rememorando-se que, no caso, discute-se a penalidade imposta por ocupação irregular das estruturas compartilhadas, e não o valor de referência para a fixação do ponto.E quanto à Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563/2023, a qual tem por objeto regulamentar o uso compartilhado dos postes entre as concessionárias de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações, e dispôs que caberá a ANEEL E ANATEL, no âmbito de suas competências, estabelecer as diretrizes para a regulamentação de todos os aspectos relativos ao uso compartilhado dos postes, como afirmado pela própria Recorrente, tal questão ainda não foi regulamentada. Conforme já exposto anteriormente, não se descura dos riscos à segurança que as ocupações irregulares podem causar à população e aos trabalhadores da área. Contudo, a penalidade aplicada pelo descumprimento da normativa, quanto à necessidade de prévio projeto aprovado, não pode representar valores exorbitantes, sem observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ademais, de acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL nº 01/1999, a negativa da homologação pela Agência Reguladora ocorrerá apenas quando o contrato for considerado prejudicial à livre e justa competição, não havendo, portanto, análise quando ao montante das penalidades impostas pela concessionária ora Apelante, conforme in verbis:
“Art. 16. A eficácia do contrato de compartilhamento de infraestrutura condiciona-se à sua homologação pela Agência reguladora do setor de atuação do Detentor.§ 1º A homologação será negada se o contrato for considerado prejudicial à ampla, livre e justa competição.§ 2º O contrato deverá ser protocolizado na Agência reguladora do setor de atuação do Detentor, que o remeterá, em até dez dias, para a Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante, a fim de que esta formule sua análise.§ 3º A Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante terá até trinta dias para devolver o contrato, apresentando o resultado de sua análise. A não manifestação da referida Agência no prazo estabelecido, afirma sua concordância com os termos do contrato.§ 4º Recebido o contrato com o resultado da análise referida no § 3º deste artigo, ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem o pronunciamento da Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante, a Agência reguladora do setor de atuação do Detentor homologará o contrato no prazo de até trinta dias.§ 5º Em não havendo pronunciamento da Agência reguladora do setor de atuação do Detentor no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o contrato será considerado homologado.§ 6º A homologação na forma do § 5º deste artigo não se opera caso a Agência reguladora do setor de atuação do Solicitante tenha se manifestado contrariamente à sua efetivação.” (Destaquei). Diante desses fundamentos, correta a r. sentença que em revisão à penalidade aplicada, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil, reduziu-a a 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação. 2.2.2. Da limitação dos efeitos da condenação – incidência da redução apenas aos casos relativos à ocupação indevidaSubsidiariamente, pede a Apelante que, caso mantida a r. sentença quanto à redução da penalidade, que esta seja limitada apenas para os casos de aplicação da multa relativas à ocupação à revelia, sob pena de ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil.O normativo citado trata da decisão ultra petita, quando o Magistrado a profere de forma diversa da pedida ou em quantia superior ao que foi demandado. No caso, da análise da causa de pedir e pedidos apresentados pela Autora, tem-se que, aplicada a multa de 100 (cem) vezes o valor mensal de cada ponto, de acordo com a cláusula 11.1 do contrato, foi alegada também a abusividade das multas contratuais previstas nos itens 3.1.1.2 e 3.6.3 e 7.6.2, que, conforme já exposto neste voto, estabeleceram a incidência de multa de 250 (duzentos e cinquenta) vezes o preço vigente do ponto de fixação por ocasião da cobrança, nas hipóteses já descritas alhures, pleiteando, assim, que essas penalidades também fossem reduzidas. Ao ser prolatada a r. sentença, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 31.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato, limitando todas elas ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação. Ocorre que, conforme debatido no processo e exposto neste voto, a única penalidade aplicada se referiu ao disposto na cláusula 11.1, concernente à previsão de “multa equivalente 100 (cem) vezes o preço unitário mensal vigente, a cada poste utilizado pela Solicitante que não tenha sido contemplado em projeto aprovado”.Nesse quadro, embora não se vislumbre a hipótese de sentença ultra petita, porquanto o pedido foi formulado pela Autora, deve ser observada a impossibilidade da prolação de sentença condicional e controle judicial abstrato pelo Poder Judiciário.O artigo 492 do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, o que não se confunde com sentença condicional, em relação à qual a procedência ou não fica condicionada à evento futuro e incerto, o que não é permitido. Sobre o assunto, pertinente citar as ponderações apresentadas por Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O art. 492, parágrafo único, exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional, quando aduz que ‘a decisão deve ser certa (...)’