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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS PELO AGRAVADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRACRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. A sociedade empresária interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba que determinou a continuidade dos atos expropriatórios em execução de título judicial. Alegou possuir crédito em face do exequente, advogado contratado anteriormente, decorrente de supostos ilícitos no exercício profissional, pleiteando a compensação entre os valores e a suspensão da execução.
2. Recebido o recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
3. A agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão quanto à análise do pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar crédito não reconhecido judicialmente com crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais transitados em julgado; e (ii) saber se cabe a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, em favor de pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
5. O crédito executado é líquido, certo e exigível, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, com trânsito em julgado (CPC, art. 515, I).
6. O crédito alegado pela agravante, por sua vez, não possui liquidez nem certeza, pois está em discussão em ação própria ainda em fase de conhecimento.
7. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, exige obrigações recíprocas líquidas, certas e exigíveis, o que não ocorre no caso concreto.
8. A aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, relativos à impenhorabilidade, destina-se à proteção da pessoa natural e não se aplica a pessoa jurídica, assim, não há falar em mitigação da impenhorabilidade.
9. Eventual dano patrimonial decorrente de atos expropriatórios é reversível, sendo possível a restituição ou compensação futura, caso o crédito alegado venha a ser reconhecido.
10. Ausentes os requisitos para reforma da decisão agravada, o agravo de instrumento deve ser desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração ante a perda do seu objeto.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos.
Tese de julgamento: “A compensação de créditos somente é admitida quando ambos os créditos são líquidos, certos e exigíveis, não sendo possível compensação com crédito controvertido e pendente de reconhecimento judicial; a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica a pessoa jurídica.”
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Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 515, I, e 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível - AI 0006531-81.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar NovoChadlo - j. 20.05.2023; TJPR - 8ª C.Cível - AI 0043632-60.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 01.02.2021; TJPR - 8ª C.Cível - AI 0011088-19.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 17.08.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110024-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0110024-06.2025.8.16.0000 e de Embargos de Declaração nº 0115289-86.2025.8.16.0000, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante/embargante Castilho Engenharia e Empreendimentos S.A. e agravado/embargado Adriano Daleffe.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Castilho Engenharia e Empreendimentos S.A. em face da r. decisão de mov. 22.1, proferida pela eminente magistrada Dra. Michela Vechi Saviato, nos autos de execução de título judicial nº 0017241-89.2025.8.16.0001, que determinou a continuidade dos atos expropriatórios em seu desfavor.
Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) exerce atividade empresarial no ramo da construção civil, enquanto o agravado atua como advogado, relação que ensejou, desde o ano de 2003, a contratação deste para prestação de serviços jurídicos; b) ao longo dessa relação profissional, o agravado teria se apropriado de valores devidos à agravante, destacando-se o levantamento, em conta pessoal, de montante referente ao precatório n.º 0006384-10.2011.8.22.0000, no valor de R$ 2.763.144,79, sem repasse ou prestação de contas; c) além disso, o agravado teria forjado publicações e cobrado valores a título de custas inexistentes, exigindo a emissão de cheques nominais a terceiros, posteriormente endossados e depositados em sua própria conta, revelando conduta reiterada de desvio que totalizaria prejuízo superior a R$ 7.700.000,00; d) em ação própria, as partes firmaram acordo homologado judicialmente, pelo qual o agravado deveria pagar R$ 2.000.000,00 e transferir 10 alqueires de imóvel rural, mas não houve cumprimento voluntário, o que resultou na condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora executados; e) tais circunstâncias afastariam a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, pois o crédito em favor do agravado não teria natureza alimentar, mas seria derivado de condutas ilícitas praticadas no exercício da advocacia; f) igualmente, defende a possibilidade de compensação entre o crédito executado e aqueles que afirma possuir em face do agravado, nos termos dos arts. 368 e 369 do CPC. Assim, requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao presente recurso, visando obstar a determinação de continuidade de eventuais atos expropriatórios, em detrimento da possibilidade de compensação, até o seu julgamento final, oportunidade em que deve ser-lhe dado integral provimento. Ao mov. 10.1/AI, o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo almejado. Contra tal decisum a agravante opôs embargos de declaração (autos 0115289-86.2025.8.16.0000 ED), em relação ao qual não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.0 daqueles autos). Também não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo de instrumento (mov. 16.0/AI). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Ademais, diante do julgamento do mérito do supramencionado recurso (agravo de instrumento), entende-se que houve perda superveniente do objeto acerca da pretensão recursal deduzida nos embargos de declaração, o qual resta prejudicado e, por isso mesmo, não conhecido.
