SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012987-10.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgÊncia. revisão de cláusulas contratuais e multas em contrato de compartilhamento de infraestrutura. multa aplicada equivalente A 100 (cem) vezes o preço unitário mensal do ponto, por ocupação à revelia (cláusula 11.1). reconvenção. sentença de parcial procedÊncia da ação e reconvenção. redução das multas a 30 (trinta) vezes o valor mensal do ponto de fixação. recurso-1 (heberton luiz polistchuk – me). inovação recursal quanto à parte dos argumentos. não conhecimento. 2. pretensão de redução maior ainda da multa. alegação de desproporcionalidade. não acolhimento. redução A 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação que observou ao disposto nos arts. 412 e 413 do cc e aos princípios razoabilidade e proporcionalidade. penalidade fixada com o intuito de obstar o descumprimento das normas contratuais, estabelecidas para a segurança do serviço. 3. pretensão de ser considerado, como valor principal da obrigação, o valor unitário de cada ponto. desarrazoado. redução que, além de ser desprovida de fundamento jurídico, implicaria no afastamento da finalidade da multa prevista. 4. pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção. acolhimento. necessidade de fixação da sucumbÊncia recíproca. sentença reformada neste ponto.recurso – 2 (copel distribuição s.a.) 1. inovação recursal quanto à parte dos argumentos. não conhecimento. 2. alegação de ausência de abusividade da multa, inaplicabilidade do art. 412 do cc e impossibilidade de revisão do contrato. não acolhimento. princípio do pacta sunt servanda que não é absoluto. necessidade de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. ausência de infringÊncia às normas reguladoras da aneel e anatel. constatação de ser a penalidade exacerbada. redução pelo magistrado singular correta. 3. limitação dos efeitos da condenação apenas ao caso. acolhimento. parte que pleiteou a revisão e redução de outras multas contratuais que não foram aplicadas no caso concreto. impossibilidade de ser proferida sentença condicional e controle judicial abstrato pelo poder judiciário. sentença reformada neste ponto. 4. redistribuição dos ônus sucumbenciais. acolhimento. parte autora que decaiu de parte dos pedidos apresentados. sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das penalidades estipuladas em contrato de compartilhamento de infraestrutura entre uma empresa de telecomunicações e a Copel Distribuição S.A., limitando as multas a 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, além de condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora alegou abusividade nas cláusulas contratuais que previam multas de 100 até 250 vezes o valor mensal por ocupação indevida de postes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a multa contratual imposta pela Copel Distribuição S.A. em decorrência do compartilhamento de pontos de fixação em postes (com aplicação apenas da cláusula 11.1), e se a revisão das penalidades estipuladas em outras cláusulas contratuais deve ser mantida ou afastada.III. Razões de decidir3. A r. sentença reduziu a multa para 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. A penalidade aplicada visava desestimular o descumprimento das obrigações contratuais, considerando os riscos à segurança decorrentes de ocupações irregulares.5. A revisão das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2 foi afastada, pois a decisão não poderia ser condicional e deveria ser certa, conforme o artigo 492 do CPC.6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente, considerando o decaimento de ambas as partes nos pedidos apresentados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, dado parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais; apelação cível conhecida em parte e, nesta, dado parcial provimento para afastar a revisão e limitação das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2.Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas penais em contratos de compartilhamento de infraestrutura deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo a multa ser reduzida quando manifestamente excessiva, sem que isso implique em ofensa ao pacto firmado entre as partes.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.