. Esse dispositivo mantém correspondência com o caput do art. 322, que determina que o pedido também seja certo. No entanto, admite-se que a sentença possa decidir relação jurídica condicional, que depende da verificação de evento futuro e incerto. Não se confunde sentença condicional, em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto, com sentença que decide relação jurídica condicional. Nesta, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido, mas a execução dependerá do implemento da condição.Imagine-se um contrato, em que o devedor se compromete a entregar ao autor os peixes que caírem em sua rede, em determinado período. O juiz pode reconhecer o direito do autor de haver os peixes já pescados e os que venham a ser pescados nos meses subsequentes. É evidente que a entrega destes últimos ficará condicionada a que o resultado da pesca seja favorável, devendo aplicar-se o art. 514 do CPC, que condiciona o início da execução à prova de que a condição se verificou.” (Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 555) No mesmo caminho, mencione-se a seguinte situação em que é permitida a exceção à regra da sentença certa, no escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Sentença genérica. Exceção. O sistema brasileiro permite ao juiz decidir genericamente, como exceção à regra contida na norma sob comentário, nos casos de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos (CDC 81 par. Ún. IIIe 91 a 100). Neste caso, entendendo ser procedente a pretensão, proferirá sentença condenatória genérica, cabendo aos consumidores habilitarem-se individualmente na execução, comprovando seu direito à parte do benefício constante da sentença genérica.” (Código de Processo Civil Comentado. 22ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 999) (Destaquei). No caso em análise, a pretensão da Autora/Apelada, também de reconhecimento da abusividade das multas previstas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2, objetivou um pronunciamento judicial sob condição abstrata e sujeita a evento futuro ou incerto; isto é, pretendeu salvaguardar eventual infração das disposições em comento, com redução das penalidades de forma antecipada, o que não é possível conforme exposto. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. DECISÃO QUE CONDICIONA O RESULTADO DA DEMANDA À EVENTO FUTURO E INCERTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE SE PERFAZ APENAS COM O ÊXITO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PACTUADA CLÁUSULA DE “CONDIÇÃO RESOLUTIVA”, DISPONDO QUE, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA, SERIAM DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS “COMO SE A CONTRATANTE FOSSE VENCEDORA NA AÇÃO”. (...) AÇÃO DE COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE E AÇÃO RECONVENCIONAL PROCEDENTE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC/1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). 2. ‘Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento’ (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. “Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade’. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013145-39.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025) (Destaquei). Outrossim, acrescente-se que não haveria como se reconhecer eventual abusividade pela previsão de multa contida nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2, apenas pelo montante, porquanto a sua incidência conjuga-se com outras variáveis, tais quais o valor mensal do ponto, vigente à época da cobrança, bem como a quantidade de pontos infringidos, o que, não a torna um valor certo a ser avaliado in abstrato. Em situação análoga à presente, no julgamento da Apelação Cível 0004717-94.2024.8.16.0001, o eminente Desembargador Clayton de Albuquerque salientou a impossibilidade de estabelecer a limitação das multas previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura, sem a ocorrência do fato no caso concreto, por implicar em pronunciamento abstrato, sendo impossível se subsumir eventual montante da penalidade eventualmente aplicada, conforme se extrai do trecho do aresto: “45. Como se pode facilmente depreender, as multas impugnadas pela parte autora não possuem um valor fixo, pré-determinando contratualmente. Sua intensidade varia de acordo com a extensão do inadimplemento da parte.46. Quanto mais postes a parte autora eventualmente ocupar de maneira irregular, maior será o valor da multa aplicada pela Copel.47. Este fato, muito embora não tenha sido notado pelos litigantes ou pelo Juízo a quo, é determinante para a resolução da questão trazida aos autos pela autora.48. Como é impossível estabelecer, a priori, o valor da multa a ser eventualmente aplicada em caso de inadimplemento da parte autora, é igualmente impossível o controle, a priori e in abstrato, desta multa pelo Poder Judiciário.49. Se a parte autora utilizar, por exemplo, à revelia do plano de ocupação, um total de três postes de luz, a multa a lhe ser aplicada pela Copel será de R$ 1.857,00 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) – montante que, de forma alguma, se mostra excessivo e passível de controle.50. Já se utilizar, por outro lado, oito mil postes à revelia, o valor da multa seria equivalente a R$ 4.952.