SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110024-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS PELO AGRAVADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRACRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. A sociedade empresária interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba que determinou a continuidade dos atos expropriatórios em execução de título judicial. Alegou possuir crédito em face do exequente, advogado contratado anteriormente, decorrente de supostos ilícitos no exercício profissional, pleiteando a compensação entre os valores e a suspensão da execução. 2. Recebido o recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. A agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão quanto à análise do pedido de suspensão dos atos expropriatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar crédito não reconhecido judicialmente com crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais transitados em julgado; e (ii) saber se cabe a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, em favor de pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. O crédito executado é líquido, certo e exigível, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, com trânsito em julgado (CPC, art. 515, I). 6. O crédito alegado pela agravante, por sua vez, não possui liquidez nem certeza, pois está em discussão em ação própria ainda em fase de conhecimento. 7. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, exige obrigações recíprocas líquidas, certas e exigíveis, o que não ocorre no caso concreto. 8. A aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, relativos à impenhorabilidade, destina-se à proteção da pessoa natural e não se aplica a pessoa jurídica, assim, não há falar em mitigação da impenhorabilidade. 9. Eventual dano patrimonial decorrente de atos expropriatórios é reversível, sendo possível a restituição ou compensação futura, caso o crédito alegado venha a ser reconhecido. 10. Ausentes os requisitos para reforma da decisão agravada, o agravo de instrumento deve ser desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração ante a perda do seu objeto. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos. Tese de julgamento: “A compensação de créditos somente é admitida quando ambos os créditos são líquidos, certos e exigíveis, não sendo possível compensação com crédito controvertido e pendente de reconhecimento judicial; a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica a pessoa jurídica.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 515, I, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível - AI 0006531-81.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar NovoChadlo - j. 20.05.2023; TJPR - 8ª C.Cível - AI 0043632-60.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 01.02.2021; TJPR - 8ª C.Cível - AI 0011088-19.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 17.08.2020.