Do mérito recursal do Agravo de Instrumento
A questão recursal cinge-se à possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade e de compensação de créditos no cumprimento de sentença movido pelo agravado, tendo a agravante requerido a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do feito. Em análise mais aprofundada, verifica-se que as razões recursais não comportam acolhimento. Explico. O crédito executado decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente e já transitados em julgado, revestindo-se, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 515, I, CPC). Por sua vez, o suposto crédito da agravante - oriundo das alegadas apropriações indevidas e demais ilícitos praticados pelo agravado - encontra-se em discussão em ação própria, sem decisão definitiva que reconheça o dever de ressarcimento. A agravante sustenta a possibilidade de compensação entre o valor executado e aquele que afirma lhe ser devido pelo agravado, sob o fundamento de que os créditos teriam origem comum e decorreriam de ilícitos supostamente praticados no exercício da advocacia. Contudo, ao examinar detidamente os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a situação delineada não se amolda às hipóteses legais de compensação previstas nos arts. 368 e 369 do Código Civil. A compensação exige, para sua configuração, a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis, de modo que o crédito de cada parte possa extinguir o débito da outra. No presente caso, porém, o crédito executado em favor do agravado decorre de decisão judicial transitada em julgado, revestida, portanto, de certeza e exigibilidade, ao passo que o crédito alegado pela agravante ainda depende de reconhecimento em ação própria, encontrando-se em fase de conhecimento e sem decisão definitiva. Tal circunstância evidencia a ausência de liquidez e certeza quanto ao crédito que a agravante busca compensar, afastando, por conseguinte, a aplicação do instituto. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a compensação é cabível apenas quando preenchidos todos os requisitos do artigo 369 do Código Civil, não sendo admitida em face de créditos meramente alegados ou ainda controvertidos. Além disso, a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de dilação probatória na ação em que a agravante busca o reconhecimento de seu crédito inviabilizam o acolhimento da compensação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PARTE LÍQUIDA). 1. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 2. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUÇÃO AUTOS Nº 0006693-74.2003.8.16.000. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.1. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.2. É cabível a compensação de créditos entre dívidas líquidas, certas e exigíveis, desde que haja identidade recíproca entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil). Requisitos não preenchidos no caso. 3. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”.Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006531-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)
Portanto, diante da inexistência de crédito líquido e exigível em favor da agravante, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento da compensação pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse mesmo sentido, esta Colenda 8ª Câmara Cível já reconheceu que a compensação de créditos apenas se mostra viável quando o crédito oposto em contrapartida é líquido, certo e exigível, com origem em obrigação validamente constituída e reconhecida judicialmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – preliminar ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS – SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES – HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043632-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.02.2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPECTIVOS HONORÁRIOS – VERBA QUE, EMBORA EXEQUÍVEL, FOI OBJETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEFERIDO PELO JUÍZO – INVIABILIDADE, POIS, DO LEVANTAMENTO PRETENDIDO – HONORÁRIOS DEPOSITADOS EM APARTADO PASSÍVEIS DE LEVANTAMENTO A REQUERIMENTO DO PATRONO DO AGRAVADO – INSURGÊNCIA QUANTO À PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DA AGRAVADA RECONHECIDOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL – COMPENSAÇÃO MANTIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CORRETO RECONHECIMENTO – CÁLCULO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA – VERBA A SER LIQUIDADA NOS TERMOS ESTRITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS DA AGRAVADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADOS COM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – MONTANTE, INCLUSIVE, INFERIOR AO INDEVIDAMENTE REQUERIDO PELO AGRAVANTE NO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA – RECONHECIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE EXPURGADO – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARCELA INCONTROVERSA, RESPECTIVOS HONORÁRIOS E MULTA – EVENTUAL SALDO A SER POSTERIORMENTE APURADO EM LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS ADIANTADAS PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS E MULTA SOBRE O TOTAL REQUERIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA AFASTADA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº. 1134186 – PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE CONDENOU A AGRAVADA AO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO – COISA JULGADA – SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011088-19.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2020)
No caso concreto, contudo, os requisitos do art. 369 do Código Civil não se encontram presentes, uma vez que o crédito invocado pela agravante ainda depende de reconhecimento judicial e não possui liquidez nem exigibilidade, o que impede o acolhimento da compensação pretendida. A agravante também sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Contudo, observa-se que a decisão de origem apenas determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem reconhecer qualquer impenhorabilidade em favor do agravado. Ademais, cumpre destacar que a agravante é pessoa jurídica, de modo que a proteção prevista nesses incisos, voltada à subsistência da pessoa natural, não lhe é aplicável. Logo, inexiste amparo legal para a tese de mitigação da impenhorabilidade. Quanto ao perigo de dano, tem-se que os atos expropriatórios são reversíveis, podendo os valores eventualmente penhorados ser restituídos caso se comprove a procedência da demanda futura, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, nos termos da fundamentação supra, conclui-se pela ratificação da r. decisão agravada.
Dos Embargos Declaratórios
O vertente recurso de embargos de declaração de n.º 0115289-86.2025.8.16.0000 fora interposto em face de decisão judicial prolatada no bojo do agravo de instrumento n.º 0110024-06.2025.8.16.0000, em que este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (mov. 10.1/AI). Diante do fato de que ambas as insurgências recursais (agravo de instrumento e embargos de declaração) foram levadas a julgamento em conjunto e diante do não provimento da insurgência principal, consoante delimitado nos tópicos anteriores da presente proposta de voto, tem-se que a insurgência recursal vertida nos aclaratórios resta prejudicada, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no presente recurso de embargos de declaração n.º 0115289-86.2025.8.16.0000, diante do julgamento do feito, em definitivo, pelo Colegiado.
Isto posto:
Encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. De outro lado, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no presente recurso de embargos de declaração n.º 0115289-86.2025.8.16.0000, diante do julgamento do feito, em definitivo, pelo Colegiado.
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