SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001909-70.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente Revisional de contrato, em que se responsabilizara a parte autora por ônus sucumbenciais. Parte apelante que, inconformada, pedira a reforma da sentença, defendendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, na cobrança da tarifa de avaliação, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Nota-se, dos autos, haver discussão que, essencialmente, se põe em torno de matérias ou questões de direito (como a da suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios). E já por isso, tais pontos podem (devem) ser resolvidos a teor dos documentos carreados aos autos, sobretudo os instrumentos contratuais. III.2. A sentença fora reformada, vez que a revisão das taxas dos juros fora considerada necessária, devido à abusividade, uma vez que as taxas praticadas superaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.3. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma simples, porque não demonstrada a má-fé do Banco. III.4. A sucumbência fora redistribuída, ficando 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré, e a outra metade à parte autora, considerando-se que ambas foram vencedoras e vencidas, parcialmente. E os honorários foram mantidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provido, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo BACEN, ordenando-se que a restituição dos valores pagos a maior se dê de forma simples. Tese de julgamento: em contratos bancários, a revisão das taxas dos juros remuneratórios é admitida quando se demonstra a abusividade, sobremodo se estas superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN, o que ocorrera no caso._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, inc. II, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, Dec. n. 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmula vinculante n. 07, súmula n. 382, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela possibilidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, quando constatada sua abusividade, como no caso, em que as taxas dos jutos praticadas superaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Enfim, a sentença fora reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais e redistribuindo-se os ônus processuais.