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil reais). Neste caso, muito embora a multa estaria amparada pelos termos do contrato, certamente seria passível de revisão nos termos do art. 413 do CCB.51. Com efeito, essa abstração, oriunda da inexistência, no caso em concreto, de inadimplemento por parte da autora apto a justificar seu pedido de revisão, impede a correta atuação da jurisdição pelo Poder Judiciário.52. Eventual pronunciamento em abstrato sobre a limitação da multa prevista pelo contrato firmado entre as partes desvirtuaria a função jurisdicional, uma vez que, ao fim e ao cabo, teria o mesmo efeito prático que as regras gerais previstas nos artigos 412 e 413 do Código Civil – às quais, mesmo sem nenhuma decisão nesse sentido, as partes estão previamente submetidas.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004717-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025) (Destaquei). Diante do exposto, por fundamento diverso, qual seja, impossibilidade de se proferir sentença condicional, com ofensa ao artigo 492, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve ser reformada a r. sentença para afastar a revisão e limitação ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2. 2.2.4. Da sucumbênciaIgualmente, alega a Apelante a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não sendo acolhidos os pedidos de suspensão da exigibilidade da multa; redução da multa ao patamar pretendido de uma vez o valor do ponto e de retroação dos efeitos da decisão de alteração das cláusulas a data da celebração do contrato. Parcial razão à ora Apelante.Registre-se em relação à uma questão, ao contrário do alegado, quanto o pedido liminar de suspensão das cláusulas contratuais descritas foi acolhido em decisão de mov. 15.1, sendo, posteriormente, na r. sentença, reconhecida a abusividade de tais cláusulas com limitação da multa.Contudo, no mais, da r. sentença, depreende-se que, conquanto o Magistrado singular não tenha acolhido todos os pedidos da parte, consignou a procedência integral, com a condenação apenas da Ré, ora Apelante, ao pagamento das custas e honorários, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente no pedido inicial, a fim de determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao patamar de trinta vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.” (mov. 88.1). Logo, considerando que a Autora decaiu de parte dos pedidos, assim como, com o provimento em parte do recurso interposto pela ora Apelante, o que implica no decaimento de uma das pretensões acolhidas na r. sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Sobre a sucumbência recíproca, pertinente citar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca” (Código de Processo Civil Comentado. 21ª Edição. São Paulo: Thomson, 2023, p. 374) (Destaquei). No caso, a Autora, ora Apelada, decaiu dos seguintes pedidos: limitação das cláusulas contratuais à uma vez o valor cobrado por ponto compartilhado; revisão e limitação das cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2; e de retroação dos efeitos da decisão de alteração das cláusulas desde a data da celebração do contrato. Foi julgado procedente apenas o pedido de redução da multa aplicada, de 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto de fixação (de R$ 245.220,00), estabelecendo o MM. Juiz à redução para 30 (trinta) vezes tal valor mensal, a qual foi mantido no presente recurso. Assim, conquanto tenha decaído de parte considerável dos pedidos apresentados, houve reconhecimento de parte substancial de sua pretensão, razão pela qual devem ser os ônus sucumbenciais redistribuídos entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) à encargo da Autora, ora Apelada, e os 30% (trinta por cento) restantes de incumbência da Ré, ora Apelante, devendo ser observado os mesmos percentuais quanto à condenação aos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme estabelecido pelo Magistrado singular.
Considerando o parcial provimento de ambos os recursos, deixo de arbitrar honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsps nº 1.865.553/PR, nº 1.865.223/SC e nº 1.864.633/RS (tema 1059), no qual foi firmada a seguinte tese “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de Apelação Cível interposto por HEBERTON LUIZ POLITSCHUK – ME, e nesta, dar parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais, proporcionalmente, na reconvenção; conhecer em parte do recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e nesta, dar parcial provimento, por fundamento diverso, para afastar a revisão e limitação das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2, , ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais com relação à ação principal, proporcionalmente ao decaimento de cada parte, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos dos fundamentos expostos.
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