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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ela apresentado, estando assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE SOJA. LANÇAMENTO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). HABILITAÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A SE CONCLUIR QUE HOUVE, DE FATO, INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ATRAVÉS DA CNIB E POR ORDEM EXARADA NA ORIGEM, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO A INDISPONIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 9.1, autos 0095348-53.2025.8.16.0000).Sustenta, em síntese, que: (a) o fundamento de que a indisponibilidade não afeta o direito da agravante não se sustenta; ao contrário do que restou consignado a indisponibilidade de bens se comprova pelo documento de mov. 160.2, estando devidamente registrado na matrícula do bem;(b) seu direito é afetado porque não pode notificar o devedor para purgar a mora como forma de consolidação da propriedade;(c) por mais que o art. 27, § 11, da Lei 9.514/1997 estabeleça que os direitos reais de garantia ou constrições, dentre as quais a indisponibilidade, não obstam a consolidação de propriedade, é cediço que sem o cancelamento do registro questionado não consegue dar continuidade ao procedimento, vez que a constrição está a afetar o seu direito de propriedade;(d) nos termos do art. 674 do CPC, é direito do terceiro interessado, por questões de economia processual, requerer o cancelamento da indisponibilidade, assim como, lhe é garantido o julgamento pelo Colegiado.Pede seja provido o recurso para determinar o julgamento do recurso originário e a determinação de cancelamento da ordem de indisponibilidade do bem imóvel.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo interno e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do RITJ).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de exercício de juízo de retratação quanto a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da agravante.Da indisponibilidade lançada sobre o bem e da inexistência de efetiva constrição do bem objeto de alienação fiduciária.O imóvel de matrícula 6.169 do Registro de Imóveis de Faxinal, de propriedade Sidinei Soares de Souza, restou ofertado como garantia de alienação fiduciária em contrato de mútuo em favor da terceira agravante (mov. 117.1, autos principais).A insurgência desta se baseou no indeferimento da ordem de indisponibilidade emitida pela CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) nos autos 0000109-70.2025.8.16.0081, de execução de título extrajudicial, promovida por Agnaldo Reis Gomes e Joelma Guedes de Souza em face de Sidinei Soares de Souza, Bernadete Aparecida Vieira de Godoy e Aguinaldo Pereira de Godoy.Como enfatizado no pronunciamento inaugural recorrido, a princípio, não resta identificada a realização de efetiva indisponibilidade do bem pela CNIB diante do registro imobiliário então apresentado (mov. 117.2, autos principais).Contudo, restou demonstrado que tal averbação ocorreu em 11/08/2025, cuja matrícula atualizada foi juntada aos autos principais após o julgamento do agravo de instrumento (mov. 160.2, autos principais).Ainda assim, não se verifica o alegado prejuízo decorrente da anotação de indisponibilidade.A uma, porque a indisponibilidade via CNIB tem mera finalidade de cadastro (Provimento 188/2024-CNJ, art. 320-A) e não significa que o imóvel será penhorado pelos credores do devedor em comum. É essa a orientação desta Câmara: AI 0012011-69.2025.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 14/08/2025; AP 0002252-15.2023.8.16.0174, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 26/07/2025; AI 0040721-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 30/06/2025; AI 0032497-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 25/06/2025; AI 0002012-12.2023.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 21/09/2024.A duas, porque a anotação restringe a venda do imóvel a terceiros, de modo a prevenir eventual fraude à execução. Efetivamente, significa dizer que a indisponibilidade apenas tenta preservar que o bem se mantenha em nome do devedor e que novos instrumentos de disposição do imóvel venham a ser anotados.Tendo sido o bem ofertado em garantia ao negócio entabulado com a terceira-agravante anteriormente a anotação não há impedimento da manutenção do registro, porquanto, ocorrendo o pagamento da dívida e seus encargos, a propriedade fiduciária se resolve.E nesse ponto, deve ser enfatizado novamente que a agravante sequer demonstrou adequadamente que o executado deixou de efetuar o pagamento relativos à obrigação assumida e que eventual processo de consolidação da propriedade está sendo impedido diante da medida acautelatória. Esse fato restou consignado na decisão ora recorrida e nenhum comprovante restou juntado no agravo interno.A pretensão da recorrente, aparentemente, é de mera precaução, de modo a eliminar anotações no registro imobiliário, o que não pode ser admitido apenas na alegação de que não consegue da continuidade ao procedimento administrativo, porque não houve demonstração clara nesse sentido.Não se trata de caso em que aplicação subsidiária do art. 674 do CPC, porque, embora a agravante tente se valer de mera petição sem oposição de embargos de terceiro, não há ameaça de constrição.A nova insurgência da parte devedora reitera, tão somente, a mesma tese antes apresentada e rebatida no julgamento monocrático, não demonstrado qualquer fundamento legal a indicar eventual equívoco nesse.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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