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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por, no concernente à sentença do mov. 103, exarada nos autos de Declaratória de nulidade de cláusula contratual, de n. 0001953-60.2023.8.16.0102, aforada pela parte apelante em face de BANCO ITAUCARD S/A e OUTROS, na qual se julgaram improcedentes pedidos deduzidos na inicial, nestes termos:[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço em homenagem ao teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados. Entretanto, quanto ao Autor, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. [...].Inconformado, VANDERLEI BENTO RIBEIRO, interpusera apelação (mov. 106), aduzindo: (a) pedira o afastamento do julgamento antecipado da lide, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova pericial contábil, expressamente requerida desde a petição inicial, a fim de se comprovar os juros cobrados pela Instituição financeira ré; (b) sustentara a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado, firmado no importe de R$ 7.614,19 (sete mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos), parcelado em 30 (trinta) vezes de R$ 562,72 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), apontando que o valor final pago ultrapassara em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (c) alegara que o contrato fora elaborado unilateralmente pela Instituição financeira, sem oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio das cláusulas, configurando contrato de adesão com cláusulas leoninas, em desvantagem exagerada; (d) requerera revisão judicial do pacto, com a limitação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da pactuação, qual seja, 46,91% (quarenta e seis vírgula noventa e um por cento) ao ano, em substituição à taxa contratada, de 104,89% (cento e quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao ano; (e) necessária a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (f) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 112.
II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Cerceamento?Defendera, a parte apelante, que haveria tal mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, na medida em que não se admitira a produção de prova pericial.Pois bem! Nota-se, dos autos, haver discussão que, essencialmente, se põe em torno de matérias ou questões de direito (como a da suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios). E já por isso, tais pontos podem (devem) ser resolvidos à luz dos documentos carreados aos autos, sobretudo os instrumentos contratuais (mov. 51.2), e isso, facilmente.Enfim, uma vez constatado isso, à luz da terapêutica objeto do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC, a produção de outras provas se caracteriza, como ocorrera, no caso, por desnecessária. Nesse rumo, este suporte legal:Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II – For desnecessária em vista de outras provas produzidas [...].A propósito, no art. 370, do CPC, consagrara-se o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a partir das provas dos autos, à solução da lide, e o quanto antes. Assim, admissível é que se dispensem instrutórios desnecessários, porque as provas produzidas e os termos dos argumentos e teses desta parte ou da outra enunciam que o juiz do processo pode (deve), legitimamente, proceder à entrega da prestação jurisdicional, dele exigida, sem dilações que, claramente, se mostram em vão.Aqui, o probo Magistrado a quo facultara, às partes, a produção de provas e, à luz da liberdade que detém, ponderara a desnecessidade da do depoimento pessoal da parte autora, visto que os documentos exibidos e a prova pericial produzida foram suficientes a demonstrar os encargos contratados, e, assim, incidentes no caso em exame. Logo, no caso estavam (estão) presentes os elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo, já que a matéria fática em debate restara incontroversa, e, de corolário, desnecessário era (é) empreender qualquer outro ato instrutório, de maneira que ora não se pode acolher a preliminar em análise!II.2.2. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira, a parte autora, que os juros praticados, no pacto de empréstimo pessoal, caracterizam abusividade. Com razão! Ora, é sabido que nos contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Logo, as taxas destes foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, porém, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.E mais, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do disposto no art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações objeto do CC e do Dec. n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E nessa direção, da súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), se tem: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, à modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e tudo consoante a série temporal, de n. 20743, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) a taxa média de juros anual de 46,91% (quarenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), enquanto, o contrato objeto da demanda, previra a taxa de juros anual de 114,41% (cento e quatorze inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em maior de 2021.Vai daí, que as taxas praticadas (defendidas) pelo Instituição financeira ré estão além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.E, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas, e, de resto, dos valores cobrados da parte autora, com base nelas, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, sem que isso configure enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte autora caberá elaborar cálculo pormenorizado do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos postos no art. 509, § 2º, do CPC.Assim, a tese da parte apelante ora é acolhida, reformando-se a sentença, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios no contrato questionado, limitando-os as taxas de mercado (a anual) divulgada pelo BACEN. Por isso, ora se dá provimento ao recurso neste particular.II.2.3. Devolução em dobro?Pedira, a parte autora, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios. Todavia, sem razão! Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que mera culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, já que tal excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, até porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Logo, neste particular, ora se nega provimento ao apelo da parte autora!II.2.4. Honorários advocatíciosComo este apelo restara parcialmente provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor da condenação (o parâmetro estabelecido na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 16% (dezesseis por cento) do mesmo referencial. II.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAComo ambas as partes, autora e ré, restaram vencedoras e vencidas, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), ora se impõe a elas, os ônus processuais (custas e despesas processuais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora (além dos honorários advocatícios, também na mesma proporção). E, assim, sopesados o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica das partes e, enfim, o tempo exigido à consecução desse serviço (o desfecho desta lide), a teor do art. 85, §§ 2º, do CPC, mantenho a verba honorária como fixada pelo Juízo a quo, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, notando-se, ainda, o fato de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.4. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento.É como se vota!
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