SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110030-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dissolução irregular e existência de dívidas. Circunstâncias insuficientes para autorizar a medida excepcional. Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do código civil. Honorários advocatícios. Fixação. Cabimento. Parâmetro de cálculo. Proveito econômico obtido. Ordem de preferência do art. 85, 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica do Esporte Clube Bacacheri, visando atingir o patrimônio pessoal dos sócios, sob a alegação de apropriação indevida de valores provenientes da venda da sede do clube e de dissolução irregular da instituição, que deixou dívidas com credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do Esporte Clube Bacacheri para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, em razão de supostas fraudes na alienação de bens da instituição e na partilha de seu patrimônio.III. Razões de decidir3. Não se identificou a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. A dissolução irregular do clube e a existência de dívidas não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.5. Não houve individualização das condutas atribuídas a cada um dos réus, limitando-se a alegações genéricas.6. O estatuto social do clube afasta a responsabilização dos associados pelas dívidas contraídas.7. A distribuição do produto da venda do clube entre os sócios não evidencia desvio de finalidade ou confusão patrimonial.8. É cabível a fixação de honorários em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser observada a ordem estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil requer a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a dissolução irregular ou a insolvência para justificar tal medida._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica do Esporte Clube Bacacheri e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Os agravantes alegaram que os sócios se apropriaram de dinheiro da venda da sede do clube, mas o Tribunal entendeu que não ficou provado que houve fraude ou que os sócios agiram de forma errada. Além disso, a dissolução do clube e as dívidas não são motivos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. Por isso, o recurso foi negado e o dever de pagar honorários advocatícios aos advogados dos sócios foi mantido.